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1221/2025 KI-strukturiert

1221/2025 — 1221/2025 — Tribunal Constitucional

Geschäftsnummer 1221/2025 (TC_20260455)
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal — Rechtsprechung (PT)

Zusammenfassung (Sachverhalt & Erwägungen)

KI-strukturiert

ACÓRDÃO Nº 455/2026 Processo n.º 1221/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., ora requerente, interpôs recurso para aquele Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, datada de 14 de novembro de 2024...

Leitsatz / Regeste

KI-strukturiert
ACÓRDÃO Nº 455/2026 Processo n.º 1221/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., ora requerente, interpôs recurso para aquele Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, datada de 14 de novembro de 2024...

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Volltext des Entscheids — 1221/2025

ACÓRDÃO Nº 455/2026 Processo n.º 1221/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., ora requerente, interpôs recurso para aquele Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, datada de 14 de novembro de 2024, que confirmou a decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual indeferiu liminarmente a impugnação judicial sobre a liquidação adicional de IVA n.º 07071058. Pelo acórdão de 7 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso. Inconformado, reclamou daquele acórdão «(…) para a PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279.º a 282.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da CRP (…)». Pelo acórdão de 9 de julho de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu julgar inadmissível a reclamação. 2. Nesta fase, veio o requerente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), nos seguintes termos: «A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão que indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto. PELO EXPOSTO, Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º-A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11». 3. Por despacho de 29 de setembro de 2025, o recurso de constitucionalidade foi admitido. 4. Pela Decisão Sumária n.º 238/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 5. Nos termos relatados, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente manifestou a intenção de ver apreciada a (in)constitucionalidade «(…) da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo (…)». Tendo expressado, nessa peça processual, o seu inconformismo perante o entendimento vertido na «decisão que indeferiu a reclamação apresentada», que só pode corresponder ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 9 de julho de 2025, deduz-se que é a este que o recorrente imputa a aplicação dos preceitos legais em causa, entendida como decisão recorrida. 6. Ora, independentemente de qualquer avaliação sobre a (in)idoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, é evidente que, na decisão recorrida, a matéria em torno da qual a questão de constitucionalidade foi delimitada não foi sequer apreciada, o que conduz, irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. 7. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 8. Adiantando-se o que melhor se demonstrará através do exame da fundamentação da decisão recorrida, constata-se que os «(…) artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo (…)» não foram aplicados nessa decisão, uma vez que a mesma se circunscreveu à matéria da admissibilidade da «RECLAMAÇÃO para a PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO» da decisão proferida por esse mesmo tribunal, no dia 7 de maio de 2025. Atente-se nos termos da decisão: «[…] 2. Cumpre decidir em conferência, à semelhança do que se prescreve no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para a arguição das nulidades do acórdão. 3. A lei não prevê a reclamação de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Presidente do mesmo Tribunal. Não o prevê, designadamente, nenhuma das disposições que o Reclamante indica. A alínea a) do n.º 5 do artigo 652.º do Código de Processo Civil consagra um caso em que é admissível reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal, mas tal só sucede quando a decisão reclamada é proferida por tribunal de hierarquia inferior e incide sobre matéria da competência relativa da Relação (à semelhança do que se prescreve no artigo 105.º, n.º 4, do mesmo Código, quando esteja em causa decisão sobre a mesma matéria proferida por tribunal de primeira instância). Decorre do exposto que a presente reclamação não é admissível. […]». Como se disse, a decisão recorrida apreciou exclusivamente a matéria da admissibilidade da reclamação e não do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo. Compulsados os elementos dos autos, verifica-se que a questão sobre a recorribilidade da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, subjacente à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal, ficou derradeiramente decidida com a prolação do acórdão de 7 de maio de 2025. Assim, e como se confirmou através da fundamentação da decisão recorrida, no segundo acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo discutiu-se somente a admissibilidade da reclamação, tendo-se concluindo pela respetiva rejeição, o que prejudicou a reabertura da discussão sobre a recorribilidade da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte prolatada nos presentes autos. Pelo exposto, é evidente que não foram aplicados na decisão recorrida os «(…) artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo (…)», motivo pelo qual o recurso é inadmissível. (…)». 5. Notificado dessa decisão, o requerente vem apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº i, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14. º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC’s. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC’s a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas.». 6. Notificada para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. No requerimento sob apreciação, o requerente vem (i) arguir a nulidade da decisão sumária que determinou o não conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento num alegado vício de insuficiente fundamentação que, em seu entender, deve ser equiparada à falta absoluta de fundamentação; e (ii) arguir a nulidade da mesma decisão sumária, na parte relativa à condenação em custas, em virtude de não poder «ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo». 8. No que se refere à alegada nulidade da decisão, cumpre começar por assinalar que não são aqui aplicáveis as normas previstas no Código de Processo Penal, invocadas pelo requerente, mas antes as normas do Código de Processo Civil, em consonância com a norma remissiva constante do artigo 69.º da LTC. Ora, do disposto no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, resulta que a invocada fundamentação insuficiente não constitui uma causa de nulidade da decisão; apenas constitui causa de nulidade, nos termos da alínea b) do referido preceito, o caso em que «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Circunstância que o impetrante, apoiando-se na doutrina processualista, reconhece, quando afirma no seu requerimento que «para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”» (10.º). O que não o impede, contraditoriamente, de argumentar que, em face do dever geral de fundamentação das sentenças constitucionalmente imposto, no artigo 205.º da Constituição, a fundamentação de facto ou de direito insuficiente deveria também ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, determinando a nulidade do ato decisório (12.º). Nada mais dizendo para justificar esta compreensão das coisas. Em todo o caso, a discussão sobre o alcance da invocada omissão do dever de fundamentação soçobra, uma vez que, em parte alguma do requerimento sob apreciação, o requerente intenta identificar a referida insuficiência de fundamentação. O que não pode surpreender, uma vez que é evidente a suficiência da fundamentação atinente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em falta, apresentada na decisão reclamada. Pelo exposto, cumpre indeferir o pedido de declaração de nulidade da decisão. 7. No que respeita à nulidade decorrente do facto de o requerente ter sido condenado em custas e, segundo ele, beneficiar de apoio judiciário, sem que nada se diga a esse respeito, cumpre assinalar, em primeiro lugar, que é falsa a ausência dessa salvaguarda, já que no dispositivo da Decisão Sumária n.º 238/2026, na parte relativa à condenação em custas, se salvaguardou, expressamente, a eventualidade de o recorrente beneficiar de apoio judiciário («[c]ustas pelo recorrente (…) sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie»); e, em segundo lugar, mesmo que essa salvaguarda não constasse expressamente da decisão, nem por isso a mesma seria nula. Como é consabido, inexiste qualquer imposição legal de deixar expresso, no segmento da decisão relativa à condenação em custas, a referência à eventualidade de a parte beneficiar de apoio judiciário. Trata-se de matéria a considerar quando o processo é contado e antes da subsequente cobrança, mas não tem de constar da decisão a condenação em custas, pelo que este argumento é insuscetível de determinar a nulidade da decisão reclamada na parte relativa à condenação em custas. Nesta medida, não pode a pretensão do requerente deixar de ser indeferida. 8. Em consequência, indeferem-se ambos os pedidos formulados. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferem-se os dois pedidos formulados. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro