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1232/25 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses election recount request as procedurally untimely under Electoral Law.

Geschäftsnummer 1232/25
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a contentious appeal filed by the Chega Party regarding the Santo Tirso municipal election results. The appellant argued for a general recount due to low vote counts and doubts over null votes, while the opposing party deemed the initial decision sufficient. The court dismissed the request because it was submitted one day after the statutory deadline following the publication of election results.

Legislator-Regeste

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Art. 156.º a 160.º da LEOAL; Art. 158.º da LEOAL; Art. 84.º, n.º 1 da LTC: A apresentação de recurso contencioso eleitoral deve ser feita no prazo legal subsequente à afixação do edital, sob pena de rejeição por extemporaneidade.

Schlagwörter

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election recount contentious appeal procedural deadline municipal elections electoral law constitutional court untimely submission Anspruch auf Nachzählung

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 156.º a 160.º da LEOAL
Art. 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001
Art. 84.º, n.º 1 da LTC
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 949/2025

Processo n.º 1232/25

Plenário

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Tiago da Silva Moreira Matos, mandatário do Partido Chega nas eleições aos órgãos autárquicos do Município de Santo Tirso de 12 de outubro de 2025, apresentou perante este Tribunal Constitucional o que denominou de «RECURSO CONTENCIOSO» e que diz interposto «ao abrigo dos artigos 156.º e seguintes da LEOAL», pedindo a «revogação da decisão recorrida e a admissão da recontagem geral dos votos expressos à Câmara Municipal de Santo Tirso».

Como fundamento, alega o recorrente que requereu ao Tribunal a recontagem dos votos expressos à Câmara Municipal de Santo Tirso, pedido esse que foi indeferido, mas que entende justificado pelo número diminuto de votos (23) que o apuramento concluiu separar as duas candidaturas mais votadas e em face das «fundadas dúvidas relativamente aos votos considerados nulos».

2. Recebido o recurso neste Tribunal Constitucional e notificados os representantes das demais candidaturas nos termos do artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, respondeu a CDU dizendo «que a decisão do tribunal de Santo Tirso é suficiente, e nada mais ser necessário».

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

3. Interposto recurso contencioso ao abrigo do disposto nos artigos 156.º a 160.º, todos da LEOAL, a sua apresentação é realizada diretamente perante o Tribunal Constitucional e no prazo de um dia subsequente à afixação do edital com os resultados do apuramento (cfr. artigo 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL).

Ora, porque o edital com o apuramento da eleição à Câmara Municipal de Santo Tirso de 12 de outubro de 2025 foi afixado em 15 de outubro de 2025 e o presente recurso contencioso foi apresentado perante este Tribunal Constitucional por correio eletrónico remetido pelas 15h04 de 20 de outubro de 2025, conclui-se por extemporâneo, impondo-se, está bom de ver, a sua rejeição.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

*

Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Carlos Carvalho, Maria Benedita Urbano e Dora Lucas Neto.

António José da Ascensão Ramos