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969/2025 KI-generiert

Constitutional Court allows local election coalition of two parties to use combined name and symbols.

Geschäftsnummer 969/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Gutgeheissen (Allowed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court granted the request to register a local election coalition between the Left Bloc and the People-Animals-Nature party. The parties argued for the use of a combined name and a logo merging their individual symbols. The court approved the registration because the coalition's name, acronym, and logo strictly reproduced the constituent parties' identities without confusion.

Legislator-Regeste

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Art. 51.º n.º 3 da Constituição; Art. 17.º n.º 3 da LEOAL; Art. 12.º n.os 2 a 3 da LPP: A coligação eleitoral pode adotar uma denominação e símbolo composto pela reprodução rigorosa dos partidos integrantes, desde que não cause confusão com outras entidades.

Schlagwörter

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local election coalition party name registration political symbol merger Constitutional Court review electoral law compliance Wahlbündnis Wahlorganisation Wahlkreiseinteilung

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 51.º n.º 3 da Constituição
Art. 17.º n.º 3 da LEOAL
Art. 12.º n.os 2 a 3 da LPP
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 787/2025

Processo n.º 969/2025

1.ª Secção

Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Bloco de Esquerda (BE), representado por Fernando José Leite de Oliveira Queiroz e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Hugo Alexandre Correia Trindade, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento informa que a coligação adota a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», que a sigla é «BE+PAN» e que o símbolo, que reproduzem, é composto pelos símbolos de cada um dos dois partidos que integram a coligação, em preto e branco, dispostos lado a lado, sendo o símbolo do BE o do lado esquerdo e o símbolo do PAN o do lado direito. Vem instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do acordo de coligação, datado de 5 de agosto de 2025 assinado por Fernando José Leite de Oliveira Queiroz, por parte do partido Bloco de Esquerda, por Hugo Alexandre Correia Trindade, por parte do partido Pessoas – Animais – Natureza;

b) Cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 25 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da coligação autárquica descrita em a);

c) Extrato da ata n.º 222 da Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, de 6 de agosto de 2025, assinada pelo Presidente da Mesa, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação descrita em a);

d) Cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, datada de 28 de julho de 2025, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura aos órgãos autárquicos do município de Vila do Conde a Fernando José Leite de Oliveira Queiroz;

e) Cópia de “Procuração”, datada de 7 de agosto de 2025, outorgada por Paula Inês Alves de Sousa Real, na qualidade de porta-voz e legal representante do PAN, a favor de Hugo Alexandre Correia Trindade para proceder à assinatura do acordo de coligação descrito em a), e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional;

f) Exemplar da página do Jornal de Notícias, edição de 8 agosto de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», a sigla BE+PAN, o símbolo − composto pelos símbolos dos dois partidos coligados − dispostos lado a lado, sendo o do Bloco de Esquerda o do lado esquerdo e o do Pessoas – Animais – Natureza do lado direito, ambos a preto e branco;

g) Exemplar da página do jornal Público, edição de 8 de agosto de 2025 com o anúncio da coligação, incluindo a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», a sigla BE+PAN, o símbolo − composto pelos símbolos dos dois partidos coligados − dispostos lado a lado, sendo o do Bloco de Esquerda do lado esquerdo e o do Pessoas – Animais – Natureza do lado direito, ambos a preto e branco.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o efeito.

Verifica-se que a sigla da coligação reproduz rigorosa e exclusivamente as siglas dos dois partidos coligados, tal como constam do registo existente no Tribunal Constitucional, nos termos impostos pelos artigos 12.º, n.os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, referida adiante pela sigla «LPP») e 17.º, n.º 3, da LEOAL.

Verifica-se ainda que o símbolo apresentado e anunciado é composto pela reprodução rigorosa e exclusiva dos símbolos dos dois partidos coligados, dispostos lado a lado, sendo o do Bloco de Esquerda o do lado esquerdo e o do Pessoas – Animais – Natureza o do lado direito.

Assim, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição, 17.º, n.º 3, da LEOAL e 12.º, n.os 2 a 3, da LPP, não se confundindo com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Em face do exposto, nada obsta ao deferimento do pedido.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação dos partidos Bloco de Esquerda (BE) e Pessoas – Animais – Natureza (PAN), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, respeitante a todos os órgãos autárquicos do Município de Vila do Conde, distrito do Porto, com sigla BE+PAN e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 11 de agosto de 2025 – Gonçalo de Almeida Ribeiro

O relator atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano e Rui Guerra da Fonseca, bem como o do Conselheiro Presidente José João Abrantes.

Gonçalo de Almeida Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 787/25

de 11 de agosto

Coligação: PARTIDO BLOCO DE ESQUERDA (BE) E PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN)

Denominação:

“COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE”

Sigla:

BE+PAN

Símbolo: