Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
195/2025 KI-generiert

Constitutional Court dismisses appeal for lack of normative object, ruling only laws are reviewable, not court decisions.

Geschäftsnummer 195/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court rejected a request to review a summary decision that had previously dismissed a constitutional appeal. The applicant argued that the lower court applied an unconstitutional interpretation of drug trafficking laws, but the Court reiterated that its jurisdiction is strictly normative. Consequently, the Court held that it cannot review the factual findings or legal application of a specific judicial decision, as only abstract norms qualify for constitutional review.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 280.º da Constituição; Art. 70.º da LTC: The Constitutional Court exercises strictly normative control and cannot review the constitutionality of specific judicial decisions, as only laws and normative interpretations constitute the proper object of such appeals.

Schlagwörter

KI-generiert
strictly normative control constitutional review object judicial decision review normative interpretation drug trafficking crime summary decision dismissal jurisdictional limits Einrede der Verfassungswidrigkeit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 280.º da Constituição
Art. 70.º da LTC
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 71.º, n.º 1 da LTC
Art. 84.º, n.º 4 da LTC
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
artigo 280.º da Constituição
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
artigo 374.º do CPP
artigo 32.º da CRP

Zitierte Rechtsprechung

KI-generiert
Acórdão n.º 361/98
Acórdão n.º 164/2013
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for reviewing a lower court's choice of applicable criminal law instead of a specific statute.
Acórdão n.º 279/2014
Constitutional Court dismisses claim for clarification as it lacks a normative constitutional question and attacks judicial interpretation.
Acórdão n.º 689/2017
Constitutional complaint dismissed for failing to raise a normative constitutional question before the lower court.
Acórdão n.º 722/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that summary decision on non-normative criminal appeal violated procedural rights.
Acórdão n.º 863/2021
Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutional review of a judicial decision's omission.
Acórdão n.º 629/2022
Constitutional Court dismisses claim that appeal object is normative, ruling it targets judicial fact-finding.
Acórdão n.º 99/2023
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to mandatory reading of prosecution documents in criminal trials.
Acórdão n.º 827/2023
Constitutional complaint dismissed for failing to cite specific unconstitutional norms regarding procedural rights.
Acórdão n.º 62/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for unconstitutionality of a non-admission decision due to procedural defects.
Acórdão n.º 127/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for inadmissible constitutional review of specific prison sentence. The court rejects the claim that the appeal violates equality and proportionality principles.
Acórdão n.º 648/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for admissibility due to lack of specific constitutional norm cited.
Acórdão n.º 861/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é recorrente A.
Acórdão n.º 945/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of criminal court decision due to lack of abstract constitutional question.
Acórdão n.º 526/1998
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of jurisdiction over judicial decisions.
KI-generiert

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

ACÓRDÃO Nº 973/2025

Processo n.º 195/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de janeiro de 2025 (cf. fls. 2521-2538v).

2. Pela Decisão Sumária n.º 297/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2551-2558):

«…

5. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 945/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem como os demais doravante citados).

Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).

6. Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (v. supra § 3.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

6.1. Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade do «entendimento professado de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos» (v. supra § 3.).

6.2. Ora, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora recorrente, torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida.

Este enunciado, embora faça referência a um preceito legal – designadamente, artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») –, não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida, por não concordar com os factos que foram dados como provados, sem, contudo, enunciar claramente a que norma ou interpretação do preceito legal indicado pretende referir-se.

Deste modo, o ora recorrente torna claro que o que pretende é discutir o modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – particularmente, na forma como deu determinados factos como provados – e não qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo.

6.3. Competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso.

7. Ainda que não se encontre enunciada claramente a que norma ou interpretação do preceito legal indicado pretende o ora recorrente referir-se, acresce, analisada a decisão recorrida (v. supra § 2.1), que não resulta evidenciado que o Tribunal a quo considere «ser bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos», ou seja, o tribunal a quo não se pronunciou no sentido que o recorrente invoca, não coincidindo esta interpretação com a ratio decidendi da decisão recorrida.

8. Consequentemente, não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)».

3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 2561-2562):

«A., recorrente nos autos à margem melhor identificados,

Vem, notificado da douta decisão sumária prolatada em 09 de Maio de 2025, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes:

1. DA DECISÃO RECLAMADA

Na douta decisão sumária prolatada em 09 de Maio de 2025, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.

2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA

Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mmo. Juiz Relator que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade.

Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas.

Na verdade, no recurso interposto do douto acórdão condenatório, o recorrente invocou perante o Tribunal a quo que o entendimento professado de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso se invocou para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.

Na verdade, o Tribunal a quo teve um entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso se invocou para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo procedente.

Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.

Assim se fazendo, uma vez mais

JUSTIÇA!».

4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 2564-2566), concluindo o seguinte:

«…

3.º Notificado de tal decisão sumária, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, manifestando discordância daquela decisão, sem aportar argumentação relevante em abono da sua posição.

4.º Afigura-se-nos que a interposição do presente recurso representa uma mera discordância da Decisão Sumária, na linha das sucessivas decisões dos tribunais judiciais, procurando sindicar o sentido de tais decisões.

5.º Todavia, não dever converter-se o recurso de constitucionalidade numa modalidade de escrutínio de operações de interpretação e aplicação do Direito infraconstitucional, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional por a intervenção deste não assentar num quadro de “contencioso de decisões”.

6.º Concordamos que, na configuração apresentada e por falta de pressupostos processuais, o objeto do recurso carece de idoneidade, por falta de “normatividade” da questão de constitucionalidade enunciada – uma vez que que convoca dimensões do julgamento concreto subjacente às decisões e juízos de facto ou fáctico-conclusivos (seja por reporte ao concerto crime ali em apreço, seja pela delimitação dos concretos factos atendidos nas decisões judiciais condenatórias).

7.º Assim, o recorrente não apresentou um recurso cuja questão de constitucionalidade enunciada se revelasse não um juízo-sobre-caso mas um juízo-sobre-norma, como se refere na decisão questionada (Cfr Ac. TC n.º 128/2022).

O mesmo é dizer que o recorrente não configurou uma regra jurídica, geral e abstrata, susceptível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem jurídica (como se exige no artigo 280.º, n.º 1 al. b), da CRP e no n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

8.º Ademais, não se evidencia da decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha mobilizado a norma na interpretação invocada pelo recorrente e feito dela o suporte da decisão como sua ratio decidendi, sendo também esta um pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade.

9.º Fatores que induzem, consequentemente, a falta de utilidade de um (eventual) juízo de inconstitucionalidade a realizar pelo Tribunal Constitucional, atenta a função instrumental do recurso.

10.º

Posto o que, merecendo a Decisão Sumária reclamada a nossa adesão, deve ser mantido o alcance da decisão …».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 297/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» (v. supra § 2.).

6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que «ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas», concluindo que «o Tribunal a quo teve um entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos» (v. supra § 3.).

7. A argumentação ora apresentada nos autos vem confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora, importa reiterar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).

8. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 297/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.

Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes