477/2025 — 477/2025 — Tribunal Constitucional
Zusammenfassung (Sachverhalt & Erwägungen)
KI-strukturiertACÓRDÃO Nº 473/2026 Processo n.º 477/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 200/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea...
Leitsatz / Regeste
KI-strukturiertVolltext des Entscheids — 477/2025
ACÓRDÃO Nº 473/2026 Processo n.º 477/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 200/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «Conforme relatado, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a ser dirimido volta-se contra duas decisões distintas, a saber, o acórdão de 26 de março de 2019 e o acórdão de 27 de setembro de 2023, os quais conteriam, alegadamente, diversas interpretações normativas ofensivas da Constituição da República Portuguesa. Ocorre que, atendendo a essas decisões recorridas, identificadas pelo recorrente, verificamos um vício insuperável, posto que os acórdãos atacados não configuram decisões definitivas nos autos que pudessem ser, desse modo, apreciadas pelo Tribunal Constitucional em sede do presente recurso. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, só se “permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas” (cf. Acórdão n.º 546/2022 e Acórdão n.º 544/2024). Ora, conforme relatado, ao mesmo tempo em que interpôs recurso de fiscalização de constitucionalidade, o recorrente apresentou também um requerimento com pedido de declaração de prescrição do procedimento criminal, ou seja, o recorrente reagiu contra as decisões controvertidas – e, bem assim, contra toda a tramitação alegadamente prescrita – através de tal requerimento, configurando-as como decisões não definitivas. Assim, por sua própria iniciativa, verifica-se a natureza não final dos arestos em crise. Isto porque, como se mostra notório, ao requerer que seja declarada a prescrição do procedimento criminal visado, é, em termos lógicos, insustentável asseverar que tenha havido qualquer decisão definitiva, visto que o processo foi alvo de inconformismo da parte e sobre ele ficou pendente um pronunciamento judicial ulterior – o que se confirma pelos termos do próprio despacho de admissão do TRP, em que se asseverou que se trata “de questão que só poderá ser definitivamente dirimida pela 1.ª instância, após trânsito do acórdão aqui proferido”. Conclui-se, pois, que não se pode tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto porque “a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).» 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos: «a prescrição do procedimento criminal, enquanto causa de extinção da responsabilidade penal, é de conhecimento oficioso, devendo ser declarada pelo tribunal em qualquer fase do processo, independentemente de arguição das partes (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime-, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. Ill; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, anotação ao Artigo 118.º do Código Penal). Depois, porque se verifica efetivamente tal causa de extinção da responsabilidade penal do arguido recorrente: 1. Desde a data do último facto típico até à data da interrupção determinada pela notificação da Acusação (24 de novembro de 2010) não havia decorrido, ainda, metade do prazo de prescrição aplicável de 10 anos (isto é "(= 5 anos)”). 2. Decorreram apenas 3 anos e 21 dias - o que neste caso é inferior a metade do prazo de prescrição aplicável. 3. O prazo de prescrição em causa é apenas o prazo de prescrição de 10 anos, previsto no artigo 118.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, contado em singelo desde a data da interrupção determinada pela notificação da Acusação (24 de novembro de 2010). 4. Consequentemente, ainda que se entenda dever considerar, para além da suspensão do prazo prescricional por três anos prevista no artigo 120.° n.º 1 alínea b) do Código Penal (determinada pela pendência da Acusação após notificação ao Arguido), a suspensão do mesmo processo também por força da situação pandémica “COVID19” (como a Exma. Senhora Juíza a quo considerou), e ainda que o período de suspensão a considerar a esse título perfizesse, “na sua totalidade, 10 meses e 22 dias” (como a Exma. Senhora Juíza também somou), sempre o procedimento criminal se mostraria neste momento já extinto há muito: Nesse entendimento, mesmo com a consideração da "suspensão-COVID" e com a contagem feita na Decisão recorrida, o procedimento criminal teria prescrito em 16 de outubro de 2024 - data em que se perfizeram 13 (3+10) anos, 10 meses e 22 dias desde a notificação da Acusação (com simultânea constituição de arguido), em 24 de novembro de 2010 - cf. folhas 2220, 2221 e 2222 dos autos (volume 8).» 3. Regularmente notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação: «1. O recorrente A., vem reclamar da Decisão Sumária n.º 200/2026, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do recurso por si interposto, nos termos do artigo 78º - A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 2. Nesta reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 78.º - A, nº 3, da LTC, o recorrente requer que “(..) se dignem Vossas Excelências revogar a decisão reclamada e declarar a prescrição do procedimento criminal (..), enquanto causa de extinção da responsabilidade penal, é d conhecimento oficioso, devendo ser declarada pelo tribunal em qualquer fase do processo.” 3. Em face da Decisão Sumária supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 4. Afirma-se naquela Decisão Sumária e para além do mais, que “(..) não se pode tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto porque «a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115) (..).” 5. Na reclamação apresentada o reclamante não aduziu qualquer argumento relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada quanto aos pressupostos de admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, antes pretende que o Tribunal Constitucional declare a extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição. 6. Para além de não ser da competência do Tribunal Constitucional a pronúncia sobre tal matéria, já que a competência específica do Tribunal Constitucional é a interpretação da Constituição (artigo 221º da CRP), pertencendo aos tribunais comuns a interpretação e aplicação do direito ordinário, certo é também, como, provavelmente, já será do conhecimento do reclamante, o tribunal de primeira instância já se pronunciou sobre tal matéria, por despacho de 15 de Dezembro de 2025, sendo que ali se afirma que o prazo de prescrição somente será alcançado em 25 de Agosto de 2026 – cf. fls. 8v-TC a 11 TC. 7. Certo é que, como já se referiu, o reclamante não aduz qualquer argumento sobre os fundamentos da decisão reclamada. 8. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”. 9. E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 200/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não definitividade das decisões recorridas. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, aponta, superficialmente, que deve ser declarada «a prescrição do procedimento criminal», sem enfrentar nenhum dos fundamentos da decisão sumária reclamada. Além disso, e como bem notou o Ministério Público, não é da competência do Tribunal Constitucional a pronúncia sobre tal matéria, tendo, de resto, o tribunal de primeira instância informado, quanto a este ponto, que o termo prescricional somente se dará a 25 de agosto de 2026. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 200/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 200/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 26 de maio de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro