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Resolução da Assembleia da República n.º 10/2026

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Statutory Text (1 Provisions)

Resolução da Assembleia da República 10/2026 2026-01-13

Resolução da Assembleia da República n.º 10/2026

Parecer sobre a Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2025, sobre a alteração ao Ato Eleitoral Europeu

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, no âmbito do processo de pronúncia sobre matérias de competência legislativa reservada

1 - Expressar um juízo favorável relativamente à Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2025, sobre a alteração ao Ato Eleitoral Europeu, a fim de permitir às Deputadas votar em sessão plenária por procuração durante a gravidez e após o parto.

2 - Assinalar que a presente resolução responde a uma realidade concreta e há muito identificada, relacionada com a necessidade de assegurar condições adequadas para o exercício pleno do mandato parlamentar a deputada grávidas e puérperas, num contexto institucional assente em regras pensadas de participação política e parlamentar pouco flexíveis e compatíveis com as exigências da vida familiar.

3 - Ao permitir o voto por procuração nestas situações específicas, o Parlamento Europeu dá um passo importante no sentido de reforçar a igualdade de género, garantindo que a gravidez ou o pós-parto não se traduzem, na prática, numa suspensão da representação democrática.

4 - O voto favorável a esta resolução justifica-se, assim, por razões de justiça, inclusão e modernização do funcionamento das instituições europeias. Trata-se de uma medida que protege os direitos das Deputadas, mas também os direitos dos eleitores, assegurando que o mandato conferido não é limitado por circunstâncias biológicas e socialmente relevantes.

5 - Não obstante, importa sublinhar que esta Resolução do Parlamento Europeu poderia ter sido mais ambiciosa, garantindo medidas mais abrangentes de proteção da parentalidade, dado que, ao limitar-se às Deputadas em situação de gravidez ou pós-parto, não acautela a realidade dos demais Deputados que pretendam exercer os seus direitos e deveres de paternidade, não lhes conferindo um regime que promova a partilha das responsabilidades parentais.

6 - Observar, por outro lado, que a Resolução não contempla outras situações suscetíveis de justificar mecanismos análogos, como doença grave e prolongada ou responsabilidades familiares relevantes, que poderiam merecer reflexão futura no quadro do funcionamento parlamentar.

7 - Com efeito, uma solução mais ampla teria permitido avançar de forma mais coerente para um Parlamento Europeu verdadeiramente adaptado às exigências das diferentes realidades pessoais dos seus parlamentares.

8 - Concluir que se trata de um avanço positivo e necessário, que merece acolhimento favorável, mas que não esgota a reflexão, nem a responsabilidade política, sobre a adaptação das regras parlamentares a uma representação mais inclusiva, equilibrada e em consonância com os valores da União Europeia.

9 - Recomenda-se ao Governo o voto favorável para efeitos da submissão da matéria em causa ao Conselho da União Europeia.

Aprovada em 19 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

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