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894/2025 KI-generiert

Constitutional Court allows three-party electoral alliance registration in Coimbra under specific naming and procedural rules.

Geschäftsnummer 894/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Gutgeheissen (Allowed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court approved the registration of the 'AVANÇAR COIMBRA' electoral alliance between the Socialist Party, LIVRE, and PAN for the 2025 municipal elections. The parties successfully demonstrated that their internal statutes authorized the formation of the alliance and that the chosen name and symbols complied with legal requirements. Consequently, the Court ordered the official annotation and publication of the alliance to proceed.

Legislator-Regeste

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Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 51.º n.º 3 da CRP: The Constitutional Court must verify that the internal statutes of the constituent parties authorize the formation of the alliance and that the proposed name and symbols do not violate constitutional or legal prohibitions before allowing registration.

Schlagwörter

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electoral alliance registration municipal elections 2025 party statutes compliance naming conventions Constitutional Court review Portuguese electoral law collaborative candidacy Stimmabgabe im Voraus

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001
Deste modo, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política ao convite para estar presente na reunião de um filiado em representação da concelhia de Coimbra (fls. 17).
Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 17.º n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001
Deste modo, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política ao convite para estar presente na reunião de um filiado em representação da concelhia de Coimbra (fls. 17).
Art. 12.º n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 18.º n.ºs 2 e 4 da Lei Orgânica n.º 1/2001

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 712/2025

Processo n.º 894/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Os Partidos Políticos Partido Socialista (PS), Partido LIVRE (L) e Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, em 28 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AVANÇAR COIMBRA”, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Coimbra, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento (fls. 5) encontra-se subscrito por Ricardo Manuel Garrido Lino, pelo Partido Socialista; por Clara Maria Rodrigues da Cruz Silva Santos, pelo Partido LIVRE; e por João Pedro Dias Fontes da Costa, pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza.

O requerimento vem instruído, além da sigla e do símbolo da coligação, com os seguintes documentos:

- Cópia da deliberação da Comissão Política Concelhia de Coimbra do Partido Socialista, assinada pelo seu presidente, Ricardo Lino, de 3 de junho de 2025, que aprovou a constituição da coligação eleitoral entre o PS, LIVRE e PAN às Eleições Autárquicas 2025 em Coimbra;

- Cópia da proposta de constituição da coligação “AVANÇAR COIMBRA” (fls. 6-9v);

- Cópia da procuração do Secretário-Geral do Partido Socialista (PS), José Luís Pereira Carneiro, a constituir como mandatário nacional para a eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025 João Paulo de Loureiro Rebelo, com poderes para assinar acordos de coligação e para delegar tais poderes;

- Cópia de substabelecimento de João Paulo de Loureiro Rebelo em favor de Ricardo Manuel Garrido Lino, com os poderes de assinar com o Partido LIVRE (L) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra;

- Cópia dos termos de autenticação das assinaturas de José Luís Pereira Carneiro e de João Paulo de Loureiro Rebelo;

- Cópia da procuração da porta-voz do Partido Pessoas-Animais-Natureza, Paula Inês Alves de Sousa Real, que confere a João Pedro Dias Fontes da Costa os poderes para assinar o acordo de coligação autárquica entre o Partido Socialista, o Partido LIVRE e o Partido Pessoas-Animais-Natureza, denominada “AVANÇAR COIMBRA”, para a candidatura à eleição aos órgãos das Autarquias Locais daquele concelho;

- Cópia da ata da reunião de 15 de julho de 2025 da Comissão Política Nacional do Partido Socialista, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “AVANÇAR COIMBRA”, cuja anotação se requer;

- Cópia da minuta da ata n.º 4/2025 da Comissão Política da Federação de Coimbra do Partido Socialista, com a aprovação do acordo de coligação da candidatura autárquica no concelho de Coimbra;

- Cópia de declaração da presidente da mesa da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas-Animais-Natureza, Maria Alexandra Mendes Gil dos Reis Moreira, que assegura a aprovação da proposta de constituição da coligação “AVANÇAR COIMBRA”, cuja anotação se requer;

- Cópia da ata da reunião de 17 de julho de 2025 da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas-Animais-Natureza, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “AVANÇAR COIMRA”, cuja anotação se requer;

- Cópia de nomeação de representante, assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Partido LIVRE, que subdelega em Clara Maria Rodrigues da Cruz Silva Santos os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre PS, LIVRE e PAN, no Município de Coimbra, para a candidatura à eleição dos órgãos das Autarquias Locais de 2025;

- Cópia da ata da 128.º reunião plenária da Assembleia do Partido LIVRE de 3 de junho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação “AVANÇAR COIMBRA”, cuja anotação se requer;

- Página das edições de 26 de julho de 2025 do Diário As Beiras (fls. 3) e também de 26 de julho de 2025 do Diário de Coimbra (fls. 5v), onde consta o anúncio público da coligação “AVANÇAR COIMBRA”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, ambos da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

4. Tal como sucedeu no requerimento apreciado através do Acórdão n.º 706/2025, importa notar que a proposta de constituição da coligação “AVANÇAR COIMBRA” (fls. 6 e ss.) vem assinada, além dos partidos políticos já identificados, pela coordenação da direção do movimento Cidadãos por Coimbra, o qual, todavia, não subscreveu o requerimento de apreciação e anotação da referida coligação.

Ora, importa reiterar o que a este respeito se decidiu no referido Acórdão n.º 706/2025:

«Cabe, pois, esclarecer que o aludido movimento Cidadãos por Coimbra, ainda que se configurasse como um grupo de cidadãos eleitores, para efeitos do artigo 16.º da LEOAL, não poderia, em qualquer caso, integrar a coligação, uma vez que a lei o exclui dessa possibilidade, admitindo somente a candidatura não coligada de grupos de cidadãos. Não obstante, a menção do seu apoio, de natureza necessariamente informal neste âmbito, a uma coligação de partidos não encontra obstáculos jurídicos, não estando, igualmente, vedada a inclusão de independentes na lista da coligação».

5. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

6.1. No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados).

6.2. No Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos do Estatuto do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE).

6.3. Quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). Como se sublinhou no Acórdão n.º 707/2025, «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação». Deste modo, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política ao convite para estar presente na reunião de um filiado em representação da concelhia de Coimbra (fls. 17).

7. Do requerimento inicial consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos três Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação «AVANÇAR COIMBRA».

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos Partido Socialista (PS), Partido LIVRE (L) e Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) com vista a concorrer «a todos os órgãos autárquicos do município de Coimbra», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AVANÇAR COIMBRA», a sigla «PS.L.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.

Lisboa, 29 de julho de 2025 - Afonso Patrão - José João Abrantes - Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro e Carlos Carvalho, que participaram por videoconferência.

Afonso Patrão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º712/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Socialista – PS, Partido LIVRE – L, Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA- PAN

Denominação: AVANÇAR COIMBRA

Sigla: PS • L • PAN

Símbolo: