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Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/A

10 Artikel / Bestimmungen · Portugal
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Inhaltsübersicht (10)

Gesetzestext (10 Artikel)

Decreto Legislativo Regional 1/2026/A 2026-01-21

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/A

Regime de comparticipação de dispositivos médicos para a terapêutica da diabetes mellitus tipo 1

A terapêutica da diabetes mellitus tipo 1 (DM1), através de sistemas de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), visa replicar a secreção fisiológica de insulina pelo pâncreas, melhorando significativamente o controlo glicémico e a qualidade de vida dos doentes.

A evolução tecnológica permitiu a integração entre a monitorização contínua da glicose e a administração automatizada de insulina, dando origem aos sistemas de administração automática de insulina (SAAI), atualmente considerados padrão de tratamento para a DM1.

A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2025/1, de 12 de fevereiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, consagrou, no seu artigo 217.º, a comparticipação integral (100 %) dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina, desde que prescritos por um médico especialista de um centro de tratamento de diabetes e financiados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Contudo, essa medida não abrange os doentes residentes na Região Autónoma dos Açores, criando uma discriminação injustificada e lesiva do direito fundamental à saúde, em violação do princípio da igualdade no acesso aos cuidados de saúde.

Nos termos do artigo 59.º do anexo da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Legislativa definir políticas de saúde ajustadas às necessidades da população açoriana.

Deste modo, torna-se necessário eliminar essa desigualdade e garantir aos doentes açorianos com DM1 o mesmo acesso a dispositivos médicos inovadores, através da criação de um regime de comparticipação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 1/2026/A 2026-01-21

Objeto

O presente diploma estabelece um regime de comparticipação para a aquisição de dispositivos médicos destinados ao tratamento da diabetes mellitus tipo 1 (DM1).

Decreto Legislativo Regional 1/2026/A 2026-01-21

Dispositivos médicos abrangidos

São abrangidos pelo presente regime de comparticipação

a) Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI);

b) Os sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) compatíveis com PSCI;

c) Os consumíveis necessários ao funcionamento dos dispositivos referidos nas alíneas anteriores.

Decreto Legislativo Regional 1/2026/A 2026-01-21

Comparticipação

1 - Os dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime são comparticipados a 100 %, pelo Serviço Regional de Saúde, mediante prescrição por médico especialista, dentro dos limites de preços e margens de comercialização legalmente estabelecidos.

2 - A comparticipação prevista no número anterior inclui

a) Substituição de sistemas não híbridos previamente atribuídos;

b) Atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com DM1;

c) Atribuição de dispositivos híbridos a adultos que cumpram os critérios clínicos para a sua utilização.

3 - A dispensa dos dispositivos abrangidos faz-se através das farmácias comunitárias, de acordo com o circuito normal de distribuição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde.

Decreto Legislativo Regional 1/2026/A 2026-01-21

Margens de comercialização

Aos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime de comparticipação são aplicadas as seguintes margens máximas para o distribuidor grossista e para a farmácia, nos seguintes termos

a) Grossistas - 1,06 %, calculada sobre o preço de venda ao armazenista, acrescido de 2,45 €;

b) Farmácias - 2,54 %, calculada sobre o preço de venda ao armazenista, acrescido de 3,90 €.

Decreto Legislativo Regional 1/2026/A 2026-01-21

Regras gerais de prescrição

1 - A prescrição dos dispositivos médicos é efetuada através do sistema eletrónico de prescrição, devendo a receita indicar expressamente a sua inclusão no presente regime.

2 - A prescrição de sistemas CGM e respetivos consumíveis está sujeita ao limite de unidades de referência anuais por utente, conforme os critérios legalmente definidos.

3 - Em situações excecionais, pode ser autorizada a comparticipação para prescrições que ultrapassem os limites estabelecidos, desde que devidamente justificadas pelo médico prescritor.

Decreto Legislativo Regional 1/2026/A 2026-01-21

Regras de prescrição de dispositivos PSCI

A prescrição de dispositivos PSCI no âmbito do presente regime é realizada com base em grupos genéricos de dispositivos, sempre que disponíveis, de acordo com as orientações técnicas em vigor.

Decreto Legislativo Regional 1/2026/A 2026-01-21

Regras de prescrição de consumíveis

1 - A prescrição de consumíveis comparticipados é feita com indicação do nome do produto, sendo destinada a utentes que

a) Já tenham prescrição anterior de PSCI comparticipado;

b) Tenham um registo na prescrição eletrónica que comprove a atribuição de um dispositivo PSCI.

2 - Podem ser autorizadas quantidades superiores às unidades de referência anuais, mediante justificação clínica, nomeadamente nos seguintes casos

a) Crianças em idade pediátrica;

b) Presença de patologias associadas que afetem a gestão da doença;

c) Necessidade de reposição de consumíveis devido a danos não imputáveis ao utente.

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Dispensa

A dispensa e comparticipação dos dispositivos abrangidos pelo presente regime de comparticipação é realizada através das farmácias comunitárias, nos termos e condições estabelecidos no presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 1/2026/A 2026-01-21

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento da Região Autónoma dos Açores subsequente à sua aprovação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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