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998/19 Généré par l'IA

Constitutional Court rejects request for Plenary review when prior ruling did not examine merits.

Numéro de cause 998/19
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Rejeté (Dismissed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court rejected a complaint challenging a single judge's refusal to admit a case to the Plenary. The applicants argued that the prior ruling by the single judge should have been reviewed by the full court, but the Court found no legal basis for such intervention. Since the prior decision did not examine the merits of the constitutional question, it could not establish the necessary divergence required to trigger a Plenary review under the relevant procedural law.

Regeste Legislator

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Art. 79.º-D, n.º 1 LTC; Art. 78.º-B LTC: The Plenary of the Constitutional Court may only intervene when a prior decision examines the merits of a constitutional question and establishes a divergence from previous rulings, a condition not met in cases where the prior decision merely declares inadmissibility.

Mots-clés

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Plenary review Constitutional Court merits examination divergence requirement procedural admissibility single judge decision reclaim complaint exception d'inconstitutionnalité

Dispositions légales citées

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Art. 79.º-D, n.º 1 LTC
Art. 78.º-B LTC
Art. 78.º-A, n.º 4 LTC
Art. 281.º da CRP
Art. 282.º da CRP
artigo 32.º n.º 1 da CRP
artigo 281.º da CRP

Jurisprudence citée

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Texte complet

ACÓRDÃO Nº 111/2020

Processo n.º 998/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. vieram apresentar reclamação (fls. 46-51), prevista pelo n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do despacho proferido pela Relatora (fls. 36-37) que, em 08 de janeiro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Plenário Tribunal Constitucional, contra o Acórdão n.º 733/2019.

O despacho ora reclamado concluiu, à luz do artigo 79.º-D, n.º 1, LTC, não subsistir base legal que apoiasse a pretensão dos recorrentes de provocar a intervenção do Plenário, porquanto o referido Acórdão n.º 733/2019 não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o que afasta a única hipótese legalmente cabível, nas circunstâncias e espécie destes autos, de atuação da formação integral do Tribunal Constitucional, cingida ao julgamento da questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções.

2. Irresignados, os reclamantes afirmam que “não se conformam com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o plenário do Acórdão n.º 733/19 uma vez que este foi apresentado e decidido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora e não pelo plenário” e que entendem que “o recurso apresentado pelos recorrentes para o plenário nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional deverá ser apreciado pelo plenário e não por despacho singular do relator”.

Com isso, requerem a revogação do despacho atacado e a consequente admissão do recurso para o plenário.

3. Notificado, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer (fls. 68-70) aludindo à jurisprudência consolidada de que o recurso interponível nos casos em que a decisão proferida é de não admissão do recurso para o Plenário é a reclamação para a conferência (cf. Acórdãos n.º 18/2019, 55/2019 e 118/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Além disso, pugna, no mérito, pela “evidente falta de requisitos de admissibilidade”, devendo ser indeferida a reclamação e, assim, mantido, nos seus próprios termos, o despacho em questão.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Inicialmente, compulsada a reclamação apresentada, verifica-se que ela é dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional. No entanto, como já destacado supra, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º-B, da LTC “das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição”. No presente caso, trata-se, efetivamente, de tal modalidade. Os reclamantes insurgem-se contra um despacho da Relatora, o que faz recair a análise do seu pedido no âmbito dos poderes atribuídos à conferência, de acordo com os referidos dispositivos legais.

Consignada a competência da conferência, detenhamo-nos sobre a matéria inerente ao pedido de revogação do despacho reclamado.

5. Em concreto, pretendem os reclamantes que a reclamação seja julgada procedente para que o despacho da Relatora dê lugar à pronúncia do Plenário, no que toca à admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, que foi rejeitado pelo Acórdão n.º 733/2019.

Não lhes assiste razão.

Como bem notou o despacho reclamado, apenas cabe a manifestação do Plenário do Tribunal Constitucional, sob a égide do artigo 79.º-D, n.º 1, LTC, nas situações em que a decisão recorrida conheça do mérito da questão de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, que conforma o objeto do recurso de fiscalização concreta e que, em consequência desse julgamento, sobrevenha uma contradição em face de decisões anteriores do Tribunal.

No caso vertente, a decisão que dá origem à interposição de recurso para o Plenário, a saber, o Acórdão n.º 733/2019, não conheceu do mérito da questão de constitucionalidade invocada pelos recorrentes. Na realidade, tal aresto, ao apreciar a primitiva reclamação constante destes autos, apresentada contra o originário despacho do STJ no sentido da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, restringiu-se a concluir, e confirmar, que o objeto do recurso então interposto era, de facto, inadmissível.

Assim, por o Acórdão n.º 733/2019 não ter julgado o mérito da questão que eventualmente causasse uma divergência em relação à posição anterior do Tribunal acerca de uma mesma norma, e em harmonia com o determinado pelo artigo 79.º-D, n.º 1, LTC, não se cogita da intervenção do Plenário, visto não se enquadrar na hipótese legalmente prevista, mantendo-se indefetível o teor do despacho agora reclamado.

6. Mais se faz notar que os reclamantes afirmam pretender que seja admitido o recurso para o Plenário deste Tribunal a fim de ser “apreciada e declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma prevista no artigo 400.º, n.º 1-f do CPP interpretada no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não há recurso para o STJ relativamente à matéria decisória dos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP”. Ora, a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, prevista nos artigos 281.º e 282.º da Constituição, e cuja decisão tem força obrigatória geral, rege-se por normas processuais distintas da fiscalização concreta, na qual o presente processo se enquadra, e que tem meros efeitos inter partes. Assim, não faz qualquer sentido a sua menção no contexto dos presentes autos, carecendo, de qualquer forma, os reclamantes, de legitimidade para requerer uma declaração de inconstitucionalidade, uma vez que tal possibilidade está constitucionalmente reservada a entidades públicas (n.º 2 do artigo 281.º da CRP).

7. Pelo exposto, sendo certo que o despacho proferido merece a nossa concordância, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação, não se admitindo o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 733/2019.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho reclamado.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade