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Decreto-Lei n.º 6/2026

12 Articles / Provisions · Portugal — Nationale Gesetzgebung
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Provisions)

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Decreto-Lei n.º 6/2026

de 14 de janeiro

A valorização das atividades da pesca e da aquicultura, associada à renovação geracional e à promoção da sustentabilidade, assume especial relevância para o reforço da coesão territorial, do património cultural ligado à pesca e para o desenvolvimento das comunidades costeiras, lagunares e ribeirinhas.

O fortalecimento do setor exige a implementação de incentivos ao empreendedorismo e de políticas de renovação geracional, orientadas para o rejuvenescimento da força de trabalho e para a fixação de jovens e novos profissionais nas atividades da pesca e da aquicultura. Tal valorização deve abranger o armador, o pescador e o titular de estabelecimento aquícola que, em conjunto, asseguram a sustentabilidade e competitividade destas atividades.

Nesse quadro, a renovação geracional constitui um dos eixos estratégicos do Programa do XXV Governo Constitucional, impondo a adoção de medidas eficazes que assegurem formação e assistência às novas gerações de pescadores profissionais e aquicultores.

Atendendo às dificuldades inerentes ao exercício destas atividades, importa criar mecanismos de apoio que garantam a integração de jovens e novos profissionais, incluindo os que ingressam no setor pela primeira vez, assegurando-lhes condições adequadas para iniciar e consolidar o seu percurso profissional, com especial atenção às necessidades diferenciadas de armadores, pescadores e titulares de estabelecimentos aquícolas.

O Estatuto do Jovem Pescador estabelece um programa de formação, capacitação digital, assistência técnica e parcerias locais, contribuindo para uma pesca e aquicultura mais eficientes, sustentáveis e competitivas, bem como para a diversificação da economia do setor.

A pesca e a aquicultura constituem expressões identitárias do território nacional, não apenas pelo dinamismo económico, turístico e gastronómico que geram, mas também pelo contributo para a coesão social e para a integração dos elementos mais vulneráveis dessas comunidades.

Perante este contexto, justifica-se a criação do Estatuto do Jovem Pescador, sublinhando a relevância das atividades da pesca e da aquicultura enquanto pilares estratégicos da segurança alimentar, da criação de emprego e do desenvolvimento sustentável das comunidades marítimas e ribeirinhas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Objeto

O presente decreto-lei cria o Estatuto do Jovem Pescador e define o respetivo procedimento de reconhecimento.

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Objetivos

A criação do Estatuto do Jovem Pescador visa prosseguir os seguintes objetivos

a) Promover a instalação e a fixação de jovens na pesca profissional e na aquicultura, visando a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego;

b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de novas empresas e de investimentos nas zonas costeiras, lagunares e ribeirinhas;

c) Valorizar e qualificar a atividade do jovem pescador e aquicultor, promovendo a sua integração em novos circuitos de comercialização e incentivando práticas inovadoras e ambientalmente sustentáveis;

d) Promover a igualdade de género nas atividades e benefícios decorrentes do Estatuto.

CAPÍTULO II

RECONHECIMENTO DO ESTATUTO

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Requisitos

1 - Podem beneficiar do presente Estatuto as pessoas singulares e coletivas que exerçam ou pretendam iniciar uma atividade profissional em território nacional nas áreas da pesca, da aquicultura ou da economia do mar diretamente ligada à pesca, enquanto armador, pescador ou titular de estabelecimento aquícola.

2 - No caso de pessoas singulares, os requerentes devem ter idade até aos 40 anos, inclusive.

3 - No caso de pessoas coletivas, os requerentes devem

a) Enquadrar-se como micro ou pequena empresa certificada, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; e

b) Assegurar que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 e que detenham a qualidade de sócio ou gerente.

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Procedimento

1 - O reconhecimento do Estatuto do Jovem Pescador obtém-se com a atribuição do respetivo título.

2 - O pedido de reconhecimento é efetuado no Balcão Eletrónico do Mar, disponível no sítio www.Bmar.pt.

3 - O formulário previsto no número anterior deve ser instruído com a seguinte documentação

a) No caso de pessoas singulares, cópia de documento de identificação;

b) No caso de pessoas coletivas

i) Chave de acesso à certidão permanente da conservatória do registo comercial ou cópia da mesma, acompanhado dos documentos de identificação dos sócios; e

ii) Documento comprovativo de que a maioria do capital social ou dos direitos de voto pertence a uma ou mais pessoas singulares que cumpram o requisito de idade referido no n.º 2 do artigo 3.º

4 - Quando o requerente já exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto, deve indicar o respetivo código de atividade económica (CAE), incumbindo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) verificar a validade e vigência do Documento Único da Pesca (DUP), da inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, ou do Título de Atividade Aquícola (TAA), consoante o caso.

5 - Quando o requerente ainda não exerça uma atividade profissional abrangida pelo presente Estatuto, deverá tal informação constar do pedido de reconhecimento do Estatuto, com observância do seguinte

a) No caso de o requerente pretender ser armador, a DGRM emitirá o DUP no prazo de 30 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido;

b) No caso de o requerente pretender ser pescador, deverá frequentar a formação exigida nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e, posteriormente, requerer a sua inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania; ou

c) No caso de o requerente pretender ser aquicultor, a DGRM emitirá o TAA no prazo de 30 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, desde que verificados os requisitos necessários para o efeito, nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido.

6 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deverá, com o pedido de reconhecimento do Estatuto, submeter a documentação legalmente exigível, consoante o caso.

7 - Caso se encontre em falta a documentação necessária para efeitos de reconhecimento do Estatuto, a DGRM deverá, no prazo de 15 dias a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento do Estatuto, notificar o requerente, num único pedido, para vir juntar toda a documentação em falta.

8 - Nos casos previstos no n.º 5, o pedido de reconhecimento do Estatuto é indeferido, de forma automática, quando se verifique uma das seguintes situações

a) No caso de o requerente pretender ser armador, quando a DGRM recuse a emissão do DUP;

b) No caso de o requerente pretender ser pescador, quando não conclua, com aproveitamento, a formação mínima exigida nos termos da legislação aplicável à data de submissão do pedido e posterior inscrição no rol de tripulantes de uma determinada embarcação, na respetiva Capitania, no prazo de seis meses a contar da data da submissão do pedido de reconhecimento;

c) No caso de o requerente pretender ser aquicultor, quando a DGRM recuse a emissão do TAA.

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Decisão

1 - O dirigente máximo da DGRM decide sobre a atribuição do título de reconhecimento no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da receção do pedido de reconhecimento.

2 - O título de reconhecimento é um certificado digital disponibilizado por via eletrónica, cuja verificação pode ser realizada através da leitura de um QRCode ou através do código de rastreio no sítio www.portugueseflagcontrol.pt.

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Validade e renovação

1 - O título de reconhecimento tem a validade de três anos, devendo o respetivo prazo constar do código de acesso.

2 - O título de reconhecimento é renovável, mediante apresentação de novo formulário, desde que se mantenham as condições que determinaram a atribuição do Estatuto.

3 - Para efeitos de renovação do título de reconhecimento, o formulário previsto no número anterior deve ser instruído com a indicação do CAE, incumbindo à DGRM verificar a validade e vigência do DUP ou do TAA, conforme o caso.

4 - No caso de pessoas coletivas, a acrescer à informação mencionada no número anterior, deve ser disponibilizada a documentação mencionada na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, devidamente atualizada.

5 - Por sua iniciativa, a todo o tempo, o interessado pode pedir o cancelamento do Estatuto, a correção ou atualização de dados nele constantes.

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE APOIO E DEVERES DO TITULAR DO ESTATUTO

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Medidas de apoio

1 - A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso a medidas de discriminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos instrumentos de política de apoio. As entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover tais medidas, nos termos dos respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando-as junto dos detentores do Estatuto.

2 - Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente

a) Prioridade na atribuição da licença de pesca e da atividade aquícola;

b) Aconselhamento da DGRM sobre os apoios disponíveis, designadamente sobre o acesso aos apoios do Mar 2030;

c) Abertura de concursos e apoios específicos;

d) Prioridade na seleção e hierarquização de candidaturas;

e) Criação de linhas de crédito específicas;

f) Redução da taxa de ocupação dos armazéns de aprestos cuja propriedade seja de uma entidade pública;

g) Redução da Tarifa de Uso do Porto, designadamente a taxa de acostagem;

h) Redução da taxa de utilização dos contentores destinados à guarda de aprestos.

3 - Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente

a) Possibilidade de apoio integrado através de diferentes instrumentos de política pública aplicáveis ao setor;

b) Acesso prioritário a estruturas de apoio coletivo no setor das pescas e da economia do mar, incluindo

i) Redes de capacitação e empreendedorismo ligadas à pesca e à economia azul;

ii) Estruturas de suporte a iniciativas inovadoras, como cooperativas, associações de produtores, centros de incubação especializados em pesca e aquicultura e programas de mentoria adaptados ao setor;

c) Acesso prioritário a formação profissional específica.

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Obrigações do titular do Estatuto

Constituem obrigações do titular do Estatuto

a) Comunicar à DGRM, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da alteração, qualquer facto que afete os requisitos de reconhecimento;

b) Colaborar com a DGRM e outras entidades competentes na realização de controlos que venham a ser determinados para comprovar o cumprimento dos requisitos de reconhecimento.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Controlo

1 - A DGRM procede ao controlo do cumprimento dos requisitos de atribuição do título de reconhecimento do Estatuto.

2 - Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso e a fornecer todos os elementos necessários à realização do controlo.

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Perda da qualidade de titular do Estatuto e devolução dos montantes recebidos

1 - A verificação superveniente da falta de qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º implica a perda da qualidade de titular do Estatuto.

2 - A utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento com o intuito de obter benefícios implica a perda da qualidade de titular do Estatuto, bem como a obrigação de devolução dos montantes recebidos, a determinar no prazo máximo de cinco anos após a cessação da vigência do título.

3 - A competência para as decisões previstas no presente artigo é do dirigente máximo da DGRM.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Decreto-Lei 6/2026 2026-01-14

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Rui Miguel Ladeira Pereira.

Promulgado em 23 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2025.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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