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Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2026

1 Artikel / Bestimmungen · Portugal
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Gesetzestext (1 Artikel)

Resolução do Conselho de Ministros 15-A/2026 2026-01-30

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2026

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), criada pelo Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, sucede à Direção-Geral do Património Cultural na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos relativos aos domínios da conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacionais e do património cultural móvel, bem como na gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais e da execução da política museológica nacional.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2025, de 24 de janeiro, foi aprovada a realização da despesa referente à indemnização compensatória para 2025, ficando prevista a contratualização da prestação do serviço público, a partir de 2026, pela MMP, E. P. E., nos termos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Em 2024, a MMP, E. P. E., assumiu a gestão dos 37 museus, monumentos e palácios que lhe estão afetos, oriundos de cinco entidades diferentes, designadamente das extintas direções regionais de cultura.

Concomitantemente, foram e estão a ser realizadas intervenções no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) em 36 dos 37 museus, monumentos e palácios afetos à MMP, E. P. E., cuja conclusão, na sua grande maioria, ocorrerá até 30 de junho de 2026, com impacto negativo na receita própria decorrente do encerramento parcial ou total dos equipamentos intervencionados, e com impacto na despesa, atenta a necessidade de suportar encargos adicionais relativos a investimentos complementares essenciais não financiados pelo PRR, designadamente transporte e armazenamento de acervos, acessibilidades e museografias.

Por outro lado, a implementação da reforma administrativa, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho, que alterou os princípios e normas a que obedece a organização da administração direta do Estado, e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com a consequente transferência de um conjunto de atribuições e competências para esta entidade pública empresarial, tem igualmente impacto ao nível da despesa.

Por conseguinte, é necessário que a MMP, E. P. E., disponha de tempo adicional para que se conclua em definitivo a sua reorganização, assim como para a realização de investimentos estruturais de modo que esta entidade atinja a maturidade necessária para dar cumprimento à sua missão.

Acresce que a existência destes desafios não permite uma avaliação adequada da atividade operacional, que possa constituir referência para a definição de indicadores e o estabelecimento de metas adequadas e atingíveis.

Assim

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Atribuir à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a título de indemnização compensatória para o ano de 2026, como contrapartida pela prestação de serviços de interesse público previstos no artigo 3.º dos respetivos Estatutos, aprovados no anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, o montante de 34 950 000,00 €.

2 - Autorizar a realização da despesa referente à indemnização compensatória atribuída nos termos do número anterior.

3 - Estabelecer que o valor referido no n.º 1 é pago a partir de janeiro de 2026, em tranches trimestrais, sendo cada uma delas paga no primeiro mês do trimestre a que respeita.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas na entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura, na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados.

5 - Determinar que as transferências a que se referem os n.<sup>os </sup>1 e 3 pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e do artigo 3.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual.

6 - Determinar que, durante o primeiro semestre de 2026, são desenvolvidos os trabalhos necessários à contratualização da prestação do serviço público, a prestar, a partir de 2027, pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., nos termos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de janeiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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