Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
1280/2025 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing due to lack of normative constitutional question.

Geschäftsnummer 1280/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a request to convert a summary decision into a full hearing, confirming the inadmissibility of the constitutional complaint. Recurrents A. and B. challenged the non-acceptance of their appeal based on a specific interpretation of the Civil Procedure Code regarding contradictory rulings. The court ruled that the complaint lacked a genuine normative constitutional issue, as it merely questioned the specific application of law rather than the law itself.

Legislator-Regeste

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 78.º-A, n.º 4 da LTC: A reclamação para conferência é indeferida quando não apresenta argumentos que refutem a ausência de questão de constitucionalidade normativa.

Schlagwörter

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constitutional complaint normative question summary decision reclaim for conference inadmissibility Civil Procedure Code interpretation of law verfassungsrechtliche Rüge

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 4 da LTC
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 285/2016
A., Unipessoal, Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 622/2015, a fls.
Acórdão n.º 292/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissible constitutional review object.
Acórdão n.º 534/2016 (Plenário)
Acórdão n.º 603/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of constitutional challenge. The court ruled the request lacked merit as the underlying illegitimacy was not contested.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 180/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of substantive challenge to non-knowledge decision.
Acórdão n.º 646/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing due to improper constitutional challenge object.
Acórdão n.º 282/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision denying constitutional challenge due to lack of specific grounds.
Acórdão n.º 499/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of appeal.
Acórdão n.º 626/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision rejecting constitutional review due to formal defect.
Acórdão n.º 451/2019
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of reasoning in a constitutional review decision.
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 223/2026

Processo n.º 1280/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 822/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. Com a sua questão, destacada supra, os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade de uma suposta dimensão normativa resultante da interpretação do preceito do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, atinente à recorribilidade em caso de contradição de acórdãos da Relação.

Antes de mais, refira-se que a referência ao artigo 692.º constante do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é, evidentemente, um mero lapso de redação dos recorrentes, sendo por isso lido, de forma corretiva para o seu aproveitamento processual, como se reportando ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

5. Compulsados os autos, verifica-se, porém, que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pelos recorrentes não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa.

Efetivamente, os recorrentes atacam os poderes cognitivos de interpretação do direito infraconstitucional e a subsunção feita relativamente ao citado dispositivo legal “quando interpretado da forma como o foi”. Isto é, o que de facto questionam é a interpretação segundo a qual não se admite o recurso de revista no seu caso concreto. Isso mesmo se confirma quando asseveram que a suposta inconstitucionalidade resulta do facto de não se assegurar “aos recorrentes o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais”. Deste modo, é inequívoco que reagem contra o específico não conhecimento decidido nos autos em relação à sua pretensão processual.

Com isto, revela-se que os recorrentes defendem que deveria ter-se tomado outra decisão, que consideram a correta, aplicando dispositivos do direito processual civil com uma aceção que lhes fosse favorável, de forma que se configurasse a contradição entre acórdãos da Relação, reputando diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade.

Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

É patente que dessa construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.

Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.»

2. Desta decisão os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:

«A. e B., recorrentes nos autos em tópico, notificados da decisão singular proferida, e sentindo-se prejudicados, vêm requerer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de douto acórdão».

3. Regularmente notificado para responder, o recorrido não se manifestou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 822/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.

5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, os ora reclamantes não apresentam qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.

Ao invés, apenas dizem que se sentem prejudicados e postulam a prolação de um acórdão, sem, contudo, enfrentar nenhum dos fundamentos da referida decisão.

6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).

Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 822/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 822/2025.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro