Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
954/2025 KI-generiert

Constitutional Court rejects political alliance registration due to non-compliant coalition acronym requirements.

Geschäftsnummer 954/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected the request to register the political alliance 'Coligação Esquerda LIVRE' for the Castelo Branco municipal elections. While the parties provided evidence of internal approval and proper naming, the court found the uniform acronym 'CEL' failed to strictly reproduce the individual party acronyms as required by law. Consequently, the application for alliance registration was denied because the proposed signature did not meet the statutory mandate for coalition identifiers.

Legislator-Regeste

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Art. 17.º n.º 3 da LEOAL; Art. 12.º n.º 4 da LPP: The acronym of a political alliance must strictly reproduce the set of acronyms of each constituent party, prohibiting innovation or deviation from the individual party signatures.

Schlagwörter

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political alliance registration coalition acronym requirements strict reproduction rule municipal elections Constitutional Court review Wahlorganisation vorgezogene Wahl Wahlbündnis

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 17.º n.º 3 da LEOAL
Art. 12.º n.º 4 da LPP
Art. 51.º n.º 3 da CRP
Art. 85.º n.º 1 da LTC

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 769/2025

Processo n.º 954/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Os Partidos Políticos, Partido LIVRE e Partido Bloco de Esquerda, requereram, em 6 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Coligação Esquerda LIVRE” com a sigla C E L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Castelo Branco, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).

2. O requerimento encontra-se subscrito por Inês Antunes, pelo Partido Bloco de Esquerda, e por Virgílio Bernardino, pelo Partido LIVRE. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

i) Cópia de “Acordo Interpartidário para candidatura às Eleições Autárquicas em Castelo Branco (L + BE)”, celebrado entre os partidos, aqui, requerentes, do qual consta a denominação da coligação como sendo “Coligação Esquerda LIVRE”, com a sigla C E L;

ii) Cópia da ata da 129.ª Reunião Plenária da Assembleia do Partido LIVRE, de 1 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição de uma coligação entre os Partidos LIVRE e Bloco de Esquerda, para candidatura às eleições autárquicas de Castelo Branco;

iii) Cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 16 de julho de 2025, da qual consta a ratificação da coligação autárquica entre os Partidos Bloco de Esquerda e LIVRE, para o concelho de Castelo Branco;

iv) Cópia de “Nomeação de Representante” assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Partido LIVRE, que subdelega em Virgílio José Galvão dos Reis Bernardino os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre o Partido LIVRE e o Partido Bloco de Esquerda, para a candidatura à eleição dos órgãos das Autarquias Locais de 2025 do concelho de Castelo Branco, e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional;

v) Cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica” assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Castelo Branco a Inês Filipa da Silva Antunes;

vi) Páginas das edições de 2 de agosto de 2025 e de 6 de agosto de 2025 dos jornais Público e Correio da Manhã, onde consta, em cada um, o anúncio público da coligação denominada Coligação Esquerda LIVRE, com a sigla C E L, constando ainda o respetivo símbolo;

vii) Certidão emitida pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional que atesta a composição do Grupo de Contacto do Partido LIVRE;

viii) Certidão emitida pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional que atesta a composição da Comissão Política do Partido Bloco de Esquerda, eleita na Mesa Nacional de 19 de junho de 2023.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item 1. supra) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição da coligação foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 2., alínea vi) supra].

6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2., supra).

7. No que tange ao Partido LIVRE, a constituição da coligação foi precedida de aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes, pois que a Assembleia é, nos termos dos Estatutos do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana [artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE; item 2., alíneas iii) e iv) supra].

Já no caso do Partido Bloco de Esquerda, a coligação teria de ter sido precedida de proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital e aprovada pela Comissão Política (artigos 12.º e 13.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste tribunal). Ora, dos documentos que instruem o requerimento constata-se, apenas, a ratificação pela Comissão Política da coligação em causa [item 2., alíneas iii) supra], não tido sido juntos documentos que atestem a intervenção dos órgãos de âmbito concelhio e da coordenação distrital, que se encontram, assim, em falta.

8. Por último, temos que a denominação e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com os de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que o símbolo reproduz rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Porém, o mesmo não se poderá concluir quanto à sigla apresentada, ou seja, C E L.

A este respeito, dispõe claramente o artigo 17.º, da LEOAL, sob a epígrafe Candidaturas de coligações, no seu n.º 3, que «[A] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram (…)», na linha, aliás, do que também dispõe, sob a epígrafe Denominações, siglas e símbolos, o artigo 12.º, n.º 4, da LPP, pelo que, em matéria de siglas de coligações, não há como inovar.

De onde resulta que, nos presentes autos, a sigla mencionada de forma uniforme nos vários elementos do procedimento – C E L – não obedece aos requisitos legais impostos, pois que sempre teria de reproduzir rigorosamente as siglas dos Partidos Políticos que a integram (v., neste sentido, o Acórdão n.º 586/2021 e, muito recentemente, os Acórdãos n.º 706/2025 e n.º 710/2025).

E é o que basta para indeferir o presente pedido de anotação de coligação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Bloco de Esquerda e Partido LIVRE, sob a denominação “Coligação Esquerda LIVRE”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Castelo Branco.

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 7 de agosto de 2025 - Dora Lucas Neto

A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Juiz Conselheiro, António Ascensão Ramos, da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Dora Lucas Neto