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893/25 KI-generiert

Constitutional Court denies electoral alliance registration due to failure to display required name and logo in public press.

Geschäftsnummer 893/25
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected the request to register an electoral alliance between the Socialist and Free parties for local elections in Felgueiras. The parties argued that their internal party organs validly approved the alliance and that the submitted documents met all legal requirements. The court ruled that the alliance failed to comply with the mandatory publicity requirement because the press advertisements did not display the specific name and logo requested for registration. Consequently, the registration was denied for non-compliance with statutory publicity standards.

Legislator-Regeste

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Art. 17.º, n.º 2 da LEOAL; The registration of an electoral alliance requires strict adherence to publicity requirements, and failure to display the specific name and logo in the press renders the request inadmissible.

Schlagwörter

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electoral alliance registration publicity requirements Constitutional Court press advertisement standards local elections 2025 party symbols inadmissible request fehlende Verbandsbeschwerdebefugnis

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 17.º, n.º 2 da LEOAL
Art. 16.º, n.º 1 da LEOAL
Art. 9.º da Lei n.º 28/82
Art. 51.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 17.º, n.º 3 da LEOAL
Art. 84.º, n.º 1 da LTC

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 711/2025

Processo nº 893/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Socialista (PS) e o Partido Livre (L) representados por António Pedro Teixeira de Castro Lopes Faria e por Filipa Maria Gonçalves Pinto, respetivamente, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral composta por ambos os Partidos e que adota a denominação “SIM ACREDITA”, a sigla “L-PS” e o símbolo anexo ao requerimento (fls. 23), com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, cópia de um documento datado de 12 de junho de 2025 subscrito pelos subscritores do requerimento apresentado nestes autos e que aborda e estipula as condições de uma coligação entre PS e Livre para as eleições a órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras. Foram ainda juntos os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos:

(a) reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista de 26 de maio de 2025, na qual, para além do mais, este órgão partidário deliberou e aprovou «por unanimidade a coligação ‘Sim Acredita’ com o Livre no concelho de Felgueiras», registando ainda que a formação da coligação foi deliberada pela Comissão Política Concelhia de Felgueiras em reunião de 22 de fevereiro de 2025;

(b) reunião da Comissão Política Nacional do Partido Socialista de 15 de julho de 2025, na qual, para além do mais, este órgão partidário votou e deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta de «coligações pré-eleitorais – eleições autárquicas 2025»;

(c) reunião do Grupo de Contacto do Partido Livre de 7 de maio de 2025 que aprovou por unanimidade a «proposta de acordo de coligação entre o Livre e o Partido Socialista para as eleições autárquicas de 2025, no Município de Felgueiras».

Com o requerimento foram ainda juntas a fls. 23v e ss. cópias de extratos de anúncios da coligação em dois jornais com difusão na área da autarquia, no caso Jornal de Notícias de 13 de junho de 2025 e SF Felgueiras (Semanário de Felgueiras) de 1 de julho de 2025.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da LEOAL, podem ser apresentadas nas competentes eleições listas de candidatura a órgãos autárquicos por Coligações de Partidos políticos, cujo controlo e anotação está deferido para este Tribunal Constitucional (artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da LEOAL e artigo 9.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Cumpre, pois, decidir.

4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão em 12 de outubro de 2025 eleições autárquicas, pelo que se denota que a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.

Verifica-se também que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação da coligação têm poderes para o apresentar: Filipa Maria Gonçalves Pinto está anotada neste Tribunal Constitucional como membro do Grupo de Contacto do Partido Livre, órgão executivo encarregue da gestão corrente da associação partidária e dotado de poderes de representação externa (cfr. artigos 7.º, alínea c) e 12.º dos Estatutos do Partido Livre); António Pedro Teixeira de Castro Lopes Faria, por sua parte, muito embora não esteja anotado como membro de qualquer órgão do Partido Socialista, beneficia de poderes de representação do Partido por via de instrumento de representação voluntária, já que recebeu substabelecimento (fls. 13-14) do mandatário do Partido Socialista constituído pela procuração junta a fls. 10v-12v.

A decisão de constituir a presente coligação foi deliberada pelo Grupo de Contato do Partido Livre, que, sendo o órgão responsável pela gestão quotidiana da associação partidária, como acima dissemos, e considerando que há certamente aspetos da respetiva organização interna expressos em regulamentos que não integram matéria estatutária, não pode concluir-se incompetente para o efeito (v. Acórdãos do TC n.ºs 586/2021 e 445/2017). Quanto ao Partido Socialista, a formação da coligação foi deliberada pela Comissão Política Concelhia e pela Comissão Política da Federação Distrital do Porto, ao abrigo dos artigos 25.º, alíneas f) e g) e 67.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, ambos dos Estatutos do Partido Socialista, concluindo-se por isso que intervieram na decisão de formação da coligação os órgãos competentes do Partido.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não desobedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas e não adotando sinais proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os em rigor e assim observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.

Sucede, porém, que é nosso entendimento que o artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL impõe que a publicitação da coligação na imprensa patenteie todos os seus sinais distintivos (é dizer, denominação, sigla e símbolo), observando também os requisitos exigidos para o pedido de anotação no Tribunal Constitucional estabelecidos no citado dispositivo legal sobre essa matéria.

No caso sub iudicio, é visível dos documentos apresentados que nenhuma das publicações exibe a sigla da coligação («L-PS»). Por outro lado, o símbolo que as publicações ostentam não se identifica com o constante do requerimento: os símbolos dos Partidos coligados surgem ladeados pelos textos «LIVRE» e «PS»; este grafismo não se identifica com o símbolo da coligação requerido e constante de fls. 23.

Assim sendo, impõe-se concluir que não foi observado o requisito de publicidade previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL em condições regulares, impondo-se por esse motivo o indeferimento do pedido de anotação formulado nestes autos.

*

5. Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Socialista e o Partido Livre, sob a denominação “Sim acredita”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Felgueiras.

*

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 29 de julho de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.

António José da Ascensão Ramos