Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against a chamber ruling refusing admission of a constitutional appeal.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court of Portugal dismissed the appellant's request to have the Chamber review its decision refusing admission of a constitutional appeal. The appellant argued that the Chamber's ruling should be subject to review by the Plenary, but the Court held that Article 77(4) of the Constitutional Court Law explicitly prohibits challenging such decisions. Furthermore, the specific requirements for Plenary intervention under Article 79(D)(1) were not met because the prior decision had not examined the merits of the constitutional challenge. Consequently, the appeal was rejected as procedurally inadmissible.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 77(4) LTC; Art. 79(D)(1) LTC: Decisions by the Chamber refusing admission of a constitutional appeal are non-appealable, and the Plenary may only intervene if the prior decision examined the merits and contradicted previous Tribunal rulings.
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KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO N.º 389/2026
Processo n.º 58/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juíza Desembargadora relatora, datado de 19 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 10 de julho de 2025.
2. Através do Acórdão n.º 125/2026, a reclamação foi indeferida.
3. Notificada deste Acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4. Por despacho proferido em 4 de março de 2026 o recurso não foi admitido.
Lê-se em tal despacho o seguinte:
«Nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão proferida pela conferência sobre a reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada». Trata-se de uma norma especial que, por si só, inviabiliza a possibilidade de impugnação do Acórdão n.º 125/2026, nomeadamente através de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Consequência esta que decorre ainda do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário. Tal recurso, como é reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, pressupõe «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v. os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011). Como referido, o Acórdão n.º 125/2026 limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Uma vez que o aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é processualmente inadmissível em face ainda do estatuído no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.»
5. Notificada deste despacho, a reclamante veio requerer, «nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, [que o mesmo] seja sujeito à Conferência»
Cumpre apreciar e decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer da reclamação apresentada pertenceria, em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente, o que inviabiliza, também para o presente efeito, a intervenção daquela formação.
Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
7. No despacho reclamado entendeu-se que o recurso do Acórdão n.º 125/2026 para o Plenário do Tribunal Constitucional não era processualmente admissível, uma vez que do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, decorre expressamente que a decisão da conferência que indefira a reclamação do despacho que não haja admitido o recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada». Como ali se escreveu, «[t]rata-se de uma norma especial que, por si só, é impeditiva do recurso para o Plenário».
Ademais, relembrou-se ainda que o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário, pressupõe «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v. os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011), o que não ocorre com o Acórdão n.º 125/2026, que se limitou a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Não inovando a reclamante qualquer argumento destinado a contrariar os fundamentos indicados no despacho reclamado, resta reiterar que o Acórdão n.º 125/2026 não é recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional pelas razões enunciadas naquele despacho e que aqui se reiteram.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 23 de abril de 2026 – Joana Fernandes Costa -Afonso Patrão: José João Abrantes