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Art. 2 Portaria n.º 20/2026/1

Portaria 20/2026/1 2026-01-20
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Art. 2

Alterações à Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria estabelece os termos e condições da articulação interinstitucional para efeitos de avaliação, encaminhamento, acolhimento e acompanhamento de pessoas que, após alta clínica, permanecem internadas em unidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por motivos de natureza social e não reúnam os critérios para integração em unidade de cuidados continuados.

2 - O regime previsto na presente portaria visa assegurar respostas socialmente adequadas às situações de ‘protelamento de alta por motivos sociais’, privilegiando, sempre que possível, o regresso da pessoa ao domicílio com os apoios necessários ou, quando tal não seja viável em razão da sua condição de dependência, incapacidade, insuficiência ou inexistência de suporte familiar ou social, o acolhimento em resposta social adequada.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o acolhimento pode ocorrer, designadamente, em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), lares residenciais (LR) com acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou quando venha a ser celebrado novo acordo, ambas as situações ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, mediante reserva de novos lugares dentro da capacidade instalada da resposta social, apoio domiciliário, ou outras respostas sociais adequadas.

4 - O acolhimento pode ainda ocorrer, a título subsidiário e de forma transitória, em unidades intermédias ou camas intermédias e em entidades de acolhimento com características adequadas às altas hospitalares ou em estruturas públicas, privadas com ou sem fins lucrativos, do setor social e solidário ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos da presente portaria.

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