Art. 5 Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/M
Art. 5
Diretor regional
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional
a) Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Dirigir a atuação dos órgãos e serviços da DRP;
c) Definir a programação estratégica da DRP, a sua execução e monitorização;
d) Cobrar as taxas, preços e prestações de serviços devidos e previstos na lei ou em regulamento no âmbito do setor da pesca e da aquicultura;
e) Definir e propor tudo o que se torne necessário ao funcionamento da DRP para cumprimento da sua missão;
f) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização da atividade da pesca e dos seus produtos;
g) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRP e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
h) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas, bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;
i) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais;
j) Emitir certidão de dívida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.
3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por despacho do diretor regional.