316/2026 — 316/2026 — Tribunal Constitucional
Decision Summary (Facts, Holding & Outcome)
AI generatedACÓRDÃO Nº 563/2026 Processo n.º 316/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 287/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Tribunal ...
Headnote / Official Regeste
AI generatedFull Text of the Judgment — 316/2026
ACÓRDÃO Nº 563/2026 Processo n.º 316/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 287/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou requerimento de nulidade relativo ao referido Acórdão. Pelo Acórdão n.º 378/26, prolatado em 23 de abril de 2026, o Tribunal Constitucional decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade, indeferindo o requerido, com os seguintes fundamentos: «[…] 3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Como se disse supra, a recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 287/2026, invocando, para o efeito e em suma, que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do acórdão em causa, o que teria preterido o seu direito ao contraditório. Sucede que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência à reclamação deduzida pela reclamante. Na realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual da reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre os quais a reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-la para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice. Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC. Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório. 4. Consequentemente, não tendo ocorrido a violação do direito ao contraditório da recorrente, soçobra a sua pretensão, concluindo-se que o Acórdão n.º 287/2026 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.» 2. Notificada desta decisão, vem a reclamante requerer «Esclarecimento / Correcção (do Acórdão nº 378/2026), sob a invocação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nos seguintes termos»: «[…] A aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificada do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão 287/2026; E, Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal; O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, “grosso modo” entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público à aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação; Contudo, Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então a aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado; Tudo, De forma a aferir se efectivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data a aqui Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer); Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto; Tanto que, Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo a aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada); Razão porque, De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente a aqui Reclamante/Recorrente, avaliar se foram ou não invocadas novas questões na óptica do parecer até agora desconhecido; Vem por esta via, através do presente petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA!». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Conforme relatado, a reclamante veio, sob a invocação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, requerer o «esclarecimento / correção» do Acórdão n.º 378/26, que julgou improcedente a arguição de nulidade deduzida em relação ao Acórdão n.º 287/2026. Por sua vez, esta última decisão apreciou, definitivamente, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 4. Antes do mais, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação». Consequentemente, não há fundamento legal que permita, nesta sede, deduzir incidentes pós-decisórios fundamentados na lei processual penal, mas apenas na lei processual civil. 5. Como se assinalou, a reclamante vem requerer o «esclarecimento / correção» do Acórdão n.º 378/26. Antes de olharmos para os argumentos apresentados no requerimento em apreço, cumpre começar por dizer, quanto ao pedido de «esclarecimento», que o mesmo não apresenta qualquer suporte legal no Código de Processo Civil vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, doravante CPC), uma vez que com a sua aprovação foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Por conseguinte, não subsistindo base legal que suporte o pedido em apreço, cumpre indeferi-lo. Já sobre o pedido de «correção», e olhando agora para os argumentos apresentados no requerimento em apreço, neles não é possível descortinar qualquer vício que permita sustentar tal pedido, o que só poderia ser feito com base nas normas dos artigos 614.º a 616.º do CPC. Ora, não só a reclamante não invoca quaisquer erros materiais / nulidades, como se constata que pretende, exclusivamente, reabrir a discussão sobre a não notificação do parecer do Ministério Público, questão definitivamente decidida no acórdão antecedente. Por conseguinte, cumpre indeferir o requerido. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir o requerimento. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 12 de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro