Art. 10 (Anexo 1) Decreto-Lei n.º 11/2026
Art. 10 (Anexo 1)
Receitas
1 - A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
2 - A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias
a) As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
b) Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.;
c) Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;
d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
e) As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.