Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a prior decision as procedurally inadmissible.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Recurrente requested clarification of a prior unanimous decision refusing to examine a constitutional complaint. The court rejected this request because the incident of clarification was eliminated by the new Civil Procedure Code and does not exist in current law. Consequently, the court ruled that the request was procedurally atypical and legally inadmissible, ordering the Recurrente to pay the associated court costs.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 78-A(3) LTC; Art. 613(1)-(2) CPC: The request for clarification of a final decision is procedurally inadmissible as it was abolished by the new Civil Procedure Code and falls outside the scope of judicial rectification.
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KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO Nº 84/2026
Processo n.º 789/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 499/2025, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”).
2. Notificada da referida Decisão Sumária n.º 499/2025, a Recorrente apresentou reclamação, a qual foi decidida pela Conferência desta 1.ª Secção, através do Acórdão n.º 895/2025, tendo a mesma sido indeferida.
3. Na sequência da correspondente notificação, a Recorrente apresentou um «pedido de aclaração do Acórdão n.º 895/2025».
4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido uma vez que a «aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável» e que «dele não deve o Tribunal tomar conhecimento». Por fim, o Ministério Público fez notar que «9. Não pode deixar de referir-se que na reclamação em apreciação não são sequer indicados quaisquer motivos para a pretendida aclaração, nem apresentados quaisquer argumentos que de algum modo fossem suscetíveis de colocar em crise o Acórdão reclamado».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. A Recorrente vem apresentar um requerimento contendo um pedido de aclaração do Acórdão n.º 895/2025, tirado em Conferência, desta 1.ª Secção. De harmonia com o disposto no artigo 78.º- A, n.º 3 da LTC, que prevê o julgamento, em Conferência, da reclamação da decisão sumária que não conheça do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, é convocado o disposto no n.º 4 do referido preceito o qual prevê que «[a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade» (sublinhado acrescentado).
6. No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação da Decisão Sumária n.º 499/2025, confirmando-a, firmou definitivamente o sentido decisório de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
7. Neste conspecto, só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, após a respetiva prolação, ante o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. É o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil (“CPC”) e o que igualmente se vem sustentando através de jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019, 74/2020, 367/2020, 866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e 861/2023. A Recorrente nada invocou quanto a qualquer destes aspetos.
8. Nesta conformidade, o pedido de aclaração da Recorrente corresponde a um incidente processualmente atípico, que, ademais, foi eliminado pelo legislador do [novo] CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, outrora previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 716.º, n.º 1 e 732.º, todos do [anterior] CPC.
9. Em suma, sendo manifesta a inadmissibilidade legal do incidente pós-decisório de aclaração deduzido pela Recorrente, impõe-se o respetivo indeferimento.
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10. Por decair no requerido, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria Recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de aclaração deduzido pela Recorrente.
b) Custas devidas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro