Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to specify which Civil Code article is unconstitutional.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected an appeal challenging the constitutionality of specific articles in the Civil and Civil Procedure Codes. The appellant failed to identify the exact legal provision they claimed was unconstitutional before the lower court, merely citing constitutional articles instead. Consequently, the court ruled that the procedural requirement for specific constitutional challenges was not met.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 70.º n.º 1, al. b) LTC; Art. 72.º n.º 2 LTC: A question of unconstitutionality must be raised with specificity before the lower court; failure to identify the exact normative provision renders the appeal inadmissible.
Schlagwörter
KI-generiertZitierte Gesetzesbestimmungen
KI-generiertZitierte Rechtsprechung
KI-generiertVerwandte Entscheide
KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO Nº 114/2026
Processo n.º 1511/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de outubro de 2025.
2. O requerimento de recurso tem o seguinte conteúdo:
«Nos termos do art.º 70º, 1 al b) da LTC, para declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos.
a) 2016º nº3 do CC e
b) 651º do CPC,
quando interpretados no sentido:
c) De que em absoluto o cônjuge não pode manter o mesmo nível de vida ao que tinha em
casado
d) De que não possam ser juntos documentos com as Alegações, mesmo quando obtidos
supervenientemente
por violação dos 1º e 20º, nº 4 da C.R.P».
3. Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora a recorrente foi notificada, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2016.º, n.º 3, do Código Civil e do artigo 651.º do Código de Processo Civil.
4. A recorrente veio, então, em cumprimento do ordenado dizer o seguinte:
«A., Recorrente no Processo em referência, tendo sido notificada para vir indicar a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade, transcreve-se o teor das Conclusões de Recurso:
“Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais:
Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8,».
5. Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora de 12 de novembro de 2025, entendeu-se inadmissível o aludido recurso, com os seguintes fundamentos:
«Indica a apelante no requerimento de interposição de recurso que interpõe o mesmo ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, «(...) para a declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos.
a) 2016º n º 3 do CC e
b) 651º do CPC,
quando interpretados no sentido:
c) De que em absoluto o cônjuge não pode manter o mesmo nível de vida ao que tinha em casado d) De que não possam ser juntos documentos com as Alegações, mesmo quando obtidos supervenientemente (…)».
Dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais “[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
Convidada a apelante a indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade (despacho de 04-11-2025), respondeu a mesma (requerimento de 10-11-2025) indicando que nas Conclusões de Recurso arguiu o seguinte: “Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais:
Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8,.”
Tal não constitui qualquer arguição da ilegalidade ou inconstitucionalidade dos artigos 2016º nº 3 do CC e 651º do CPC. Aliás, no recurso a apelante nem sequer faz qualquer referência ao art. 2016.º do Cód. Civil (apenas se refere ao art. 2016.º-A) e apenas refere o art. 651.º do CPC nos seguintes termos: «II- DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ao abrigo do artigo 651º do CPC (ex vi 425º do mesmo Código)»
Não foi, pois, suscitada no decurso do processo a inconstitucionalidade de nenhuma das indicadas normas - quer da norma constante do art. 2016.º, nº 3 do Cód. Civil, quer da norma constante do art. 651º do Cód. Proc. Civil.
Pelo exposto, não se verifica o invocado preenchimento da previsão legal da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso.
Custas pela recorrente, sem prejuízo da decisão quanto ao apoio judiciário.».
6. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da LTC, nos seguintes termos:
«Ao contrário do referido no Despacho Reclamado, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no primeiro articulado posterior à verificação da alegada inconstitucionalidade, ou seja em sede de Alegações de Recurso, por antes não ter sido possível, já que é na sentença Recorrenda em que vício se verificou.
Consequentemente,
Deve ser admitido o Recurso, correndo os presentes Autos os seus termos processuais até final».
7. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio pugnar pela inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
5. Entende o MP que o despacho reclamado deve ser confirmado, uma vez que resulta dos autos que a recorrente não suscitou, efetivamente, a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida que, no caso, era o Tribunal da Relação do Porto.
6. Assim, nas conclusões da motivação do recurso para o TRP, transcritas no respetivo Acórdão, a recorrente limita-se a referir a Constituição do seguinte modo: “Com a sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa – artº. 26º, 1, 32º, 8. (…). Notificada para o efeito, a recorrente confirma que foi essa a questão de constitucionalidade que (alegadamente) suscitou previamente.
7. Parece-nos evidente que essa referência não constitui a suscitação tempestiva e adequada de uma questão definida como de inconstitucionalidade normativa exigida como pressuposto processual pelo artigo 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional – não há indicação da norma eventualmente violadora da Constituição, nem de qualquer fundamento para a alegada violação.
8. Assim, sem necessidade de aqui referir a não verificação de outros pressupostos processuais, deve, com o fundamento invocado no despacho reclamado, a reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
8. Aqui chegados há que determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional.
9. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Conforme foi relatado supra, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade, porque não foi suscitada no decurso do processo a inconstitucionalidade de nenhuma das normas indicadas pela reclamante no seu requerimento de interposição de recurso – quer da norma constante do artigo 2016.º, nº 3 do Código Civil, quer da norma constante do artigo 651º do Código de Processo Civil.
E, na verdade, assim é, sendo a própria reclamante a transcrever o teor das Conclusões de Recurso onde refere alegadamente ter suscitado tal questão:
«Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais:
Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8».
Significa isto que a reclamante não suscitou a apreciação de qualquer inconstitucionalidade de uma norma ou normas infraconstitucionais, nomeadamente, a norma constante do artigo 2016.º, n.º 3 do Código Civil, ou da norma constante do artigo 651.º do Código de Processo Civil. Limita-se a dizer de forma vaga e lapidar que «Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais:
Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8».
10. Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Esta exigência – que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).
A razão de ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. De acordo com as alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Limitou-se a alegar que «Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8».
Ao não ter enunciado perante o tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece a reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Assim sendo, em face do exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
*
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos