# Decreto Regulamentar n.º 1/2026 (1017369023)

**Jurisdiction:** PT
**Canonical URL:** https://legislator.ch/en/law/pt/1017369023/1017369023-decreto-regulamentar-n-1-2026
**Official Source:** https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-regulamentar/1-2026-1017369023

## Provisions

### Preâmbulo Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Decreto Regulamentar n.º 1/2026

A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.

Assim sendo, e considerando que o referido diploma aprovou o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, torna-se necessário adaptar esse modelo organizativo à entidade com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, potenciando as suas especialidades, com vista ao reforço da capacidade de apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas e contribuindo para o processo de modernização e otimização dos serviços.

Neste quadro, e em linha com a reconfiguração do funcionamento e organização delineada, a nova Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social assume as atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mantendo a maioria das funções, reforçando as atribuições no âmbito dos estudos, planeamento e avaliação dos impactos das políticas públicas, e ampliando a capacidade de articulação e coordenação ao nível interministerial.

Acresce que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», o que se pretende concretizar com o presente decreto regulamentar.

Assim

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte

### Art. 1 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à reestruturação do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.

### Art. 2 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Alteração de designação

1 - O GEP do MTSSS assume a designação de Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP).

2 - Com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, todas as referências feitas ao GEP do MTSSS consideram-se feitas à DGCP.

### Art. 3 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Natureza

A DGCP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

### Art. 4 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Missão

A DGCP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MTSSS, apoiar tecnicamente a definição das respetivas prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, assegurar a atividade técnica das relações internacionais, a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, bem como a coordenação orçamental, a organização e a gestão dos recursos internos do ministério, e avaliar os respetivos resultados.

### Art. 5 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Atribuições

A DGCP prossegue, na área de estudos, planeamento e relações internacionais, as seguintes atribuições

a) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomeadamente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções e o Programa Nacional de Reformas, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN);

b) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que se reporta ao orçamento da segurança social, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos da área governativa;

c) Acompanhar a elaboração, execução e monitorização dos orçamentos de atividade e de projeto do MTSSS, em colaboração com os respetivos órgãos, serviços e organismos;

d) Coordenar a avaliação de desempenho dos serviços e organismos da área governativa, de acordo com as orientações dos serviços competentes da Administração Pública;

e) Garantir a recolha e tratamento de dados necessários para a produção e difusão das estatísticas oficiais nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social;

f) Garantir a transmissão regular e atempada ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), das bases de dados necessárias à produção de estatísticas oficiais e o registo prévio dos instrumentos de notação, nomeadamente em relação ao tratamento das bases de dados e a utilização de novos processos de aproveitamento de dados administrativos;

g) Criar grupos de trabalho com o INE, I. P., para melhorar a produção e difusão das estatísticas nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social;

h) Assegurar a análise e tratamento de dados relevantes, com recurso à informação produzida pelas Direções-Gerais do MTSSS, para apoio à política pública e ao cumprimento de compromissos nacionais e internacionais;

i) Assegurar a coordenação de estudos transversais nas áreas setoriais do MTSSS;

j) Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais, com o apoio das Direções-Gerais do MTSSS, garantindo a coerência da intervenção, e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

k) Proceder à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos;

l) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;

m) Assegurar os procedimentos necessários para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

n) Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;

o) Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

p) Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos europeus e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos domínios do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo a segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

q) Assegurar e coordenar a participação do MTSSS no domínio europeu e internacional, na área das suas atribuições;

r) Representar o sistema de segurança social, a nível internacional, e acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional, contribuindo para a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito europeu do mencionado sistema, incluindo todas as matérias da ação social, designadamente nas áreas da família, da criança, da pobreza, dos sem-abrigo e da inclusão;

s) Desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, na área dos regimes de segurança social, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;

t) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional;

u) Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, bem como assegurar, em articulação com o IGFSS, I. P., a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

v) Promover a produção e a difusão de informação técnica nas áreas de relevo para a ação do ministério;

w) Assegurar o apoio técnico especializado ao membro do Governo da tutela na execução das políticas das áreas do trabalho, da solidariedade e da segurança social, garantindo uma visão de conjunto da atividade setorial;

x) Apoiar a coordenação dos órgãos, serviços e organismos do MTSSS na concretização da respetiva orientação política;

y) Assegurar a necessária articulação com a Secretaria-Geral do Governo e demais organismos centrais de apoio;

z) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico aos órgãos e serviços integrados na administração direta do ministério, em articulação com o Centro Jurídico do Estado;

aa) Emitir pareceres técnicos nas áreas específicas do MTSSS;

bb) Elaborar o balanço social consolidado do Ministério;

cc) Elaborar o relatório síntese da aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores no âmbito dos organismos, serviços e outras estruturas do MTSSS;

dd) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas que promovam, de forma permanente e sistemática, a formação profissional no âmbito do MTSSS;

ee) Assegurar a gestão e execução do Programa Qualifica AP do MTSSS;

ff) Garantir os serviços de segurança e saúde no trabalho e apoio psicossocial aos trabalhadores dos serviços da administração direta e dos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, do MTSSS;

gg) Assegurar a aquisição de bens e serviços que sejam específicos da atividade dos serviços da administração direta do MTSSS, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Governo e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);

hh) Divulgar matérias transversais de interesse para os organismos, serviços e outras estruturas do Ministério;

ii) Assegurar os serviços públicos essenciais de eletricidade, água e gás, bem como os serviços de vigilância e segurança e de limpeza do edifício do MTSSS, enquanto neste permanecer;

jj) Assegurar o serviço de registo de entradas e de saídas de visitantes, bem como o atendimento e reencaminhamento de chamadas telefónicas, enquanto permanecer no edifício do MTSSS;

kk) Assegurar o normal funcionamento do ministério nos domínios que não sejam da competência especifica de outros serviços.

### Art. 6 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Órgãos

1 - A DGCP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - É ainda órgão da DGCP o Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social.

### Art. 7 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Órgão consultivo

1 - O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das políticas de coordenação internacional de segurança social.

2 - O Conselho é composto

a) Pelo diretor-geral, que preside;

b) Pelos subdiretores-gerais;

c) Por dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Por um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respetivo diretor-geral.

3 - Compete ao Conselho

a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;

b) Apresentar propostas destinadas à conveniente proteção dos trabalhadores portugueses que exerçam atividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;

c) Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;

d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente;

e) Aprovar o seu Regulamento Interno.

4 - A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.

### Art. 8 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da DGCP, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, nos termos por ele determinados.

3 - O diretor-geral designa o subdiretor-geral que o substitui, nas suas faltas e impedimentos.

4 - Não são delegáveis as atribuições previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º

### Art. 9 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Tipo de organização interna

A organização interna da DGCP obedece ao modelo estrutural misto

a) Nas áreas de atividade de planeamento, relações internacionais, cooperação, avaliação, controlo orçamental, gestão e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de atividade de estatística e avaliação de políticas, o modelo de estrutura matricial.

### Art. 10 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Receitas

1 - A DGCP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGCP dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGCP;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGCP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

### Art. 11 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Despesas

Constituem despesas da DGCP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

### Art. 12 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

### Art. 13 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

### Art. 14 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Sucessão

1 - A Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS) sucede nas atribuições previstas no artigo 16.º da Portaria n.º 66/2021, de 17 de março.

2 - As regras que estabelecem a sucessão de atribuições, competências, direitos, obrigações e posições contratuais do GEP no domínio da produção e difusão de estatísticas oficiais, bem como os respetivos critérios de seleção de pessoal, são definidos em diploma próprio.

### Art. 15 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Procedimento de reafetação

1 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do GEP é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar.

2 - Os trabalhadores são reafetos com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desse serviço.

### Art. 16 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGCP para a DGSSS, o exercício de funções na DGCP no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 14.º

### Art. 17 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Comissões de serviço

As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, sem prejuízo daqueles se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.

### Art. 18 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro.

### Art. 19 Decreto Regulamentar n.º 1/2026

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 2 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de janeiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau

Número de lugares

Diretor-geral

Direção superior

1.º

1

Subdiretor-geral

Direção superior

2.º

2

Diretor de serviços

Direção intermédia

1.º

7

119947335

