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896/2025 KI-generiert

Constitutional Court allows electoral alliance registration for two parties under specific naming and symbol rules.

Geschäftsnummer 896/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Gutgeheissen (Allowed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the 'NC' and 'PPM' parties for the upcoming local elections in Guarda. The applicants successfully demonstrated that the alliance's name, acronym, and symbol met all statutory requirements, including public announcement and internal approval. The court ruled in favor of the registration because the proposed identifiers did not infringe on prohibited content or confuse voters with existing political entities.

Legislator-Regeste

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Art. 17.º n.º 2, 3 da LEOAL; Art. 51.º n.º 3 da CR: The Constitutional Court must verify that electoral alliance identifiers strictly reproduce the constituent parties' symbols and do not contain prohibited references or cause confusion with other political groups.

Schlagwörter

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electoral alliance registration party symbols and acronyms Constitutional Court review local elections procedure voter confusion prevention political party statutes electoral law compliance Wahlorganisation

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 17.º n.º 2, 3 da LEOAL
Art. 18.º n.º 2 da LEOAL
Art. 51.º n.º 3 da CR
Art. 12.º n.º 4 da Lei dos Partidos Políticos
Art. 84.º da LTC
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Volltext

ACÓRDÃO N.º 722/2025[1]

Processo n.º 896/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Popular Monárquico («PPM»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «PG – PELA GUARDA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Guarda, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento, entrado neste Tribunal em 29 de julho de 2025, é subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do «NC», e por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do «PPM», com poderes para o efeito, conforme as certidões emitidas por este Tribunal (cf. fls. 2-4).

3. O requerimento vem instruído com a indicação da denominação («PG-PELA GUARDA»), sigla (NC.PPM) e o símbolo da coligação e acompanhado dos seguintes documentos:

- cópia de acordo celebrado entre o «NC» e «PPM» com vista à constituição da coligação cuja anotação é requerida (fls. 5-7);

- extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do «NC» em que foi aprovada a coligação (cf. fls. 8-8v);

- cópia da ata da reunião do Conselho Nacional do «PPM» em que foi aprovada a coligação (cf. fls. 9-12v);

- cópia de página do Jornal de Notícias, de 28 de julho de 2025 (cf. fls. 13-14) e de uma página do Diário de Notícias, de 29 de julho de 2025 (cf. fls. 15-16), das quais consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve: constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos; ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia; e, ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL), presente que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

5. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre aferir se estão reunidas as condições para proceder à anotação ora requerida.

5.1. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (que é a de 12 de outubro de 2025, conforme fixada pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal (cf. supra § 2.).

5.2. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional (cf. supra § 3.).

5.3. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja, pela Comissão Política Nacional do «NC» [competência que se retira do artigo 28.º, n.º 1, alínea b) dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal] e pelo Conselho Político Nacional do «PPM» [cf. os artigos 8.º e 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, na versão anotada e arquivada neste Tribunal].

5.4. Do requerimento sub specie consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

5.5. Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram [cf. o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, o artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e o artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação «PG – PELA GUARDA».

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação formada entre o Partido Nós, Cidadãos! e o Partido Popular Monárquico, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Guarda nas próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «PG – PELA GUARDA», a sigla “NC.PPM” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e, em consequência, b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL.

Não são devidas custas [cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro].

Lisboa, 30 de julho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Nós, Cidadãos (NC) e Partido Popular Monárquico (PPM)

Denominação: «PG – PELA GUARDA»

Sigla: NC.PPM

Símbolo:

[1] Acórdão Retificado pelo Acórdão n.º 756/25