Art. 14 Decreto-Lei n.º 10/2026
Art. 14
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 - Durante o processo de fusão da SGMTSSS há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SGMTSSS.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SGMTSSS, o trabalhador da SGMTSSS é integrado, automaticamente e sem necessidade de qualquer formalidade
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratório detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na SG-Gov, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção da SGMTSSS, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
3 - Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete do membro do Governo ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições da SGMTSSS, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2.
5 - Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 11.º