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1102/2025 KI-strukturiert

1102/2025 — 1102/2025 — Tribunal Constitucional

Geschäftsnummer 1102/2025 (TC_20260604)
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal — Rechtsprechung (PT)

Zusammenfassung (Sachverhalt & Erwägungen)

KI-strukturiert

ACÓRDÃO Nº 604/2026 Processo n.º 1102/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumári...

Leitsatz / Regeste

KI-strukturiert
ACÓRDÃO Nº 604/2026 Processo n.º 1102/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumári...

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Volltext des Entscheids — 1102/2025

ACÓRDÃO Nº 604/2026 Processo n.º 1102/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 72/2026. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 257/2026, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada. O recorrente veio a reclamar também do aresto, apontando-lhe vício de nulidade, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 377/2026. 2. Vem agora o recorrente A., uma vez mais, apresentar novo requerimento, desta vez pedindo o «esclarecimento/aclaramento» do decidido. A peça possui o seguinte teor: «(…) Vem por este meio; - Apresentar competente ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão nº 377/2026), proferido a Fls..., pela 2ª. Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s): O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão 257/2026; E, Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal; O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, "grosso modo" entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação; Contudo, Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado; Tudo, De forma a aferir se efectivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer); Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto; Tanto que, Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada); Razão porque, De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente, avaliar se foram ou não invocadas novas questões na óptica do parecer até agora desconhecido; Vem por esta via, através do presente petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA!» 3. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: «1.º Pelo douto Acórdão n.º 257/2026, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por B., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 72/2026, proferida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 29 de Janeiro de 2026, que decidiu “não conhecer dos recursos interpostos nos presentes autos”. 2.º Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, indeferir a reclamação da douta decisão sumária, deduzida pelo recorrente-reclamante, que não conheceu do recurso. 3.º O reclamante veio, seguidamente, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 257/2026, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por ofensa do contraditório, “uma vez não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação” o qual, no fundamental, diga-se, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada. 4.º Sobre tal requerimento recaiu, posteriormente, o douto Acórdão n.º 377/2026 que, uma vez mais, indeferiu tal arguição de nulidade. 5.º Notificado do teor deste segundo aresto vem o recorrente requerer o seu esclarecimento, “de forma a aferir se efectivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (…)” pelo Ministério Público, para “conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente, avaliar se foram ou não invocadas novas questões na óptica do parecer até agora desconhecido”. 6.º Ora, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º). 7.º Acontece que, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)), o que não vem, contudo, invocado pelo requerente. 8.º Ou seja, o “pedido de esclarecimento/correcção” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável. 9.º Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido. 10.º Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a inutilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada. 11.º Por fim, atento o recurso, por parte do recorrente/reclamante, a meio processual manifestamente anómalo, que só pode ter por escopo a obstaculização do trânsito em julgado das decisões já proferidas e da baixa do processo, afigura-se-nos que não poderá o Tribunal Constitucional deixar de lançar mão do disposto no n.º 8, do artigo 84.º, da Lei do Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. O requerimento apresentado e contexto processual colocado possuem abundantes semelhanças com aqueles com que nos confrontámos no Acórdão n.º 116/2026, pelo que a nossa decisão seguirá de perto o então concluído, como não poderia deixar de ser. Sobre o requerimento apresentado é, em primeiro legar, de notar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), que conferia aos sujeitos processuais a faculdade de pedir a aclaração de decisões quando existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade. A reforma da Lei processual civil afastou este mecanismo e, ao tempo presente, ambiguidades ou obscuridades de decisão jurisdicional apenas importam caso conduzam à sua ininteligibilidade, caso catalogado como vício de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do CPC atual), o que depende de reclamação oportuna (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa. Serve por dizer, a Lei processual não confere ao recorrente a prerrogativa que exerceu e que impõe a rejeição do requerido (v. Acórdãos do TC n.ºs 318/2018, 240/2022, 538/2022 e 674/2022 e, também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2020 no Proc. 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1 e de 23 de fevereiro de 2022 no Proc. 10693/14.6T8LSB.L1-8). O que caracteriza a iniciativa processual em apreço, face ao seu absoluto demérito e ausência de substância, tal como resulta do já exposto, é um impulso processual com evidente propósito dilatório, desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Dirige-se a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão, nada mais. De notar que a última decisão que apreciou questões substantivas nestes autos remonta já a 9 de julho de 2025 (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, ainda assim, rejeitou o recurso do aqui reclamante quanto à generalidade das matérias, cingindo-o à questão da determinação concreta da pena), sucedendo-se, desde essa data e até ao presente, uma sucessão de incidentes irregulares (aqui se incluindo o recurso de constitucionalidade) que vêm diferindo o termo do processo. Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual anómala, caracterizada pela sua natureza frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do CPC, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna, para todos os efeitos, que com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão sumária n.º 72/2026, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 257/2026 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido. * III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 72/2026, confirmada pelo Acórdão n.º 257/2026 proferido por este Tribunal em conferência. Notifique. Lisboa, 30 de junho de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos