Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
1211/2025 KI-generiert

Constitutional Court dismisses election recount appeal as untimely due to late filing after normal office hours.

Geschäftsnummer 1211/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a legal challenge regarding the recount of votes in the Vila Nova de Gaia municipal elections. The appellant argued that the recount violated specific rules on valid ballot markings, but the opposing party contended the appeal was untimely. The court ruled that the appeal was inadmissible because it was filed after the normal closing hours of the judicial secretariat, which legally terminates the filing deadline.

Legislator-Regeste

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Art. 156.º, n.º 1; Art. 158.º; Art. 159.º, n.º 2; Art. 229.º, n.º 2 LEOAL: Election appeals must be lodged within normal office hours on the day following the publication of the results; late filing renders the appeal inadmissible to ensure electoral process urgency.

Schlagwörter

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election recount municipal elections untimely appeal normal office hours admissibility threshold electoral urgency filing deadline Wahlanfechtungen

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 156.º, n.º 1 LEOAL
Art. 158.º LEOAL
Art. 159.º, n.º 2 LEOAL
Art. 229.º, n.º 2 LEOAL

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdão n.º 542/2005
Constitutional Court allows late fax appeal by ruling procedural rules do not apply to electronic document transmission.
Acórdão n.º 536/2009
Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to fax submission after office hours.
Acórdão n.º 644/2013
Constitutional Court dismisses election recount appeal as untimely filed after publication deadline expired.
Acórdão n.º 660/2017
Constitutional Court dismisses election appeal regarding electronic filing deadlines and voting transport irregularities.
Acórdão n.º 702/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses election recount appeal as untimely due to late filing after notice publication.
Acórdão n.º 783/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses electoral appeal as invalid results do not alter mandate distribution.
Acórdão n.º 784/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses election appeal for failing to exhaust local protest remedies before seeking recount.
Acórdão n.º 785/2021
Constitutional Court dismisses Socialist candidate's election recount request due to failure to exhaust local administrative remedies.
Acórdão n.º 794/2021
Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to late electronic submission after office hours.
Acórdão n.º 551/2005
Constitutional Court allows late e-mail appeal by rejecting local election law's time limit rule.
Acórdão n.º 1/2002
Portuguese Constitutional Court dismisses election protest regarding new municipality creation and electoral district boundaries.
Acórdão n.º 686/2013
Constitutional Court dismisses election nullity appeal as it was filed three days late instead of the next day.
Acórdão n.º 843/2025
Constitutional Court dismisses election candidate appeal due to procedural preclusion after list rejection.
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 952/2025

Processo n.º 1211/2025

Plenário

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A coligação eleitoral GAIA SEMPRE NA FRENTE (PPD/PSD.CDS-PP.IL), que apresentou listas candidatas a todos os órgãos autárquicos de Vila Nova de Gaia nas eleições realizadas em 12 de outubro de 2025, através do seu mandatário, veio apresentar recurso contencioso, «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 158.º e 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL)», dirigido às «decisões da Assembleia de Apuramento Geral de Vila Nova de Gaia, relativamente à Freguesia de Crestuma, realizada em 14 de outubro de 2025, no Arquivo Municipal de Vila Nova de Gaia, com edital publicado e ata disponível no dia 15-10-2025».

Alega, em síntese, que a recontagem dos boletins de voto referentes à Assembleia de Freguesia de Crestuma não observou as regras do artigo 141.º da LEOAL; e que foram contabilizados como votos válidos vários boletins com sinais gráficos distintos da cruz, em violação do artigo 133.º da LEOAL.

2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, por despacho datado de 18 de outubro de 2025 foi determinada a notificação imediata dos representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para, querendo, responderem ao recurso apresentado (fls. 41).

Apenas o Partido Socialista respondeu, no dia seguinte ao da respetiva notificação. Na sua resposta, alega que o recurso é intempestivo, uma vez que «é orientação jurisprudencial reiterada que o prazo previsto no referido artigo 158.º, tem o seu termo subordinado pela norma do referido número 2, do artigo 229º. Carecendo o recurso, independentemente do meio em que é apresentado, de ser apresentado no Tribunal Constitucional até ao termo de horário normal de atendimento ao público da secretaria judicial, ou seja, até as dezasseis horas (Cfr. entre outros, os Acórdãos n.º 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017, 783/2021, 784/2021, 785/2021 e 794/2021)», tendo o recurso sido apresentado junto do tribunal de comarca às 20:07 do dia 16 de outubro de 2025.

Subsidiariamente, argumenta pela total improcedência do recurso.

3. O edital previsto no artigo 150.º da LEOAL foi afixado no dia 15 de outubro de 2025, como consta de certidão de afixação junta aos autos (fls. 31).

4. No dia 16 de outubro de 2025, às 20:08 horas, o ora recorrente interpôs o recurso contencioso junto do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (fls. 6).

Por despacho da juíza de direito de 17 de outubro de 2025, considerando-se que o artigo 158.º da LEOAL determina que o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional, mandou remeter o requerimento apresentado e os documentos anexos ao Tribunal Constitucional.

O recurso contencioso foi recebido, juntamente com as mencionadas peças no Tribunal Constitucional no dia 17 de outubro de 2025, às 10:43 horas (fls. 2).

II. Fundamentação.

5. O recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL).

São duas as condições estabelecidas no artigo 158.º da LEOAL para a interposição de recursos contenciosos referentes a votação e apuramento. Em primeiro lugar, o recurso tem de ser interposto perante o Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, a interposição terá de ser feita no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Daqui decorre que o recurso dos presentes autos devia ter sido interposto no Tribunal Constitucional no dia 16 de outubro de 2025.

6. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, «Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições». Nessa medida, o Tribunal Constitucional vem entendendo que o recurso a que se referem os artigos 156.º e seguintes da LEOAL tem de ser interposto no dia seguinte ao da afixação do edital de apuramento até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial, ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (cf., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 551/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017, 785/2021 e 843/2025).

A regra legal expressa no domínio da LEOAL (n.º 2 do artigo 229.º) funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002), razão pela qual «o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que os atos de interposição de recurso eleitoral são atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas» (Acórdão n.º 686/2013).

De facto, estabelecendo a lei que depois da interposição do recurso há que notificar imediatamente os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição (n.º 2 do artigo 159.º da LEOAL), a urgência do processo eleitoral ficaria necessariamente comprometida caso a interposição do recurso ocorresse em hora que inviabilizasse a prática imediata do ato processual legalmente determinado.

No caso vertente, a petição foi remetida ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto às 20:08 horas do dia 16 de outubro de 2025 e chegou ao Tribunal Constitucional apenas no dia 17 de outubro de 2025 o que, em face do critério do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, torna intempestivo — e por isso inadmissível — o recurso nos presentes autos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - José João Abrantes

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros João Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho (que apresenta a seguinte Declaração de voto: "voto a decisão, apesar das posições que no passado assumi quanto à relevância do horário de fecho da secretaria, por considerar que, sendo a minha orientação ultraminoritária no colégio, e dado o teor da LEOAL, é mais relevante, nesta matéria, assegurar clareza nas posições do tribunal e segurança jurídica dos recorrentes"), Maria Benedita Urbano e António Ascensão Ramos, que participaram por videoconferência.

Afonso Patrão