Legislator Jurisprudence & Législation
624/11 Généré par l'IA

Constitutional Court dismisses claim that criminal appeal interpretation violates right to appeal under Art. 32(1) CRP.

Numéro de cause 624/11
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Rejeté (Dismissed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court rejected a request to review the constitutionality of a Supreme Court interpretation regarding criminal appeals. The appellant argued that limiting appeals to cases where the confirmed sentence exceeds eight years violated the right to appeal under Article 32(1) of the Constitution. The Court affirmed its established jurisprudence that the Constitution does not guarantee a double degree of appeal and that the legislature may define criteria for Supreme Court access. Consequently, the Court confirmed the lower decision, stating no new arguments were presented to alter this settled legal position.

Regeste Legislator

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Art. 32(1) CRP; The Constitution does not guarantee a double degree of appeal, allowing the legislature to reserve Supreme Court review for the most serious cases based on relevant sentencing criteria.

Mots-clés

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right to appeal double degree of appeal criminal procedure constitutional interpretation Supreme Court jurisdiction contrôle de la fixation de la peine exception d'inconstitutionnalité recours contre décision de renvoi

Dispositions légales citées

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Art. 32(1) CRP
Art. 70(1)(b) LTC
Art. 112(3) CRP
Art. 7 DL 303/98
artigo 32.º da Constituição
O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido.
artigo 400.º do CPP
artº 400º do CPP
f) do nº 1 do artº 400º do CPP nos termos invocados no seu articulado de recurso para esse TC, para onde se remete por economia, em duas vertentes, que assinalou:
artº 32 da CRP
artº 32º da Constituição
Na decisão recorrida foi violado o princípio constitucional da legalidade, com violação expressa do disposto no artº 32º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao direito de plenitude da defesa do arguido.

Jurisprudence citée

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Acórdão n.º 263/09
Acórdão n.º 551/09
Para sintetizar este entendimento, veja-se o Acórdão n.º 551/09:
Acórdão n.º 645/09
Acórdão n.º 125/10
Acórdão n.º 174/10
Acórdão n.º 276/10
Acórdão n.º 277/10
Acórdão n.º 308/10
Acórdão n.º 314/10
Acórdão n.º 359/10
Acórdão n.º 471/10
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Texte complet

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 643/2011

Processo n.º 624/11

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 581/2011:

“I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos Ministério Público e B., S.A., o primeiro vem interpor recurso, em 06 de Junho de 2011 (fls. 14625 a 14627), ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Maio de 2011 (fls. 14606 a 14615), que negou provimento a reclamação deduzida relativamente a decisão sumária proferida, pelo Relator junto daquele Tribunal, em 10 de Março de 2011 (fls. 14576 a 14582), que, por sua vez rejeitou recurso de revista por aquele interposto.

O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de interpretação normativa extraída do “artº 400/1 al. f) do CPP no sentido de que somente é recorrível para o STJ o acórdão da relação que confirme decisão de 1ª instância, quando condene em pena por crime parcelar que seja superior a 8 anos, e não quando a pena concretamente aplicada seja, em concurso, superior a 8 anos, sendo as penas parcelares inferiores” (fls. 14626), por violação do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Conforme, aliás, referenciado pela decisão recorrida (cfr. fls. 14614 e 14615), o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, sem quaisquer oscilações de jurisprudência, que o direito fundamental ao recurso processo penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP) não inclui na sua esfera de protecção normativa um direito a um duplo grau de recurso (ver, a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 263/09, n.º 551/09, n.º 645/09, n.º 125/10, n.º 174/10, n.º 276/10, n.º 277/10, n.º 308/10, n.º 314/10, n.º 359/10 n.º 471/10, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Para sintetizar este entendimento, veja-se o Acórdão n.º 551/09:

«7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03).»

Ora, independentemente da correcção e justeza da interpretação normativa extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP – que não cabe a este Tribunal sindicar, na medida em que a lei apenas o encarrega de sindicar da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, tal como aplicadas pelos tribunais recorridos (artigo 79º-C da LTC) –, certo é que aquela interpretação normativa não atenta contra a Lei Fundamental, na medida em que foi garantido um grau de recurso penal.

Assim sendo, de um ponto de vista da estrita constitucionalidade normativa, a mesma não atenta contra a esfera de protecção do artigo 32º, n.º 1, da CRP, pelo que, ao abrigo do artigo 78º-A da LTC, fica a Relatora autorizada a proferir a presente decisão sumária de não provimento, por remissão para a fundamentação mais extensa que consta da jurisprudência supra citada.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, e pelos fundamentos expostos, decide-se não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do “artº 400/1 al. f) do CPP no sentido de que somente é recorrível para o STJ o acórdão da relação que confirme decisão de 1ª instância, quando condene em pena por crime parcelar que seja superior a 8 anos, e não quando a pena concretamente aplicada seja, em concurso, superior a 8 anos, sendo as penas parcelares inferiores”.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.”

2. Inconformado com a decisão, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:

“(…)

2-O recorrente insurgiu-se com a interpretação dada pelo STJ à al. f) do nº 1 do artº 400º do CPP nos termos invocados no seu articulado de recurso para esse TC, para onde se remete por economia, em duas vertentes, que assinalou:

1-Entendeu inconstitucional a interpretação feita do artº 400/1 al. f) do CPP no sentido de que somente é recorrível para o STJ o acórdão da relação que confirme decisão de 1ª instância, quando condene em pena por crime parcelar que seja superior a 8 anos, e não quando a pena concretamente aplicada seja, em concurso, superior a 8 anos, sendo as penas parcelares inferiores.

2-E ainda inconstitucional a interpretação daquele normativo, dada na decisão ora em crise, que entende não ser admissível recurso de pena concretamente aplicada superior a 8 anos, pela relação que confirme decisão de 1ª instância, quando o recurso seja limitado nos termos do disposto no art° 403 do CPP.

Acresce que.

3-Para além de ter questionado aquela interpretação dada pelo STJ em termos de violar direitos dos arguidos previstos no artº 32 da CRP — princípio da plenitude do direito de defesa e de recurso para o STJ — in casu, também questionou a violação da lei na acepção do referido artº 71º/1 da já referida Lei do TC, porquanto referiu o arguido expressamente,

Na decisão recorrida foi violado o princípio constitucional da legalidade, com violação expressa do disposto no artº 32º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao direito de plenitude da defesa do arguido.

Disse ainda o arguido que.

É raciocínio violador das normas (ínsitas nos artºs 400º/l al. f), artº 403º/1/2 al. c), e) f) e nº 3, violador do princípio da plenitude de defesa e direito ao recurso constantes dos artºs 32º da CRP’, designadamente quando no caso presente foi retirado ao arguido/recorrente um grau de direito a recurso.

Contudo, e sempre com o incomensurável respeito pela douta sapiência ínsita na decisão sob “protesto”.

4-Entende o arguido/recorrente, e daí esta reclamação, que é decisão redutora, e que não se pronunciou com a plenitude almejada, nomeadamente quanto à questão da violação de Lei.

Assim.

5-Mantendo o seu raciocínio quanto à inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ às normas referidas no articulado de recurso interposto para esse Tribunal, para onde se ousa remeter, dando aqui como reproduzida essa peça,

6-Suscita ainda da Conferência a censura da legalidade da mesma interpretação dada pelo STJ às normas em análise.

O que requer, sempre com a certeza de que V. Exªs. terão presente que a justeza e correcção da interpretação das normas, parafraseando a Ilustríssima Conselheira Relatora, tem uma componente verdadeiramente constitucional, desde logo pela obrigatoriedade da sua ligação ao ideal de Justiça na sua componente mais sagrada, a do DIREITO NATURAL.” (fls. 14664 a 14666)

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos.

“1º

O recorrente, com o recurso para o Tribunal Constitucional, pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que, com clareza, identifica.

2º

Como sobre a constitucionalidade da interpretação normativa em causa, o Tribunal já se tinha pronunciado numerosas vezes, sempre proferindo juízos de não inconstitucionalidade, a questão foi considerada simples e, remetendo-se para essa jurisprudência que cita e em parte se transcreve, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 581/2011, que negou provimento ao recurso.

3.º

O recorrente nunca adiantou, nem agora na reclamação, qualquer novo argumento para sustentar a inconstitucionalidade.

.

4.º

Aliás, referindo-se na reclamação o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, foi essencialmente essa a norma constitucional tida como parâmetro para aferir da constitucionalidade, concluindo-se pela sua não violação.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”

II – Fundamentação

4. A decisão sumária ora reclamada limitou-se a remeter para jurisprudência consolidada deste Tribunal a propósito da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada nos presentes autos, a qual incide sobre o âmbito do direito fundamental ao recurso em processo penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP). Não aduzindo o reclamante qualquer fundamento adicional susceptível de alterar aquela jurisprudência, mais não resta do que confirmar a decisão ora reclamada.

Quanto à questão da ilegalidade, deve, em primeiro lugar, salientar-se que o reclamante nunca fixou como objecto do presente recurso a fiscalização da ilegalidade, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, tendo o recurso sido exclusivamente interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito legal, conforme resulta do requerimento de interposição (fls. 14625), pelo que a questão de ilegalidade nunca poderia ser conhecida. Além disso, o reclamante nem sequer demonstra qualquer contradição entre uma norma constante de acto legislativo ordinário e uma outra norma constante de lei de valor reforçado (artigo 112º, n.º 3, da CRP), como se imporia, caso, insista-se, tivesse invocado esta questão no requerimento de interposição de recurso. Quando se reporta a “ilegalidade”, o reclamante parece pretender dizer que a decisão recorrida não teria aplicado a lei vigente, de modo correcto. Sucede que o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes de revisão ordinária, não lhe cabendo sindicar a justeza do juízo recorrido.

Mantém, portanto, a decisão reclamada.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Fixam-se as custas devidas pelo recorrente em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.