Legislator Jurisprudence & Législation
645/98 Généré par l'IA

Constitutional Court rejects claim that prior rulings on same law's constitutionality were insufficient due to complexity.

Numéro de cause 645/98
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Rejeté (Dismissed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court dismissed a claimant's request to review a summary decision regarding the constitutionality of a specific decree. The claimant argued that previous rulings on the same law were insufficient because the matter was complex and caused significant harm to importers. The court held that the object of a constitutional review is the norm itself, not the specific legal arguments or complexity of its justification, and that prior decisions already established the law's validity.

Regeste Legislator

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Art. 78-A(1) and Art. 79-C of Law No. 28/82; The object of a constitutional review is the norm whose constitutionality is questioned, not the specific grounds or complexity of the alleged unconstitutionality, meaning prior rulings on the same norm preclude re-examination.

Mots-clés

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constitutional review object repetition of examination summary decision review legal complexity argument prior precedent binding égalité de traitement constitutionnelle reconsidération unité de la matière

Dispositions légales citées

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Art. 78-A(3) of Law No. 28/82
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82
Art. 79-C of Law No. 28/82
E não existe porque o objecto do recurso consiste na norma cuja constitucionalidade é questionada e não nos fundamentos possíveis dessa eventual inconstitucionalidade, estando o Tribunal limitado pelo objecto definido mas não pelos fundamentos apontados (art. 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Jurisprudence citée

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Acórdão nº 504/87
Acórdão nº 570/98
Dessa forma, o douto Acórdão nº 570/98 versou objecto diverso do suscitado no recurso interposto.
Acórdão nº 622/98
Acórdão nº 623/98
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Texte complet

Acórdão 3/99

ACÓRDºAO Nº 3/99

Processo nº 645/98

3ª secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Não se conformando com a decisão sumária de fls. 275 e segs., proferida no processo em que é recorrente, I..., SA reclamou para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Conforme consta do respectivo requerimento, não concorda com o julgamento de que está em causa uma questão simples, nos termos do disposto no nº 1 do citado artigo 78º-A, por já ter sido objecto de apreciação em acórdãos anteriores deste Tribunal (citaram-se e juntaram-se cópias dos Acórdãos nºs 504/87 e 570/98), porque, em resumo:

"II – 1) O objecto do presente recurso, designadamente o pedido de apreciação de constitucionalidade material do artº 2º do Dec-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, em face do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da C.R.P., em nada tem que ver com o pedido de apreciação de constitucionalidade sobre que recaiu o Acórdão nº 570/98 (...), na medida em que este recaiu sobre a eventual desconformidade do citado Dec-Lei nº 289/88 com o Regulamento CEE nº 1031/88 e eventual violação daquele diploma sobre o disposto nos artºs 211º, 213º e 214º da C.R.P.

2) Dessa forma, o douto Acórdão nº 570/98 versou objecto diverso do suscitado no recurso interposto.

III – 1) Já no que respeita ao douto Acórdão nº 504/98", a reclamante não põe em causa que verse sobre o mesmo objecto, limitando-se a discordar da decisão de não considerar inconstitucional a norma impugnada e a frisar tratar-se de matéria complexa, apenas versada por um acórdão deste Tribunal, e que, por "razões de elementar justiça, equidade e bem senso" deveriam conduzir à reapreciação "de uma questão que, longe de ser pacífica, conduz a graves prejuízos para as empresas importadoras, entre as quais, a ora reclamante".

Notificada para responder, a recorrida nada disse no prazo legal.

2. Cumpre, assim, apreciar a presente reclamação.

Quanto à diversidade apontada entre os objectos versados no presente recurso – e frise-se que, pese embora a expressão utilizada no requerimento de reclamação no ponto II- 1), o objecto não é "designadamente o pedido de apreciação de constitucionalidade material do artº2º..." mas exclusivamente esse pedido, conforme definido pela reclamante no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal –, ela não existe, como é manifesto.

E não existe porque o objecto do recurso consiste na norma cuja constitucionalidade é questionada e não nos fundamentos possíveis dessa eventual inconstitucionalidade, estando o Tribunal limitado pelo objecto definido mas não pelos fundamentos apontados (art. 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

A questão não foi, portanto, apenas apreciada por um acórdão deste Tribunal, como se diz no requerimento. A selecção feita justifica-se pela conveniência em indicar acórdãos das duas secções (antigas) do Tribunal Constitucional, que integram todos os seus juízes, demostrando, assim, tratar-se de questão assente a não inconstitucionalidade da norma impugnada neste recurso.

Resta acrescentar que se reitera essa solução, como, aliás, já foi também decidido nos Acórdãos nºs 622/98 e 623/98, entretanto transitados em julgado, cujas fotocópias se juntam.

Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15__ ucs.

Lisboa, 8 de Janeiro de 1999-

Maria dos Prazeres Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luis Nunes de Almeida