Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
1231/2025 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court corrects prior ruling's citation of electoral law article regarding ballot nullity.

Geschäftsnummer 1231/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Gutgeheissen (Allowed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Tribunal Constitucional ordered a rectification of Acórdão n.º 998/2025 due to writing errors in the legal citations. The court identified that the text incorrectly referenced the 'LEOAL' instead of the specific 'article 133' and omitted the word 'sigilo' (secrecy) in one instance. Consequently, the judgment was corrected to accurately reflect the statutory provisions governing ballot nullity and voter intent.

Legislator-Regeste

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Art. 133.º da LEOAL; The Constitutional Court must correct prior decisions containing clerical errors that misstate statutory citations or omit essential legal concepts like vote secrecy to ensure the judgment accurately reflects the governing law.

Schlagwörter

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Constitutional Court Judicial Rectification Electoral Law Clerical Error Vote Secrecy Ballot Nullity Legal Citation ungültiger Stimmzettel

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 133.º da LEOAL

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 1002/2025[1]

Processo n.º 1231/2025

Plenário

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

Verificando-se a existência de lapsos de escrita no Acórdão n.º 998/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

Assim:

1. No §1 do ponto 14.2. da fundamentação, onde se lê:

«14.2. Quanto aos votos identificado supra nos subpontos ii) e iii) da alínea c) do ponto 4., cujos boletins se encontram assinalados com uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU, estando este rodeado com um círculo, importa concluir pela nulidade dos votos, nos termos expressamente previstos na alínea d) do n.º 1 da LEOAL.»

deve ler-se:

«14.2. Quanto aos votos identificados supra nos subpontos ii) e iii) da alínea c) do ponto 4., cujos boletins se encontram assinalados com uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU, estando este rodeado com um círculo, importa concluir pela nulidade dos votos, nos termos expressamente previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL.»

2. No §3 do ponto 14.2. da fundamentação, onde se lê:

«A isso acresce que a colocação de um outro sinal, para além da cruz, torna equívoca a interpretação da vontade expressa: nada garante que o eleitor não tenha pretendido justamente anular o voto, já que qualquer «qualquer corte, desenho ou rasura» colocado no boletim acarreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL».

deve ler-se:

«A isso acresce que a colocação de um outro sinal, para além da cruz, torna equívoca a interpretação da vontade expressa: nada garante que o eleitor não tenha pretendido justamente anular o voto, já que «qualquer corte, desenho ou rasura» colocado no boletim acarreta a nulidade do voto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL.»

3. No §3 do ponto 14.5. da fundamentação, onde se lê:

«Como se disse supra, a imposição legal de a escolha se revelar de modo uniforme e através de um duplo traço tem subjacente, por um lado, a preocupação de se do voto (cfr. supra, ponto 14.2.) como, por outro, o seu carácter intencional.»

deve ler-se:

«Como se disse supra, a imposição legal de a escolha se revelar de modo uniforme e através de um duplo traço tem subjacente, por um lado, a preocupação de sigilo do voto (cfr. supra, ponto 14.2.) como, por outro, o seu carácter intencional.»

Notifique e d.n.

Lisboa, 30 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos

Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, e Maria Benedita Urbano, que participaram por videoconferência.

Afonso Patrão

[1] Retifica Acórdão n.º 998/25, de 24 de outubro