Legislator Rechtsdatenbank & Rechtsprechung
710/2026 KI-strukturiert

710/2026 — 710/2026 — Tribunal Constitucional

Geschäftsnummer 710/2026 (TC_20260556)
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal — Rechtsprechung (PT)

Zusammenfassung (Sachverhalt & Erwägungen)

KI-strukturiert

ACÓRDÃO Nº 556/2026 Processo n.º 710/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 16 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interpo...

Leitsatz / Regeste

KI-strukturiert
ACÓRDÃO Nº 556/2026 Processo n.º 710/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 16 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interpo...

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext des Entscheids — 710/2026

ACÓRDÃO Nº 556/2026 Processo n.º 710/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 16 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por acórdão datado de 23 de outubro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos ora reclamantes, reduzindo as penas respetivamente aplicadas para 3 anos e 6 meses de prisão, mantendo no mais a decisão recorrida. Inconformados, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 23 de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ainda inconformados, os ora reclamantes reclamaram da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão datada de 26 de janeiro de 2026, a indeferiu. 3. Os ora reclamantes interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, indicando recorrer da «decisão singular do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (…) que indeferiu a reclamação apresentada pelos arguidos, nos termos do artigo 405.º do CPP» e como objeto do recurso «Saber se é conforme aos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 32.º, n.º 2 e 268º nº 4, da CRP a interpretação conjugada dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas em sede de recurso das Relações, inovadoras no processo, (proferidas ex novo) e confirmativas de condenação da 1ª instância em pena de prisão efetiva, fundadas em julgamento da matéria de facto feito com base em prova indireta e presunções judiciais, que, com base na exigência de “prova que imponha decisão diversa da recorrida” (decorrente de interpretação do art. 412º nº 3 alínea b) do CPP desconforme com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32º nº 2 da CRP), recusem conhecer de impugnações da matéria de facto fundadas em hipóteses alternativas plausíveis, o que elimina na prática o recurso quanto a essa matéria de facto, pois, estando em causa prova indireta e por presunções judiciais, nunca há “prova impositiva” possível que se possa apresentar em recurso». 4. Por despacho datado de 16 de abril de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso por não ter a decisão recorrida feito aplicação, como ratio decidendi, da norma enunciada pelos reclamantes no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Pode ler-se em tal despacho: «(…) No que concerne, à questão de constitucionalidade invocada, o recurso não pode admitir-se, desde logo, porque o complexo normativo enunciado não foi aplicado na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ele por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos». 5. Inconformados, os reclamantes apresentaram reclamação deste despacho, sustentando, na parte que releva, que «[a] circunstância de o despacho reclamado enunciar expressamente apenas os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal não altera o facto de o art.º 432º nº 1 alínea b) do CPP não ser relevante para a definição dos casos de recorribilidade para o STJ, pois mais não faz do que remeter para o art.º 400º que, este sim, determina em que casos é que há recurso para o STJ» e, ainda, que «a referência, pelos Reclamantes, ao artigo 399º do CPP não será, na verdade, o mais relevante por ser o artigo 400º nº 1, do CPP, designadamente as suas alíneas e) e f), que o delimitam negativamente (muito embora só se compreenda bem a natureza excecional do art. 400º à luz do regime-regra que consta do art. 399º)», concluindo que «[a] específica questão de inconstitucionalidade da irrecorribilidade para o STJ que se suscitou no recurso para o Tribunal Constitucional depende pois da interpretação normativa do art. 400º nº 1 alíneas e) e f), conjugada com a interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), ambos do CPP». Neste sentido, concluem que «[a] questão de constitucionalidade que se suscitou (e suscita) consiste, precisamente, na interpretação normativa conjugada dos artigos (399.º) 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, segundo a qual não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das Relações proferidas ex novo no processo que decidam no sentido, maximamente restritivo dos direitos fundamentais dos arguidos, de que, para a impugnação da matéria de facto julgada com base em prova indireta e presunções judiciais, apenas é admissível “prova que imponha decisão diversa da recorrida” e recusem conhecer impugnações dessa matéria de facto fundadas em hipóteses alternativas plausíveis assentes em outras provas indiretas e no in dubio pro reo, numa interpretação que é, em simultâneo, restritiva do art. 400º nº 1 alíneas e) e f) do CPP que viola o direito ao recurso consagrado no art. 32º nº 1 da CRP e restritiva do art. 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP que viola o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32º nº 2 da CRP». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi dada vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado. Neste sentido, sublinha o Ministério Público o seguinte: «não podemos concordar com a alegação dos reclamantes. Com efeito, afigura-se-nos tratar-se de duas questões distintas: uma, a dos artigos 399.º, 400º, n.º 1 alíneas e) e f) - a que falta o artigo 432º, al. b) - do CPP e, outra, a do artigo 412º, n.º 3, al. b), do CPP. De resto, o critério que preside às normas do artigo 400º, n.º 1 alíneas e) e f) do CPP reconduz-se ao limite da pena aplicada, diferentemente do que subjaz ao artigo 412º, n.º 3, al. b), do CPP que se prende com a principologia e dispositivo sobre a prova e matéria de facto, precedendo, lógica e cronologicamente, a temática daquelas alíneas do artigo 400.º. Não nos parecendo, tão pouco, que a norma aditada (artigo 412.º) no recurso de constitucionalidade se mostre “implícita”, na decisão recorrida, ou que o seu sentido tenha sido determinante e inequivocamente conformador da mesma decisão». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por concluir que na decisão recorrida não se aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do enunciado identificado pelos ora reclamantes no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (v. 3.) — cfr. artigo 79.º-C da LTC. Neste sentido, afirma-se no despacho ora reclamado que a ratio decidendi da decisão recorrida assentou, exclusivamente, no «critério das penas aplicadas e não a interpretação das referidas normas, com o sentido propugnado pelos recorrentes». Vejamos. 9. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que não se fez aplicação de qualquer norma resultante da «interpretação conjugada dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas em sede de recurso das Relações, inovadoras no processo, (proferidas ex novo) e confirmativas de condenação da 1ª instância em pena de prisão efetiva, fundadas em julgamento da matéria de facto feito com base em prova indireta e presunções judiciais, que, com base na exigência de “prova que imponha decisão diversa da recorrida” (decorrente de interpretação do art. 412º nº 3 alínea b) do CPP desconforme com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32º nº 2 da CRP), recusem conhecer de impugnações da matéria de facto fundadas em hipóteses alternativas plausíveis, o que elimina na prática o recurso quanto a essa matéria de facto, pois, estando em causa prova indireta e por presunções judiciais, nunca há “prova impositiva” possível que se possa apresentar em recurso». Diferentemente, resulta da decisão recorrida, simplesmente, que «a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP não é o meio adequado para discordar da decisão da Relação (…) tendo em conta que nesta sede apenas está em causa a admissibilidade do recurso ou a sua retenção» e, nessa medida, verifica o tribunal a quo que «não podem considerar-se na presente decisão as questões suscitadas na reclamação reportadas, designadamente, à violação do princípio in dubio pro reo, por respeitarem ao acórdão impugnado de que não podemos cuidar». É neste contexto que o tribunal a quo observa que «as questões apreciadas em recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça», concluindo que «[o]s poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem», afastando qualquer hipótese de aplicação eventual da norma enunciada pelos ora reclamantes no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que incorpora elementos específicos da ponderação das instâncias (designadamente, «(…) fundadas em julgamento da matéria de facto feito com base em prova indireta e presunções judiciais, que, com base na exigência de “prova que imponha decisão diversa da recorrida”»). Ademais, resulta expressamente da decisão recorrida que «[o] critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida», e que, no caso concreto, resulta exclusivamente da consideração de que tanto à luz do critério da dupla conforme («[o] recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP)»); como também por se verificar que «[o]s arguidos foram condenados em 1.ª instância e as penas aplicadas não são superiores a 5 anos de prisão» e que «[n]os termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”», sem que se verifique a exceção prevista na parte final do preceito. Pelo exposto, verificando-se que a decisão recorrida não fez aplicação da norma sindicada pelos reclamantes, importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes