Legislator Case Law & Legislation
448/2025 AI generated

Constitutional Court corrects a prior ruling's date regarding the application of a new pension law to public servants.

Case Number 448/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court issued a corrective ruling to fix a clerical error in a previous decision regarding the effective date of a new pension law. The original judgment incorrectly cited October 26, 2024, as the deadline for reinstating public employment, whereas the new law actually came into force on December 27, 2024. The court determined that the error was evident due to the law's actual entry into force date and ordered the text to be amended accordingly.

Legislator headnote

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Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro; The Constitutional Court must correct clerical errors in prior rulings when the error contradicts the actual entry into force date of the relevant legislation.

Keywords

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Constitutional Court clerical error correction pension law amendment entry into force date public employment reinstatement judicial rectification statutory interpretation

Cited Legislation

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Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro
Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 931/25, evidente face à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
artigo 2.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 931/25, de 22 de outubro
[1] Retifica Acórdão n.º 931/25, de 22 de outubro
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1183/2025[1]

Processo n.º 448/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 931/25, evidente face à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

Assim, no respetivo segmento decisório:

- onde se lê: «a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,»;

- deve ler-se: «a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,».

Notifique e d.n..

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro

Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias

[1] Retifica Acórdão n.º 931/25, de 22 de outubro