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367-A/05 Généré par l'IA

Constitutional Court dismisses claim as intempestive due to late notification of prior ruling.

Numéro de cause 367-A/05
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Date de la décision
Issue du litige Rejeté (Dismissed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to annul previous rulings on the grounds of incompetence and unconstitutionality. The applicant argued that a prior notification was ineffective, but the Court found the claim untimely because the registered letter was delivered to the applicant's address, and the applicant failed to prove the delay was not their fault. Consequently, the Court held that the procedural presumption of timely notification stood unchallenged, leading to the dismissal of the complaint.

Regeste Legislator

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Articles 153 and 145 of the Civil Procedure Code; Article 254, paragraph 3, of the Civil Procedure Code: A constitutional complaint is inadmissible if filed after the statutory deadline, and the presumption of timely service via registered mail stands unless the applicant proves the delay was not imputable to them.

Mots-clés

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intempestive complaint registered mail delivery presumption of service constitutional review procedural deadline burden of proof Civil Procedure Code mémoire de recours insuffisant

Dispositions légales citées

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Article 153 of the Civil Procedure Code
Article 145 of the Civil Procedure Code
Article 254, paragraph 3 of the Civil Procedure Code
Article 150, paragraph 1, letter b) of the Civil Procedure Code
Article 254, paragraph 6 of the Civil Procedure Code
artigo 254.º do CPC
Nos termos do n.º 3 do artigo 254.º do CPC, a notificação presume-se efectuada em 13 de Outubro de 2006.
artigo 150.º do CPC
Assim, sendo remetida pelo correio, sob registo postal de 30 de Outubro de 2006, data que vale como da prática do acto [alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do CPC], a reclamação é, em princípio, intempestiva (artigos 153.º e 145.º do CPC).
artigo 254.º do Código de Processo Civil
149), procurando ilidir aquela presunção, nos termos do n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil.
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Texte complet

Acórdão 686/06

ACÓRDÃO N.º 686/2006

Processo n.º 367-A/05

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do acórdão n.º 548/2006 que indeferiu reclamação para a conferência de despacho do relator que rejeitou, por intempestivo, o requerimento de 23 de Maio de 2006, com o qual o recorrente pretendia arguir a “(nulidade)-inexistência jurídica” dos acórdãos n.º 475/2005, de 26 de Setembro de 2005 e n.º 618/2005, de 10 de Novembro de 2005, apresentou novo requerimento que conclui nos termos seguintes:

“I- Predito modo face a que efectivamente se vê e porquê são absolutamente incompetentes em razão da matéria e juridicamente (nulos)-inexistentes, senão meramente nulos, os aqui ora arguidos: Ac. N.º 475/2005, de 26.92005 (inicial); Ac. N.º 618/2005, de 10.11.2005; Ac. N.º431/2006, de 12.7.2006; e Ac. N.º 548/2006, de 9/10/2006.

II. Sem embargo, arestos aqueles cujas normas por que ditados, no âmbito a que nos autos/Procº referem, implicam inconstitucional interpretação/aplicação delas que assim, isolada ou conjuntamente, pelo menos violam a CRP, artºs 2º, 3º, 8º, 1 e 2, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 32.º, 3, 47.º, 62.º, 110.º, 1, 203.º e 268.º, 4; CEDH, art.ºs 5, 4, 6.º, 1 e 3, c), 13.º, 14.º, 53.º; Protocolo Adic. à CEDH, de 20.3.1952, art.º 1.º; e CC, art.º 9.º, 2.

TERMOS E MAIS DE DREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:

1º DECLARAR ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA E JURIDICAMENTE (NULOS‑)INEXISTENTES, SENÃO MERAMENTE NULOS, OS SEUS: AC. N.º 475/2005, DE 26.9.2005; AC N.º 618/2005, DE 10/11/2005; AC N.º 431/2006, DE 12.7.2006; E AC N.º 548/2006, DE 9/10/2006.

2º ARRESTOS DAQUELES OS QUAIS POIS V.ªS EX.ªS REVOGUEM, SENÃO PELO MENOS SANEM; E LOGO DEPOIS OS AUTOS/PROCESSO SIGAM OS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS.”

Mais acrescenta:

“DIGO E REQUEIRO (DEC-LEI N.º 121/76, DE 11.2. ART.º 1.º, 4º: por motivos a que sou alheio e pois me não são imputáveis, só em 18.10.2006 me foi entregue e recebi a reportada notificação; assim e se necessário, peço requisição aos correios informem tal minha efectiva recepção – em18.10.2006 –.”

Foi obtida informação dos CTT sobre a entrega da carta registada para notificação do acórdão n.º 548/2006, de que foi dado conhecimento às partes.

2. O requerente foi notificado do acórdão n.º 548/2006, de 9 de Outubro de 2006, por carta registada de 10 de Outubro de 2006. Nos termos do n.º 3 do artigo 254.º do CPC, a notificação presume-se efectuada em 13 de Outubro de 2006. Assim, sendo remetida pelo correio, sob registo postal de 30 de Outubro de 2006, data que vale como da prática do acto [alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do CPC], a reclamação é, em princípio, intempestiva (artigos 153.º e 145.º do CPC).

Diz-se “em princípio, porque o requerente repete a fórmula com que habitualmente termina as suas intervenções no processo (cfr. fls. 41, fls. 46 v., fls. 60, fls. 88 v., fls. 104 v. e fls. 149), procurando ilidir aquela presunção, nos termos do n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil. Sucede que, embora seja exacto que a entrega da carta só ocorreu em 18 de Outubro de 2006, não está feita a prova de que não são imputáveis ao recorrente as razões que levaram a que a carta lhe tenha sido entregue em data posterior à presumida. Efectivamente, a carta foi expedida para o domicílio indicado pelo recorrente e o que consta da informação dos CTT, obtida a pedido do recorrente e que este não impugnou, é que a entrega foi tentada em 11 de Outubro de 2006 e não foi conseguida por dificuldade em localizar o destinatário. Assim, valendo aqui as razões que foram expostas no próprio acórdão reclamado, não se considera ilidida a presunção.

3. Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação, por intempestiva.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício