Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
908/2025 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court rejects request to change political alliance name after election announcement deadline passed.

Geschäftsnummer 908/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a request by the PPD/PSD party to correct the name of a political alliance from 'ALIANÇA COM AVEIRO' to 'ALIANÇA MAIS AVEIRO'. The applicant argued this was a clerical error, but the court found it constituted a material alteration of the alliance's designation. Since the election announcement deadline had passed and the name was already published in newspapers, the request was deemed untimely and legally inadmissible.

Legislator-Regeste

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Art. 17.º, n.º 2 da LEOAL; The Constitutional Court cannot correct a material alteration of a political alliance's name after the statutory deadline for public announcement has expired.

Schlagwörter

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political alliance registration electoral announcement deadline Constitutional Court jurisdiction material alteration of name untimely request Wahlbündnis Wahlorganisation Streichung von der Wahlliste

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 17.º, n.º 2 da LEOAL
Art. 84.º da LTC
Art. 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 4.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 795/2025

Processo n.º 908/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No Acórdão n.º 720/2025, proferido nos presentes autos em 30/07/2025 e logo nessa data objeto publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), decidiu-se, entre o mais, «Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «ALIANÇA COM AVEIRO», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão»; e determinou-se a respetiva anotação e demais tramitação legal.

2. Por email datado de 12/08/2025, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD (um dos subscritores do requerimento inicial que deu origem aos presentes autos de anotação de coligação), vem solicitar a correção do Acórdão n.º 720/2025, em razão de um “lapso” na indicação da denominação da coligação em causa, que, nos termos do acordo de coligação —que agora junta, mas que não constava do acervo documental junto com o requerimento inicial— deveria chamar-se «ALIANÇA MAIS AVEIRO» e não «ALIANÇA COM AVEIRO».

3. O que o ora requerente solicita não é a correção de qualquer lapso de escrita do Acórdão n.º 720/2025, mas antes uma alteração à denominação da coligação em causa. Com efeito, a denominação «ALIANÇA COM AVEIRO» é a que consta do requerimento inicial nos presentes autos, e foi precisamente essa denominação que foi publicada nas páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 29 de julho de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Deste modo, o Acórdão n.º 720/2025 determinou a anotação da coligação em causa nos termos exatamente requeridos e publicitados pelos Partidos Políticos nela envolvidos.

4. Assim sendo, a pretensão do requerente configura não uma retificação de qualquer erro material de escrita do Acórdão n.º 720/2025, mas antes uma verdadeira alteração material da denominação da coligação «ALIANÇA COM AVEIRO», que, ademais, não tem reflexo nos anúncios de jornal já publicados com o propósito de dar a conhecer a coligação.

5. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL, «[a] constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação». Uma vez que as eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 12/10/2025 (v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), o 65.º anterior à realização da eleição coincidiu com o dia 08/08/2025. Conclui-se, pois, que no momento em que é apresentado o requerimento ora em apreço (12/08/2025) já não é possível a correção da denominação de uma coligação anteriormente anotada, que sempre implicaria a publicação de novos anúncios nos jornais, que neste momento seria já igualmente extemporânea.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de correção da denominação da coligação «ALIANÇA COM AVEIRO» entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, objeto de anotação decidida no Acórdão n.º 720/2025.

Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).

Lisboa, 12 de agosto de 2025 – Rui Guerra da Fonseca – Gonçalo de Almeida Ribeiro

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente José João Abrantes e da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano que participaram na sessão por videoconferência.

Rui Guerra da Fonseca