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505/2026 KI-strukturiert

505/2026 — 505/2026 — Tribunal Constitucional

Geschäftsnummer 505/2026 (TC_20260551)
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal — Rechtsprechung (PT)

Zusammenfassung (Sachverhalt & Erwägungen)

KI-strukturiert

ACÓRDÃO Nº 551/2026 Processo n.º 505/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Trib...

Leitsatz / Regeste

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ACÓRDÃO Nº 551/2026 Processo n.º 505/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Trib...

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Volltext des Entscheids — 505/2026

ACÓRDÃO Nº 551/2026 Processo n.º 505/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Através da Decisão Sumária n.º 373/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «5. Consoante delineado pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso vem interposto quer da sentença proferida em 14 de janeiro de 2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo do Trabalho de Viseu; quer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27 de junho de 2025, que negou provimento ao recurso interposto da primeiro sentença: quer do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 4 de março de 2026, que decidiu rejeitar o recurso de revista interposto daqueloutro acórdão. 6. Ora, no que se reporta ao objeto do recurso interposto deste último acórdão (proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 4 de março de 2026), independentemente da questão de saber se tem natureza normativa – única idónea à fiscalização concreta de constitucionalidade –, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos preceitos indicados pelo recorrente («art.º 351.º, n.º 1 do CT»; «329.º/2 do CT»; «382º/1 do CT). Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e as questões enunciadas pelo recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC). Verdadeiramente, o acórdão recorrido incidiu apenas sobre os pressupostos do recurso de revista excecional. Por assim ser, as normas mobilizadas por aquela decisão foram exclusivamente as que disciplinam a admissibilidade do recurso de revista – sem nunca fazer aplicação, sequer indiretamente, de qualquer regra contida nos artigos 351.º, n.º 1; 329.º, n.º 2; ou 382º, n.º 1, todos do Código do Trabalho. Com efeito, ali se declarou que «[p]ara efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação», sendo «patente, pois, que não se verifica a invocada contradição de acórdãos»; que «[o] acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores atinente à matéria em causa, pelo que igualmente se encontra inverificado o fundamento da revista excecional contemplado na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º»; e que, «[p]or fim, quanto aos invocados interesses de particular relevância social, também é patente que não estão em causa “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM- A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente ” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2)». E, em consequência, a decisão tomada foi a de «não admitir o recurso de revista excecional em apreço». Não tendo as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que o presente recurso nunca poderia ser admitido, relativamente a qualquer uma das três decisões recorridas, porque, em nenhum momento qualquer questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao(s) recorrente(s) um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Compulsados os autos, verifica-se que o ora recorrente indica na sua resposta à nota de culpa (fls. 81 a 91) que «18º […] é necessário que na nota de culpa figurem todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos imputados ao arguido, não respeitando a lei, a nota de culpa de conteúdo genérico, vago ou conclusivo. 19º Não cumpre tal exigência legal a nota de culpa endereçada ao trabalhador arguido, já que os mesmos não se encontram descritos de forma circunstanciada e sim descontextualizados, chegando mesmo a ignorar-se a identificação de todas as partes envolvidas, o período temporal em concreto, entre outras circunstâncias relevantes. 20.º O trabalhador arguido desconhece e não compreende o que lhe é imputado em tais factos, de forma cabal e esclarecedora, repudiando o comportamento da entidade empregadora, impossibilitando o mesmo de exercer o contraditório em termos plenos e efetivos, com nítido prejuízo das suas garantias de defesa, colocando em causa o respeito escrupuloso do Princípio consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa» (fls. 84 frente). Por outro lado, na sua contestação (fls. 110 a 132), assere ainda o recorrente que «18º […] é necessário que na nota de culpa figurem todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos imputados ao arguido, não respeitando a lei, a nota de culpa de conteúdo genérico, vago ou conclusivo. 19º Não cumpre na íntegra tal exigência legal a nota de culpa endereçada ao Autor, já que, vários dos factos imputados não se encontram descritos de forma circunstanciada mas sim descontextualizados, chegando mesmo a ignorar-se a identificação de todas as partes envolvidas as datas, o período temporal em concreto, entre outras circunstâncias relevantes. 20.º O trabalhador, ora Autor, desconhece e não compreende o que lhe é imputado em tais factos, de forma cabal e esclarecedora, repudiando o comportamento da entidade empregadora, impossibilitando o mesmo de exercer o contraditório em termos plenos e efetivos, com nítido prejuízo das suas garantias de defesa, colocando em causa o respeito escrupuloso do Princípio consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa» (fls. 113 frente). Já nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 209 a 224), indica o recorrente, em sede de conclusões, que «XIV) [a] Sentença ora posta em crise, padece também de inconstitucionalidade, seja, porque ao proceder a um despedimento do trabalhador sem se verificar uma qualquer justa causa, e mesmo a aplicar-se uma qualquer sanção esta não poderia ser não conservatória da relação de trabalho, sob pena de desrespeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação, violou o Tribunal a quo, o Princípio constitucional da segurança no emprego, decorrente do artigo 53° da Constituição da República Portuguesa. XV) Seja porque, o Tribunal a quo, ao fundamentar e justificar a decisão em pura subjetividade, em termos arbitrários, validando meras banalidades, excedendo a própria atuação da entidade patronal, sem despudor de atentar em factos prescritos e outros sem concretização para efeitos do Direito de Defesa, nestes termos, desrespeitou os princípios da equidade, do contraditório, da igualdade, da imparcialidade e o da livre apreciação da prova, no contexto definido no artigo 20°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa» (fls. 223 verso e 224 frente). Como resulta claro, o recorrente dirige a sua censura à decisão de despedimento adotada da entidade patronal e ao modo como o tribunal que proferiu a sentença então recorrida havia interpretado o direito infraconstitucional, não enunciando uma norma — formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação devesse ter sido recusada. Nem mesmo nas alegações do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 308 a 320) o recorrente suscita qualquer questão de constitucionalidade normativa, antes afirmando, nas suas conclusões, que «IX) [o] Acórdão ora posto em crise, continua a padecer de inconstitucionalidade, seja, porque ao confirmar um despedimento do trabalhador sem se verificar uma qualquer justa causa, e mesmo a aplicar-se uma qualquer sanção, esta não poderia ser não conservatória da relação de trabalho, sob pena de desrespeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação, violou o Tribunal a quo, o Princípio constitucional da segurança no emprego, decorrente do artigo 53º da Constituição da República Portuguesa. X) Seja porque, o Tribunal, ao validar fundamentar e justificar a decisão em pura subjetividade, em termos arbitrários, validando meras banalidades, excedendo a própria atuação da entidade patronal, sem despudor de atentar em factos prescritos e outros sem concretização para efeitos do Direito de Defesa, nestes termos, desrespeitou os princípios da equidade, do contraditório, da igualdade, da imparcialidade e o da livre apreciação da prova, no contexto definido no artigo 20º nº 4, da Constituição da República Portuguesa» (fls. 319 verso). Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/1994 — que o recorrente teria de ter indicado claramente, e por referência a cada questão de constitucionalidade, «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Diferentemente, o ora recorrente dirigiu uma censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que reputa correta; sem nunca ter enunciado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Por assim ser, carece o recorrente de legitimidade processual para a interposição do presente recurso de constitucionalidade em termos que obstam ao seu conhecimento, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa». 3. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência, sustentando, na parte que releva, que, «[s]endo certo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04 de março de 2026, não versou sobre conteúdo normativo considerado contrário à Constituição pelo Reclamante, mas apenas analisou dos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista excecional, decorrentes do artigo 672.º do C.P.C., e tendo sido considerado como não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, compreende-se assim que o mesmo tenha tido apenas este alcance preciso»; «todavia, aquando do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Reclamante não se cingiu a esse Acórdão» e «o conteúdo normativo tido como inconstitucional pelo Reclamante fez parte e integrou a ratio das decisões judiciais proferidas e de forma relevante, sendo desprovido de razoabilidade a contextualização efetuada pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, da qual não se poderá acompanhar». Mais referiu que «suscitou expressamente a questão de constitucionalidade em sede de articulado do trabalhador - resposta a nota de culpa decorrente de procedimento disciplinar, e, contestação, para além da interposição e alegações de recurso efetuadas». 4. Notificada da reclamação, a recorrida B., Lda., pronunciou-se no sentido do seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 373/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que, relativamente ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4 de março de 2026 (por manifesto lapso de escrita, referido na Decisão Sumária reclamada como «Supremo Tribunal Administrativo»), a apreciação do recurso seria inapta a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não coincide com a ratio decidendi do acórdão impugnado; e que, relativamente a qualquer uma das decisões recorridas, carece o ora reclamante de legitimidade para a sua interposição, na medida em que não suscitou previamente e de modo processualmente adequado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido. 6. Na sua reclamação, o ora reclamante sustenta que «o conteúdo normativo tido como inconstitucional pelo Reclamante fez parte e integrou a ratio das decisões judiciais proferidas e de forma relevante, sendo desprovido de razoabilidade a contextualização efetuada pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, da qual não se poderá acompanhar» e que «suscitou expressamente a questão de constitucionalidade em sede de articulado do trabalhador - resposta a nota de culpa decorrente de procedimento disciplinar, e, contestação, para além da interposição e alegações de recurso efetuadas». Não tem razão. 6.1. Em momento algum o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 4 de março de 2026, assentou a sua decisão numa norma desvelada dos preceitos indicados pelo recorrente («art.º 351.º, n.º 1 do CT»; «329.º/2 do CT»; «382º/1 do CT), na medida em que incidiu, exclusivamente, sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional, mobilizando somente a norma do artigo 672.º do Código de Processo Civil. É este o pressuposto normativo que suporta a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de «não admitir o recurso de revista excecional em apreço». O mesmo afirma o ora reclamante, ao indicar na sua reclamação que «[s]endo certo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04 de março de 2026, não versou sobre conteúdo normativo considerado contrário à Constituição pelo Reclamante, mas apenas analisou dos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista excecional, decorrentes do artigo 672.º do C.P.C., e tendo sido considerado como não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, compreende-se assim que o mesmo tenha tido apenas este alcance preciso». Nessa medida, e tal como se concluiu na decisão reclamada, a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 4 de março de 2026, não foi uma qualquer norma sindicada pela ora reclamante. Improcede, pois, desde já quanto a este ponto, a reclamação apresentada. 6.2 O ora reclamante indica ainda que, «todavia, aquando do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Reclamante não se cingiu a esse Acórdão». Com efeito, também apontou como decisões recorridas seja a sentença proferida em 14 de janeiro de 2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo do Trabalho de Viseu; seja o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27 de junho de 2025, que negou provimento ao recurso interposto da primeira sentença. Ocorre que, compulsados os autos, verifica-se que o ora reclamante não põe em causa, previamente à prolação de qualquer das decisões recorridas, um qualquer critério heterónomo de decisão aplicado pelo tribunal a quo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada; mas sim o próprio juízo decisório e o modo como ali se interpretou o direito ordinário. Os vícios de inconstitucionalidade que o reclamante procurou sindicar reportam-se invariavelmente a um ato do poder judicativo e nunca do poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente da que o recorrente entende correto e imputando à decisão judicial uma violação direta da Constituição. Os extensos trechos das peças processuais reproduzidos pelo reclamante na sua reclamação (fls. 394 verso a 399), apenas têm o condão de demonstrar com maior clareza que aquilo que visa é discutir a correção da decisão de despedimento adotada da entidade patronal e a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal a quo. O reclamante sindica a inconstitucionalidade do «circunstancialismo» respeitante ao concreto «processo disciplinar, a qual decorreu com algumas particularidades muito próprias, de que o processo disciplinar intentado ao trabalhador teve origem numa denúncia anónima, em que a mesma surge sem qualquer referência temporal quanto ao momento em que foi efetuada», na medida em que ele próprio, «trabalhador arguido desconhece e não compreende o que lhe é imputado em tais factos, de forma cabal e esclarecedora, repudiando o comportamento da entidade empregadora, impossibilitando o mesmo de exercer o contraditório em termos plenos e efetivos, com nítido prejuízo das suas garantias de defesa» (fls. 82 e 84, 112 e 113) e da «[s]entença» e do «[a]cordão» recorridos «porque ao proceder a um despedimento do trabalhador sem se verificar uma qualquer justa causa, e mesmo a aplicar-se uma qualquer sanção esta não poderia ser não conservatória da relação de trabalho, sob pena de desrespeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação, violou o Tribunal a quo, o Princípio constitucional da segurança no emprego (…) [s]eja porque, o Tribunal, ao validar fundamentar e justificar a decisão em pura subjetividade, em termos arbitrários, validando meras banalidades, excedendo a própria atuação da entidade patronal, sem despudor de atentar em factos prescritos e outros sem concretização para efeitos do Direito de Defesa, nestes termos, desrespeitou os princípios da equidade, do contraditório, da igualdade, da imparcialidade e o da livre apreciação da prova» (fls. 223 verso, 224 e 319 verso). Isto é, não se perscruta a enunciação pelo ora reclamante de uma norma – formulada com generalidade e abstração – cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois o recorrente reportou o problema de constitucionalidade a um ato do poder judicativo, e não a qualquer norma jurídica cuja aplicação devesse ser recusada. Como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso»: como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Com efeito, ao sufragar uma certa interpretação do direito ordinário e a defender que padecem de inconstitucionalidade a «[s]entença» e o «[a]cordão» que dela destoaram, o recorrente dirigiu uma censura às próprias decisões impugnadas, por não terem seguido a interpretação que considera mais próxima do texto legal, sem ter enunciado qualquer norma, com generalidade e abstração, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Não o tendo feito, carece o recorrente de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes