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1513/25 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for nullity due to lack of instrumental link between review and main judgment.

Geschäftsnummer 1513/25
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a claim for nullity based on unintelligibility regarding a Supreme Court judgment. The applicant sought constitutional review of Article 127 of the Criminal Procedure Code, but the reviewed judgment did not apply this article or adopt the requested interpretation. The court ruled that without a direct instrumental link between the review request and the main decision, the claim was procedurally inadmissible and lacked merit.

Legislator-Regeste

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Art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC; Art. 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC: A reclamação de nulidade por ininteligibilidade é inadmissível quando não existe relação de instrumentalidade entre o objeto da fiscalização e os fundamentos da decisão recorrida.

Schlagwörter

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recurso de fiscalização relação de instrumentalidade nulidade por ininteligibilidade preclusão processual Tribunal Constitucional Código de Processo Civil decisão liminar Nichtigkeitsverfahren und Verzicht

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC
Art. 59.º da LTC
Art. 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC
Art. 69.º da LTC
Art. 84.º, n.º 4 da LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 127.º do Código de Processo Penal

Zitierte Rechtsprechung

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Supremo Tribunal de Justiça, 8 de outubro de 2025
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 297/2026

Processo n.º 1513/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. 1. A. veio suscitar a nulidade, com fundamento em ininteligibilidade [artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 59.º da LTC], do Acórdão da conferência n.º 177/2026, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 1/2026, que, por sua vez, rejeitara o recurso interposto pelo reclamante.

Sobre o novo incidente, o Ministério Público pronunciou-se pela inexistência de qualquer nulidade do acórdão proferido, promovendo o respetivo indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

2. O Acórdão reclamado não incorre no vício que lhe foi atribuído e, de resto, dificilmente poderia ser mais simples. O recorrente pediu a fiscalização do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitir a utilização de presunções judiciais na formação de um juízo de convicção sobre a verificação dos factos incriminatórios, mas o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2025 de que o reclamante recorreu não adotou qualquer entendimento semelhante, nem aplicou tal norma, sequer remotamente. O recurso de fiscalização, por esse motivo, encontra-se desprovido de relação de instrumentalidade para com a causa principal, razão por que resulta inútil: qualquer que fosse o entendimento deste Tribunal sobre a constitucionalidade da norma fiscalizada, jamais essa decisão importaria qualquer alteração do acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC). A falta de identidade entre o objeto de fiscalização e os fundamentos da decisão recorrida importa a preclusão de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância, tendo-se por isso imposto a rejeição liminar do recurso.

Nada se divisa no Acórdão reclamado, que se cinge a explicitar o exposto, que pudesse conduzir a algum tipo de ambiguidade, tanto menos de forma a que permitisse concluir pela sinalização de vício de ininteligibilidade, ex vi artigos 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC e artigo 69.º da LTC, pelo que a reclamação apresentada, que divaga sobre matérias que de modo nenhum foram apreciadas por esta conferência na decisão em causa, está absolutamente desprovida de mérito.

3. Por decair no incidente de reclamação por si instaurado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

*

Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.

Lisboa, 23 de março de 2026 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.

António José da Ascensão Ramos