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697/2025 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim and costs reduction request due to procedural exhaustion and lack of legal basis.

Geschäftsnummer 697/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Tribunal Constitucional dismissed the applicant's request for nullity of a prior ruling and the reduction of court costs. The applicant argued that the previous decision was flawed and that they qualified for a specific cost exemption, though they admitted owing the fees. The court rejected the nullity claim because the applicant's disagreement did not constitute a valid procedural ground for challenging the finality of the earlier judgment. Regarding costs, the court found the applicant's legal argument regarding the exemption inapplicable and unsupported by the required proof of financial insufficiency.

Legislator-Regeste

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Art. 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do CPC; Art. 4.º n.º 2 alínea e) do Regulamento das Custas Processuais: The arguer of nullity must demonstrate specific procedural defects absent in the final ruling, and cost exemptions require strict proof of financial status and applicable legal conditions not met by the applicant.

Schlagwörter

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nullity of judgment court costs procedural exhaustion cost exemption financial insufficiency Tribunal Constitucional Lisbon Verfassungsmässigkeit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 70.º n.º 1 alínea b) da LTC
Art. 78.º-A n.º 1 da LTC
Art. 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do CPC
Art. 616.º n.º 1 do CPC
Art. 4.º n.º 2 alínea e) do Regulamento das Custas Processuais
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 615.º do Código de Processo Civil
artigo 615.º do CPC

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 1126/2025

Processo n.º 697/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 407/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 979/2025. Aí se concluiu que, não tendo o reclamante suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade que queria ver discutida, não estavam preenchidos os pressupostos de que dependeria a isenção ao ónus de suscitação prévia.

Por ter decaído na sua reclamação, foi o reclamante condenado em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».

3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento arguindo a nulidade do Acórdão n.º 979/2025, «nos seguintes termos e fundamentos do art.º 615.º n.º 1 als. c) e d) do CPC» e, por outro lado, «requerer reforma das custas nos termos do art.º 616º n.º 1, também do CPC».

Para fundamentar a nulidade do Acórdão n.º 979/2025, sustenta que o recurso de constitucionalidade deveria ter sido conhecido, por não ter podido prever a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade quer ver julgada.

Para sustentar a necessidade de reforma quanto a custas, alega que «beneficia de isenção de custas e não apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas (que implica sempre a condenação em custas, mas não o seu pagamento efectivo)», nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

4. O Ministério Público respondeu. No que respeita à invocação de nulidade, «remetemos para a pronúncia que o Ministério Público apresentou, dispensando-nos de aduzir outras considerações»; no que tange à condenação em custas, pronunciou-se pelo seu indeferimento, concluindo que «a isenção não funciona de forma automática, antes está dependente da comprovação pela Secretaria (no caso, do Tribunal Constitucional) da situação de insuficiência económica. Ademais, o preceito do artigo 4º do RCP é pródigo em ressalvas ao estabelecimento da isenção de custas... (cfr. nºs 3 a 7). (…) Pelo que, no plano lógico e cronológico, o momento de constituição da obrigação de custas precede o da obrigação de elaboração da conta e o da exigibilidade do seu pagamento aos responsáveis portal obrigação, desde que afirmada (ou não infirmada) a sua capacidade de adimplemento».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante invocar a nulidade do Acórdão n.º 979/2025, invocando a ocorrência dos vícios a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável aos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Para sustentar a sua pretensão, invoca que o recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido, por lhe ter sido imprevisível a aplicação da norma que constitui o objeto do recurso.

Ora, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 979/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas é lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC).

O reclamante não indica qualquer nulidade do Acórdão reclamado, limitando-se a dele discordar. E é certo que não se verificam no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC: resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 979/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, não tendo o reclamante indicado qualquer obscuridade na sua fundamentação nem qualquer omissão de pronúncia.

O reclamante diverge, é certo, da decisão ali tomada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 979/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso.

6. O reclamante solicita ainda a reforma da condenação em custas, invocando estar abrangido pela isenção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. De acordo com o requerimento apresentado, a isenção invocada «implica sempre a condenação em custas, mas não o seu pagamento efectivo».

A invocação daquela disposição legal tratar-se-á de um lapso, porquanto aquele preceito isenta de custas «Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais». De acordo com a interpretação do Ministério Público, o requerimento visará invocar a norma da alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, que determina estarem isentos de custas «Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento».

Trata-se de fundamento inidóneo à reforma da condenação em custas.

Desde logo, porque o próprio requerente entende que deve haver lugar à condenação em custas, razão pela qual não pede, verdadeiramente, a sua reforma. Em segundo lugar, porque o requerente não demonstra nem invoca a reunião dos pressupostos daquela isenção. Em terceiro lugar porque, como se concluiu no Acórdão n.º 502/2024 — invocado pelo próprio recorrente —, a isenção pode ser apurada no momento da elaboração da conta de custas, depois de verificada a situação de insuficiência económica e a manutenção da situação de prisão no momento do pagamento.

A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes