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204/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.

Case Number 204/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a late constitutional complaint filed by an individual against a bank's debt judgment. The applicant argued violations of constitutional rights but failed to raise the issue of constitutional invalidity during the prior civil proceedings. The court held that the complaint was untimely because the proper remedy was a request to the appellate court, and the object was inadmissible since it targeted the specific judicial decision rather than a general legal norm.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: A reclamação de constitucionalidade é intempestiva se interposta após despacho de irrecorribilidade e visa a fiscalização de norma não suscitada anteriormente, sendo inadmissível quando o objeto é a própria decisão judicial.

Keywords

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constitutional complaint untimely filing inadmissible object concrete review judicial decision procedural remedy legal norm

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Art. 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 275/2015

Processo n.º 204/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Banco B., S.A., deduziu oposição em execução para pagamento de quantia certa que este havia movido contra si. Por saneador-sentença de 15 de julho de 2013, o Tribunal Judicial de Pombal julgou a oposição à execução improcedente (cfr. fls. 24 e ss.).

Tendo o executado interposto recurso para a Relação do referido despacho, foi tal impugnação julgada improcedente por decisão de 5 de fevereiro de 2014 (fls. 60 e ss.). Irresignado, o executado reclamou para a conferência invocando, designadamente, a violação dos artigos 13.º e 266.º, n.º 1, da Constituição. A reclamação foi indeferida por acórdão de 9 de setembro de 2014 (fls. 100 e ss.).

O executado recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 108 e ss.), não tendo o mesmo sido admitido pelo despacho de fls. 120. Notificado deste despacho, o executado apresentou em 28 de novembro de 2014 novo requerimento, dizendo que, por lapso, havia identificado o artigo 673.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), quando, na verdade, a sua intenção impugnatória buscava fundamento no artigo 671.º, n.º 4, do mesmo Código (fls. 123 e ss.). Este requerimento foi indeferido, novamente com fundamento no artigo 629.º, n.º 1, do CPC (despacho de fls. 130, datado de 7 de janeiro de 2015).

2. Na sequência deste último despacho, o executado interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), o qual foi admitido por despacho de fls. 139.

Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 190/2015, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de o mesmo ser intempestivo e, subsidiariamente, por não ter ocorrido suscitação de inconstitucionalidade de norma durante o processo e, ainda, por a inconstitucionalidade ser imputada diretamente à decisão recorrida, nos seguintes termos:

«4. [N]ão obstante o despacho de admissão ter considerado que o recurso foi interposto em tempo, o certo é que tal não sucedeu. Com efeito, tendo sido interposto recurso da decisão recorrida, o qual veio a ser objeto de despacho de rejeição com fundamento em irrecorribilidade da mesma, tem aplicação o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Assim, o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que tal despacho transitou em julgado. Ora, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, o modo de reagir contra tal despacho seria a reclamação para o então tribunal ad quem. Recorde-se que o despacho de não admissão foi proferido em 11 de novembro de 2014 e a respetiva notificação foi expedida no dia 14 seguinte (cfr. fls. 120 e 121).

Em 28 de novembro de 2014 o recorrente deu entrada a um novo requerimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando lapso de escrita no requerimento inicial. Contudo, e como referido, este mecanismo processual não teve a virtude de evitar o trânsito do referido despacho de não admissão, uma vez que a reação ao mesmo deveria ter assumido a forma de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. o artigo 643.º, n.º 1, do CPC).

Uma vez que não foi isso que sucedeu, tem-se então por transitado em julgado o referido despacho de fls. 120 em 2 de dezembro de 2014, data a partir da qual se iniciou o prazo de 10 dias para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 75.º da LTC. Este prazo terminou em 17 de dezembro de 2014.

Uma vez que o presente recurso de constitucionalidade apenas deu entrada no tribunal recorrido em 23 de janeiro de 2015, o mesmo não pode deixar de se ter como intempestivo.

5. Mesmo que tal não sucedesse, existem outros fundamentos justificativos de uma decisão de não conhecimento, os quais se invocam a título subsidiário.

5.1. Com efeito, o recurso interposto tem por objeto decisões judiciais que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e visa a fiscalização dessa mesma questão.

Ora, nos presentes autos, não houve, durante o processo, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma. O que o recorrente se limitou a invocar foi violação dos artigos 13.º e 266.º, n.º 1, da Constituição sem, contudo, substanciar em moldes mínimos tal invocação.

Por outro lado, e quanto à alegada inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 168.º, n.º 5, da Constituição, não só a mesma surge apenas referida no requerimento do presente recurso, como o que ali se menciona a este propósito é de tal modo insuficiente que não se alcança o sentido visado pelo recorrente com esta suscitação.

5.2. Por fim, e como resulta evidente do próprio requerimento de recurso, a inconstitucionalidade vem imputada à própria decisão recorrida, o que consubstancia, manifestamente, um objeto inidóneo de um recurso de fiscalização concreta.

Assim, uma vez que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade de norma durante o processo e o recurso não visa a fiscalização de qualquer norma, sendo a desconformidade imputada à própria decisão judicial, conclui-se, sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, pela impossibilidade de conhecimento do respetivo mérito.»

3. Irresignado, vem agora o recorrente reclamar para a conferência em requerimento que se limita a transcrever, no essencial, o conteúdo do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, peticionando, a final, a revogação da decisão sumária reclamada e a consequente admissão do recurso.

4. Notificado da reclamação, o recorrido Banco B., S.A. nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A Decisão Sumária n.º 190/2015, ora reclamada, determinou o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de, a título principal, o recurso ser intempestivo, e, subsidiariamente, por não ter ocorrido suscitação de inconstitucionalidade normativa durante o processo e o mesmo visar a própria decisão recorrida apresentando, portanto, um objeto inidóneo.

6. Na presente reclamação, o recorrente limita-se a reproduzir os termos utilizados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não impugnando os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada para não conhecer do respetivo objeto. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001 e 427/2014, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de maio de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro