Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
330/2025 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court corrects a date error in a previous ruling regarding public employment reinstatement rules.

Geschäftsnummer 330/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Gutgeheissen (Allowed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Tribunal Constitucional issued a corrective ruling to fix a clerical error in a prior decision concerning the applicability date of public employment reinstatement restrictions. The original text incorrectly cited October 26, 2024, as the deadline for restoring public service bonds, whereas the court determined the correct date should be December 27, 2024, based on the effective date of the relevant law. This amendment ensures the constitutional judgment accurately reflects the legislative timeline without altering the substantive legal outcome.

Legislator-Regeste

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Lei n.º 45/2024; Constituição da República Portuguesa: The Constitutional Court may correct clerical errors in its own judgments to ensure the operative provisions accurately reflect the effective date of the challenged legislation.

Schlagwörter

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Constitutional Court Clerical Correction Judicial Amendment Public Employment Reinstatement Rules Legislative Date Portuguese Law Wiederausrichtung von Arbeitslosentaggeldern

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro
Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 929/25, evidente face à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
artigo 2.º da Constituição
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 1182/2025[1]

Processo n.º 330/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Verificando-se a existência do seguinte lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 929/25, evidente face à data de entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

Assim, no respetivo segmento decisório:

- onde se lê: «a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,»;

- deve ler-se: «a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e,».

Notifique e d.n..

O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou por meios telemáticos.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro

Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias

[1] Retifica Acórdão n.º 929/25, de 22 de outubro