Portuguese Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility due to failure to properly raise constitutional issue before lower court.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected a claim challenging the Supreme Court's refusal to admit a constitutional review. The applicant alleged that Articles 637(2) and 641(2) of the Code of Civil Procedure violated the right to effective judicial protection. The Court found the applicant failed to formally raise a specific constitutional question before the lower tribunal, rendering the review inadmissible under Article 72(2) of the Law on Constitutional Review. Consequently, the claim was dismissed as the applicant lacked procedural standing.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 637(2) CPC; Art. 641(2) CPC; Art. 20 CRP; Art. 72(2) LTC: A constitutional review is inadmissible if the party fails to formally raise a specific constitutional question before the lower tribunal, as the Constitutional Court only re-evaluates issues already pondered by the lower court.
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KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO Nº 982/2025
Processo n.º 813/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A., Lda., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. As ora reclamadas B. e C. instauraram contra a ora reclamante uma ação de execução, para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, tendo em vista a efetivação de um crédito que liquidaram em € 55 204,11.
A reclamante requereu, no processo de execução, que a instância fosse declarada extinta por deserção, em virtude de, por negligência das partes, o processo aguardar impulso processual havia mais de seis meses. Por despacho datado de 6 de fevereiro de 2023, foi tal requerimento indeferido.
Inconformada, a reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 6 de junho de 2024, negou provimento ao recurso.
Não se conformando, a ora reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Através de despacho datado de 22 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento da revista.
Ainda inconformada, a ora reclamante reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 25 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar a revista e confirmar o despacho reclamado.
3. A reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25 de fevereiro de 2025. Como objeto do recurso, a reclamante indica «que os artigos 637.º, n.º 2, e 641.º, n.º 2 do CPC são inconstitucionais, quando interpretados da forma como o foram, em clara violação do artigo 20.º da CRP, uma vez que não asseguram à recorrente o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais».
3.1. Por despacho datado de 2 de abril de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça convidou a ora reclamante a indicar a peça processual onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade em causa.
Em resposta, a ora reclamante veio dizer que «a questão de inconstitucionalidade foi suscitada no momento em que surgiu, no âmbito dos requerimentos de 18/11/2024 e de 04/12/2024».
3.2. Por despacho datado de 6 de maio de 2025, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…) Segundo a recorrente, a inconstitucionalidade em causa terá sido suscitada nos indicados requerimentos datados de 18/11/2024 e de 04/12/2024.
Vejamos.
Os ditos requerimentos têm a seguinte redação:
“A. Lda, recorrente no processo à margem referenciado, notificada para se pronunciar nos termos do artigo 655.º n.º 1 do CPC, vem dizer que não concorda que o recurso apresentado seja irrecorrível. Em sede do recurso apresentado, a recorrente entende que o recurso da decisão impugnada foi admitido em 7/10/2024 e, efetivamente, existe manifesta insanável contradição entre os acórdãos mencionados e transcritos no seu essencial. Entre ou mais essa questão não poderá deixar de ser conhecida, sob pena de não se conhecer questão essencial e invocada e assim de negar justiça à recorrente”;
“A. Lda, recorrente nos autos em tópico, notificado da decisão singular proferida e sentindo-se prejudicada, vem requerer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de douto acórdão.
Entende a recorrente que em o recurso da decisão impugnada foi admitido em 7/10/2024 e efetivamente, porque, além do mais, existe manifesta e insanável contradição entre os acórdãos mencionados e transcritos no seu essencial. Essa questão não poderá deixar de ser conhecida, sob pena de não se conhecer questão essencial e invocada e, assim, denegar justiça à recorrente”.
Analisados os aludidos requerimentos e, bem assim, a revista que foi rejeitada, é manifesto que em parte alguma dessas peças processuais a recorrente levantou o problema da inconstitucionalidade de normas legais.
Por outro lado, o acórdão ora alvo de recurso não recusou a aplicação de qualquer norma, seja por inconstitucionalidade, seja por ilegalidade.
Por conseguinte, o presente recurso não pode ser admitido.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela recorrente».
3.3. Inconformada, a executada reclamou deste despacho ao abrigo do disposto no artigo 77.º da LTC, considerando que o tribunal a quo «deveria notificar a recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento e esclarecer porque entende que nas peças processuais mencionadas, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade».
3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na ilegitimidade processual da reclamante, por não ter suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade que quer ver apreciadas.
Na sua reclamação, a reclamante não aduz qualquer argumento quanto a este fundamento, limitando-se a afirmar que o tribunal a quo «deveria notificar a recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento e esclarecer porque entende que nas peças processuais mencionadas, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade».
6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Independentemente da questão de saber se, no requerimento de interposição do recurso, a reclamante enunciou verdadeiras questões normativas, idóneas à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, certo é que a reclamante não tem legitimidade para o recurso que interpôs, por não ter suscitado perante o tribunal a quo quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).
A razão de ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo os requerimentos indicados pela reclamante — de resto, transcritos no despacho reclamado — verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ao não ter formulado perante o tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece a reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
7. Apesar de o recurso não ter sido imediatamente indeferido, tendo a reclamante sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso e a indicar a peça processual em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade, entende a reclamante que deveria ter sido convidada, por uma segunda vez, a aperfeiçoar o requerimento de interposição.
Não tem razão. A reclamante foi convidada a indicar a peça processual em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade, coisa que fez. Não apenas não há fundamento legal para um segundo convite, como a circunstância de não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade determina a ilegitimidade processual para o recurso de constitucionalidade.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes