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752/2025 KI-strukturiert

752/2025 — 752/2025 — Tribunal Constitucional

Geschäftsnummer 752/2025 (TC_20260470)
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal — Rechtsprechung (PT)

Zusammenfassung (Sachverhalt & Erwägungen)

KI-strukturiert

ACÓRDÃO Nº 470/2026 Processo n.º 752/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, veio o Ministério Público interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alín...

Leitsatz / Regeste

KI-strukturiert
ACÓRDÃO Nº 470/2026 Processo n.º 752/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, veio o Ministério Público interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alín...

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Volltext des Entscheids — 752/2025

ACÓRDÃO Nº 470/2026 Processo n.º 752/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, veio o Ministério Público interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) O Ministério Público, notificado da decisão proferida nestes autos com a referência 194893692, vem dela interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 75.º n.º 1, 75.º A, n.º 1, 78.º, n.º 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que, na mesma, foi recusada a aplicação da norma constante do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2021, de 19 de Fevereiro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (…)». 2. O recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal a quo por despacho de 11 de junho de 2025. 3. Subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar as suas alegações. 4. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por falta de pressupostos formais, nos seguintes termos: «1. Da interposição do recurso obrigatório de constitucionalidade por parte do Ministério Público O recurso do Ministério Público foi interposto“(…) ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 75.º n.º 1, 75.º A, n.º 1, 78,º, n.º 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que, na mesma, foi recusada a aplicação da norma constante do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2021, de 19 de Fevereiro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. 2. Da decisão judicial recorrida No Tribunal Judicial da Comarca de Braga- Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 2- foi proferida, a 25.02.25, a seguinte decisão: “ (…) Entendemos, no entanto, que a norma do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 6/2021, de 19 de Fevereiro é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que estabelece uma coima de valor fixo aplicável quando incumprido o prazo a que se reporta o n.º 1 do mesmo artigo. (…) Sem prejuízo do exposto, mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por mera hipótese se admite, sempre se diga que decorre do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que "só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência". In casu, não resulta do disposto no artigo 1.º, nº 2 da Lei n.º 6/2021, de 19 de Fevereiro qualquer referência à punibilidade da negligência, pelo que também, por esta via, se impunha a absolvição do recorrente” (sublinhado nosso). 3. Admissibilidade do Recurso Importa apurar, em primeira linha, sobre a admissibilidade do recurso interposto. Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida». E o mesmo se diga quando se verifique que a decisão judicial recorrida convoca fundamento alternativo ou subsidiário cuja subsistência não é posta em causa pelo eventual juízo quanto à inconstitucionalidade da norma objeto de fiscalização no recurso para o Tribunal Constitucional. Sendo este recurso interposto em sede de fiscalização sucessiva concreta, a prolação de decisão favorável só se justifica se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional for apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida. De outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual. Ora, conforme resulta, inequivocamente, do teor da douta decisão recorrida foi decidido que “Sem prejuízo do exposto, mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por mera hipótese se admite, sempre se diga que decorre do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que "só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência". In casu, não resulta do disposto no artigo 1.º, nº 2 da Lei n.º 6/2021, de 19 de Fevereiro qualquer referência à punibilidade da negligência, pelo que também, por esta via, se impunha a absolvição do recorrente”. Sobre a matéria da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade tem-se pronunciado bastamente o Tribunal Constitucional, no sentido que fica bem ilustrado pelo douto Acórdão n.º 282/11, no qual esclarece que: “O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente o carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: a decisão do recurso deve apresentar a virtualidade de se projectar de forma útil na decisão recorrida, de modo a alterar a solução jurídica obtida no caso concreto, mediante a reponderação do caso pelo tribunal comum (neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos nºs 14/91, 454/91, 169/92, 272/94, 324/94, 332/94, 337/94, 343/94, 463/94, 577/95, 608/95, 41/96, 148/96, 366/96, 1015/96, 196/97, 490/99, 635/99, 362/2000 e 687/2004 – os arestos citados sem indicação do lugar de publicação podem ser consultados em www.tribunalconstitucional.pt). O julgamento do recurso carecerá, por isso, de utilidade quando, qualquer que seja a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade, ela se mostre irrelevante para a solução do caso concreto, mantendo-se obrigatoriamente inalterada a decisão impugnada”. Ora, resulta evidente da decisão recorrida que a menção supra exposta não é um simples obiter dictum, mas antes um outro e verdadeiro fundamento alternativo, que se adita ao fundamento principal convocado nesse aresto e que seria sempre suficiente, de per si, para a absolvição do arguido, referindo-se que que, mesmo que assim não fosse, sempre seria absolvido devido a esse segundo fundamento. Deste modo, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade do primeiro fundamento, sempre esse segundo fundamento se manteria perfeitamente inalterado. Assim, qualquer que viesse a ser o juízo a formular por este Tribunal quanto à aludida norma declarada inconstitucional, o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado restando, assim, concluir que não deve ser conhecido o objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. 4. Em conclusão: Pelas razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do objecto do recurso por falta de pressupostos formais de que depende a admissibilidade da fiscalização concreta de constitucionalidade.». 5. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Nos presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». São, assim, pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade. Por outro lado, os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade têm um caráter instrumental em relação ao processo-base, impondo-se que a norma ou interpretação normativa cuja aplicação foi recusada seja determinante na decisão do caso, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. 7. Compulsados os autos, verifica-se que o tribunal a quo recusou, na realidade, a aplicação da norma constante do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2021, de 19 de fevereiro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, absolveu o aí recorrente da contraordenação que lhe era imputada. Nestes termos, afigura-se verificada, no caso concreto, uma efetiva recusa de aplicação de uma norma, com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental. Sucede, porém, que, compulsada a decisão recorrida, e tal como sustenta o recorrente, se constata a existência de uma ratio decidendi alternativa, que determina a inutilidade do presente recurso de constitucionalidade e, em consequência, o respetivo não conhecimento. Vejamos. 8. Estabelece-se na decisão recorrida que: «Sem prejuízo do exposto, mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por mera hipótese se admite, sempre se diga que decorre do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que "só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência". In casu, não resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2021, de 19 de Fevereiro qualquer referência à punibilidade da negligência, pelo que também, por esta via, se impunha a absolvição do recorrente.» – sublinhado nosso. 9. Nestes termos, no que diz respeito à questão de constitucionalidade invocada, ainda que prosseguisse o recurso, qualquer que viesse a ser a decisão do Tribunal Constitucional ela seria inútil para a decisão do caso concreto. Assim sendo, mesmo que não viesse a ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade proferido nos autos, sempre o tribunal a quo permaneceria habilitado a manter o decidido, com suporte no fundamento alternativo relativo à aplicação do direito infraconstitucional transcrito supra. Atento o referido caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação da questão delimitada pelo recorrente não é, pois, suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido. Em suma, tendo a decisão ora recorrida adotado a fundamentação alternativa descrita supra, não subsiste efeito útil no presente recurso, dado que a decisão atacada in casu não seria afetada pelo conhecimento do seu objeto material e pelo juízo que sobre ele incidisse nesta sede. Consequentemente, não pode conhecer-se do mérito do recurso e conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. III. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario, e 3 a contrario, da LTC. Lisboa, 26 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro