Legislator Jurisprudence & Législation
367/05 Généré par l'IA

Constitutional Court dismisses late nullity claim as procedural deadline expired due to recipient's delay in receiving notification.

Numéro de cause 367/05
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Rejeté (Dismissed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to declare previous judgments null and void, ruling the claim was procedurally time-barred. Although the applicant argued they only received notification on May 16, 2006, the court found evidence suggesting earlier delivery attempts and placed the burden of proving non-imputable delays on them. Consequently, the court rejected the argument that the statutory deadline for filing the nullity claim had expired.

Regeste Legislator

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Art. 201.º and 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil; The Constitutional Court cannot examine a nullity claim if the statutory time limit for filing it has expired, and the burden of proving that the delay was not attributable to the applicant lies with them.

Mots-clés

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procedural time limit nullity of judgment burden of proof notification receipt intempestive claim Constitutional Court Código de Processo Civil motifs de cassation

Dispositions légales citées

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Art. 201.º do Código de Processo Civil
Art. 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil
Art. 153.º do Código de Processo Civil
Art. 254.º do Código de Processo Civil
Art. 145.º do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 720.º do Código de Processo Civil
artigo 150.º do CPC
Assim, em 23 de Março, data em que o requerimento se considera apresentado [alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do CPC] estava já expirado o prazo para praticar o acto, mesmo com multa (artigo 145.º do CPC).
artigo 145.º do CPC
Assim, em 23 de Março, data em que o requerimento se considera apresentado [alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do CPC] estava já expirado o prazo para praticar o acto, mesmo com multa (artigo 145.º do CPC).
artigo 254.º do CPC
Não logrou, todavia, provar essa afirmação conclusiva em termos de se considerar ilidida a presunção estabelecida pelo n.º 3 do artigo 254.º do CPC, como é seu ónus (artigo 254.º, n.º 6, do CPC).
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Texte complet

Acórdão 431/06

ACÓRDÃO N.º 431/2006

Processo n.º 367/05

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Resulta dos autos o seguinte:

a) O recorrente A. interpôs recurso para o tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2005 que, por considerar não estarem preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 150.º da Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitiu um recurso interposto de um acórdão do Tribunal Central Administrativo.

b) Em 14 de Junho de 2005 (fls. 268 e segs.), o relator proferiu decisão de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do n.º1 do artigo 78.º da LTC.

c) Por acórdão de 26 de Setembro de 2005 (acórdão n.º 475/2005 – fls. 284 e segs.), a conferência indeferiu a reclamação que o recorrente deduziu da decisão sumária referida em b).

d) Em 13 de Outubro de 2005, o recorrente apresentou um requerimento a arguir a “nulidade-inexistência jurídica” deste acórdão.

e) Por acórdão de 10 de Novembro de 2005 (acórdão n.º 618/2005 – fls. 311 e segs.), foi indeferido esse requerimento.

f) O recorrente apresentou um requerimento pedindo o esclarecimento e a rectificação e reforma dos acórdãos referidos nas alíneas c) e e);

g) Por acórdão de 2 de Março de 2006 (acórdão n.º 164/2006 – fls. 339), foi parcialmente atendido o pedido de rectificação quanto ao acórdão n.º 618/2005 e indeferido no mais o requerimento.

h) Encontrando-se já o processo com remessa à secção central para efeitos de conta, o recorrente apresentou um requerimento (fls. 78) a arguir a “nulidade-inexistência jurídica” dos acórdãos n.º 475/2005 e n.º 618/2005;

i) O relator proferiu o seguinte despacho:

“1. A., recorrente, veio arguir “(nulidade) – inexistência jurídica” dos acórdãos n.º 475/2005, de 26/9/2005, e n.º 618/2005, de 10/11/2005, nos termos dos artigos 201.º e 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.

2. Não pode conhecer-se da arguição de nulidade, desde logo e independentemente de outras razões, porque o requerimento de fls. 78 é, em qualquer hipótese, intempestivo.

Com efeito, o recorrente foi notificado do acórdão de fls. 69 (acórdão n.º 164/2006) por carta registada expedida em 3 de Março de 2006. Admitindo, a benefício de raciocínio, que tal acórdão pudesse abrir prazo para arguir nulidades dos acórdãos anteriores, isso teria de ser feito no prazo de 10 dias, contados a partir do dia em que o recorrente foi ou se presume notificado (artigos 153.º e 254.º do Código de Processo Civil). Esse prazo terminou a 16 de Março de 2006. Assim, em 23 de Março, data em que o requerimento se considera apresentado [alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do CPC] estava já expirado o prazo para praticar o acto, mesmo com multa (artigo 145.º do CPC).

É certo que o recorrente – aliás, à semelhança do que fez em quase todas as suas intervenções processuais anteriores – terminou o seu requerimento com a afirmação de que “por motivos a que sou alheio e pois me não são imputáveis, só em 14.3.2006 me foi entregue e recebi a reportada notificação”. Não logrou, todavia, provar essa afirmação conclusiva em termos de se considerar ilidida a presunção estabelecida pelo n.º 3 do artigo 254.º do CPC, como é seu ónus (artigo 254.º, n.º 6, do CPC).

Com efeito, pelo documento de fls. 352, de que o recorrente foi notificado e que não impugnou, se vê que a correspondência só não lhe foi entregue no dia 6 de Março de 2006 porque nessa ocasião não foi possível localizá-lo na morada indicada, tendo ficado “aviso” na estação. A entrega só foi conseguida em 14 de Março de 2006, mas não está provado que a não entrega anterior ficasse a dever-se a razões não imputáveis ao recorrente.

3. Pelo exposto, rejeito o requerimento de fls. 78.”

j) O recorrente foi notificado deste despacho por carta registada de 5 de Maio de 2006.

k) Em 26 de Maio de 2006, o recorrente apresentou um novo requerimento a reclamar deste despacho para a conferência que volta a conter a seguinte frase:

“DIGO E REQUEIRO (DEC-LEI N.º 121/76, DE 11.2., ART 1º, 4): por motivos a que sou alheio e pois me não são imputáveis, só em 16.5.2006 me foi entregue e recebi a reportada notificação; assim e se necessário, peço requisição aos correios informem tal minha efectiva recepção – em 16.5.2006–.”

2. Esta sequência torna manifesto que o requerente procura, com sucessivas arguições de nulidade e reclamações, obstar à remessa do processo ao tribunal a quo. Realça-se que o sistemático protelamento da recepção das notificações gera uma sucessão de despachos de indeferimento por intempestividade e reclamações em cadeia que ameaça prolongar-se ad infinitum e que urge contrariar.

Assim, ao abrigo do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do Código de Processo Civil, determina-se o seguinte:

a) Que se extraí

a certidão de todo o processado no II volume do presente processo até fls 358, e do presente acórdão e se desentranhe o requerimento de fls. 359-A a fls. 398, organizando-se traslado com essas peças processuais;

b) Que, cumprido o que antecede, se remeta imediatamente o processo ao tribunal recorrido.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício