Constitutional Court dismisses claim for collective decision after prior collective ruling already decided inadmissibility.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected the applicants' request for a collective decision on their constitutional complaint. The applicants argued that a prior collective ruling did not constitute a final decision, but the Court found that the previous collective judgment definitively established inadmissibility under the relevant law. Consequently, the Court ruled that the applicants' procedural request was entirely unfounded and dismissed it.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 77.º n.º 4 LTC; Art. 405.º CPP: A prior collective decision definitively resolving inadmissibility precludes subsequent requests for a new collective ruling on the same matter.
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ACÓRDÃO Nº 144/2026
Processo n.º 1340/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido aquele tribunal, datado de 30 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Os ora reclamantes foram condenados, em 1.ª instância, em penas de 2 anos de prisão efetiva pela prática de crimes de furto qualificado, na forma tentada.
Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de março de 2025, negou provimento aos recursos.
Outra vez inconformados, os ora reclamantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso sido admitido com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).
Os arguidos reclamaram então daquele despacho, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP. Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 16 de julho de 2025, a reclamação foi indeferida.
Sempre inconformados, os ora reclamantes requereram que a decisão fosse tomada em conferência. Por despacho de 2 de setembro de 2025, tal pretensão foi indeferida.
3. É deste despacho que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. No seu requerimento, os ora reclamantes declaram que «O presente recurso tem por objeto a interpretação normativa dos artigos do Código de Processo Penal que permite, no âmbito de processo penal, a interposição de recurso para o Tribunal da Relação e, subsequentemente, novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com reapreciação da matéria já decidida, criando uma forma de dupla jurisdição penal sucessiva».
Por despacho datado de 15 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro — convidou os arguidos a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e, em função dessa indicação, os elementos exigidos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Em resposta, os ora reclamantes declararam que «interpuseram o recurso para o Tribunal Constitucional com base no art. 70º nº 1 b) da LTC» e que «Na interposição do recurso os recorrentes indicaram as normas e princípios constitucionais que se consideram violados, bem como a peça processual em que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade. In casu, no recurso que apresentaram da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça».
4. O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 30 de outubro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade.
Tendo os arguidos reclamado dessa decisão, veio a reclamação a ser indeferida através do Acórdão n.º 1162/2025.
5. Notificados do Acórdão n.º 1162/2025, vieram os arguidos apresentar o seguinte requerimento:
«A. e B., recorrentes nos autos epigrafados, notificados da Douta decisão sumária proferida, vêm reclamar para a conferência de modo a que a decisão seja tomada pelo coletivo de Juízes do TC».
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, sublinhando que não foi proferida qualquer decisão sumária nos autos e que aquele Acórdão esgotou o poder jurisdicional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através do requerimento apresentado, pretendem os reclamantes solicitar uma decisão coletiva sobre a reclamação que apresentaram.
Os reclamantes laboram num equívoco. A sua reclamação já foi apreciada por uma decisão coletiva (o Acórdão n.º 1162/2025) que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, decidiu definitivamente a inadmissibilidade do recurso.
A pretensão dos reclamantes deverá ser, pois, integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão dos reclamantes.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes