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Decreto-Lei n.º 12/2026

11 Artikel / Bestimmungen · Portugal
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Gesetzestext (11 Artikel)

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Decreto-Lei n.º 12/2026

de 22 de janeiro

O acesso equitativo, transparente e eficiente aos cuidados de saúde programados, designadamente consultas de especialidade, cirurgias e procedimentos terapêuticos, constitui um dos pilares fundamentais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), consagrado na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

Estes princípios encontram ainda respaldo na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, em especial na Base 2, que consagra os valores da universalidade, generalidade e igualdade no acesso aos cuidados de saúde, reafirmando os fundamentos já estabelecidos na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, revogada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro. Este quadro normativo traduz a opção política fundamental de garantir que o SNS continue a ser o garante do direito constitucional à proteção da saúde, orientando a ação do Estado para a defesa do interesse público, da justiça social e da coesão territorial.

Não obstante os avanços alcançados, o modelo atualmente em vigor revela fragilidades que comprometem a resposta do SNS, designadamente a fragmentação dos processos, a insuficiente articulação entre níveis de cuidados, a ausência de uma abordagem integrada na gestão das listas de espera e a debilidade dos mecanismos de monitorização e auditoria. A superação destas limitações constitui uma prioridade política e estratégica, uma vez que a confiança dos cidadãos no SNS depende da sua capacidade de assegurar cuidados atempados e de qualidade.

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, determina que os sistemas de informação do SNS devem contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, facilitando o acesso dos utentes, promovendo a qualidade da prática clínica, apoiando a investigação e reforçando a eficiência e a transparência na gestão dos serviços. Neste enquadramento, e em consonância com o Plano de Emergência e Transformação da Saúde (PETS), aprovado a 29 de maio de 2024, que consagra a melhoria do acesso a cuidados de saúde como uma medida prioritária de política pública, revela-se necessário criar um sistema nacional único que modernize e otimize a gestão do acesso a cuidados de saúde programados.

É neste contexto que se procede à criação do Sistema Nacional de Gestão do Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), enquanto iniciativa legislativa e estrutural destinada a centralizar, padronizar e monitorizar as listas de espera, promovendo o cumprimento dos tempos máximos de espera, a rastreabilidade dos processos assistenciais e a participação ativa dos utentes no seu percurso. O SINACC constitui, assim, um instrumento político de modernização do SNS, reforçando a capacidade de resposta do sistema público, garantindo maior transparência, equidade e eficiência e promovendo a confiança dos cidadãos na governação da saúde.

O SINACC extingue o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) como sistema autónomo, dando o primeiro impulso para a transformação do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA), melhorando os processos de gestão e alargando o seu âmbito. Porquanto, para além de acautelar os tempos máximos de resposta garantidos para as cirurgias, pretende igualmente garantir o acesso a consultas de especialidade hospitalar e procedimentos terapêuticos de acordo com critérios de prioridade clínica.

Além disso, a implementação do SINACC assenta num modelo de governação multinível, envolvendo uma coordenação nacional interinstitucional estratégica, uma gestão operacional central e estruturas locais nas unidades prestadoras, assegurando a adaptação territorial e a qualidade da informação.

O SINACC é uma ferramenta de gestão estratégica do percurso clínico do utente, modernizando o sistema através da integração, transparência e equidade assistencial.

O presente decreto-lei estabelece ainda o regime de adesão contratual ao SINACC, os princípios orientadores da sua atuação, os mecanismos de externalização preventiva, as incompatibilidades aplicáveis aos profissionais envolvidos, bem como as normas de regulamentação e entrada em vigor, assegurando a coerência jurídica, institucional e política da reforma proposta.

Assim

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas, privadas e sociais que integrem ou colaborem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) na prestação de cuidados de saúde, nos termos dos contratos e protocolos celebrados com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Objetivos

O SINACC prossegue os seguintes objetivos fundamentais

a) Assegurar a equidade, transparência e eficiência no acesso a cuidados de saúde programados, nomeadamente consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos;

b) Uniformizar os processos operacionais, assegurando sua aplicação consistente em todo o território nacional.

c) Garantir o cumprimento dos TMRG, através de mecanismos de monitorização, auditoria e alerta precoce;

d) Promover a prestação de cuidados atempada, prevendo mecanismos que permitam recorrer a entidades privadas ou do setor social para a prestação de cuidados de saúde, sempre que se verifique uma incapacidade de resposta por parte das entidades do SNS;

e) Reforçar a rastreabilidade e a qualidade da informação, assegurando a integração dos dados clínicos e administrativos e a produção de indicadores de desempenho para apoio à decisão;

f) Facilitar a participação ativa dos utentes, assegurando o direito à escolha livre e informada e ao acompanhamento do seu percurso assistencial;

g) Consolidar uma governação articulada e multinível que assegure a supervisão estratégica, a execução operacional coordenada e a adaptação local dos procedimentos.

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Princípios

O SINACC rege-se pelos seguintes princípios

a) Equidade no acesso, garantindo que todos os utentes têm direito a cuidados programados em tempo clinicamente adequado, independentemente da sua localização geográfica, condição socioeconómica ou unidade prestadora;

b) Transparência e rastreabilidade, assegurando que o percurso assistencial do utente deve ser claro, monitorizável e acessível, com informação atualizada sobre tempos de espera, prioridade clínica e opções disponíveis;

c) Eficiência e qualidade, garantindo que a gestão do acesso promove o uso racional dos recursos disponíveis e assegura a melhoria contínua dos processos e dos resultados assistenciais;

d) Centralidade no utente, assegurando que o utente é parte ativa do sistema, com direito à escolha livre e informada, ao acompanhamento do percurso assistencial e à continuidade dos cuidados, incluindo o acesso a prestadores externos quando necessário;

e) Responsabilidade e articulação institucional, garantindo que as entidades envolvidas atuam de forma coordenada, com responsabilidades definidas a nível estratégico, operacional central e local;

f) Integração e interoperabilidade, garantindo que o sistema assegura a ligação entre os diferentes níveis de cuidados e sistemas de informação, promovendo uma visão integrada e colaborativa da gestão do acesso;

g) Monitorização e melhoria contínua, assegurando que o sistema incorpora mecanismos de avaliação, auditoria e correção com base em indicadores de desempenho e metas definidas.

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Modelo de governação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia

1 - A governação do SINACC assenta nos seguintes níveis complementares

a) Coordenação nacional, da competência da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), com responsabilidade pela supervisão estratégica, apoio à decisão política e articulação com o membro do Governo responsável pela área da saúde, nos seguintes domínios

i) Acompanhar a execução e evolução do SINACC com base nos relatórios da entidade responsável pela gestão operacional central;

ii) Identificar constrangimentos sistémicos e propor soluções estratégicas;

iii) Assegurar a recolha e disponibilização de informação necessária à decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde no âmbito do SINACC;

iv) Emitir recomendações sobre melhorias ao modelo de gestão do acesso, contribuindo para a atualização das políticas públicas nesta matéria;

v) Promover a articulação institucional entre DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., clarificando responsabilidades na implementação e monitorização do SINACC;

vi) Garantir a articulação permanente entre a gestão clínica, a gestão financeira e a gestão de tecnologias de informação e de comunicação;

vii) Avaliar o desempenho global do SINACC nas instituições do SNS e recomendar medidas de melhoria contínua;

b) Gestão operacional central, responsável pela garantia e conformidade da execução técnica, monitorização do desempenho, apoio metodológico às unidades prestadoras, cometida à DE-SNS, I. P.

c) Gestão local, assegurada pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde, que implementam os procedimentos operacionais e de controlo interno definidos, garantem a qualidade dos dados e promovem a adaptação às especificidades territoriais.

2 - Para operacionalizar a gestão local prevista na alínea c) do número anterior, em cada estabelecimento e serviço que integre o SNS é criada uma estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta e cirurgia, no respetivo regulamento interno, a funcionar na dependência da respetiva direção clínica.

3 - O desenvolvimento, instalação e operacionalização do Sistema de Informação do SINACC devem ser coordenados com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Sistema de Informação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia

1 - O SINACC é suportado por um sistema de informação designado SI-SINACC.

2 - O SI-SINACC contém a informação necessária à gestão do acesso a cuidados de saúde programados, respeitando as normas legais aplicáveis, incluindo as relativas à proteção de dados pessoais.

3 - O SI-SINACC deve permitir

a) A integração e interoperabilidade com os sistemas clínicos e administrativos das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

b) A recolha e disponibilização de dados atualizados no âmbito da gestão do acesso;

c) A produção de indicadores de desempenho, qualidade e eficiência, para apoio à decisão clínica, gestão operacional e planeamento estratégico, obtidos por interoperabilidade e integração com outros sistemas;

d) A rastreabilidade e transparência do percurso assistencial dos utentes, incluindo a sua participação ativa na escolha e acompanhamento dos cuidados;

e) A articulação com os sistemas de contratualização e financiamento, permitindo a monitorização dos compromissos assumidos pelas entidades prestadoras;

f) O tratamento responsável, eficaz e estritamente necessário dos dados pessoais.

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Regime especial de contratação

As entidades prestadoras de cuidados de saúde que pretendam integrar o SINACC aderem às condições contratuais gerais que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Impedimentos no âmbito do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia

1 - Os médicos do SNS não podem intervir em atos clínicos no âmbito do SINACC em benefício de utentes do estabelecimento ou serviço do SNS a que pertencem, quando tais atos estejam relacionados com a sua atividade no setor privado ou social.

2 - É vedado aos médicos do SNS referenciar utentes do setor privado ou social para o estabelecimento ou serviço do SNS onde exerçam funções, seja em regime de contrato de trabalho ou em regime de prestação de serviços.

3 - Para além da responsabilidade disciplinar aplicável, as prestações de saúde realizadas em violação do disposto nos números anteriores não são objeto de pagamento.

4 - Devem apresentar anualmente uma declaração pública de interesses e vínculos os médicos que no âmbito do SINACC

a) Referenciam doentes para primeira consulta de especialidades hospitalar;

b) Inscrevem utentes em lista de espera para cirurgia ou procedimentos terapêuticos;

c) Girem as listas de inscritos para consultas, cirurgias ou procedimentos terapêuticos.

5 - A declaração referida no número anterior deve identificar todos os vínculos laborais, profissionais ou de remuneração, diretos e indiretos, com entidades convencionadas do setor privado e social, bem como participações societárias, cargos de direção ou consultoria.

6 - A declaração a que se refere o n.º 4 deve ser registada e divulgada no sítio eletrónico da ACSS, I. P., assegurando a sua acessibilidade pública.

7 - A falta de entrega ou a falsidade da declaração a que se refere o n.º 4 constitui impedimento para a participação em quaisquer processos de referenciação, inscrição ou realização de atos clínicos no âmbito do SINACC.

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Regulamentação

1 - A operacionalização do SINACC é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, que estabelece os procedimentos de implementação, monitorização e auditoria do sistema, bem como fixa os TMRG aplicáveis no âmbito do SNS.

2 - São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a

a) Organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., para proceder à criação e definição de competências da estrutura de gestão central do acesso a consulta e cirurgia, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Criação de estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta e cirurgia, no respetivo regulamento interno, nos estabelecimentos e serviços que integram o SNS, a funcionar na dependência da direção clínica da área hospitalar, sempre que aplicável, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Norma revogatória

1 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de junho.

2 - As normas regulamentares emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma mantêm-se até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 8.º

Decreto-Lei 12/2026 2026-01-22

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - Ana Paula Martins.

Promulgado em 9 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de janeiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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