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879/2025 KI-generiert

Tribunal Constitucional allows CDS-PP and PPD/PSD electoral alliance registration for 2025 Portuguese local elections.

Geschäftsnummer 879/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Gutgeheissen (Allowed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Tribunal Constitucional approved the electoral alliance between the CDS-PP and PPD/PSD parties for the 2025 local elections in specific municipalities. The parties successfully demonstrated that their internal resolutions were adopted by competent organs and that the alliance's name, acronym, and symbol strictly reproduced the constituent parties' elements without confusion. Consequently, the court ordered the registration of both alliances, confirming their legal compliance with the Electoral Law of Local Authorities.

Legislator-Regeste

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Art. 17.º n.º 2, 3 e 4 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; Art. 12.º n.º 3 e 4 da Lei dos Partidos Políticos: The electoral alliance of political parties is validly constituted and registered when the alliance's name, acronym, and symbol strictly reproduce the respective elements of the constituent parties without causing confusion with other entities.

Schlagwörter

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electoral alliance registration local elections 2025 party symbols compliance Tribunal Constitucional CDS-PP PPD/PSD autonomous municipalities political party statutes Kollektivunterschrift

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 17.º n.º 2, 3 e 4 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 12.º n.º 3 e 4 da Lei dos Partidos Políticos
Art. 51.º da Constituição da República Portuguesa
artigo 51.º da Constituição
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 708/2025

Processo n.º 879/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Alcochete, do distrito de Setúbal, e de Montemor-o-Novo, do distrito de Évora, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

Indicaram que essas coligações – CDS-PP.PPD/PSD –, adotam o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e as seguintes denominações: (a) “AD – Alcochete Diferente”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Alcochete; e (b) “AD – Fazer Mais Fazer Melhor”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo.

Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do CDS-PP e o Secretário-Geral do PPD/PSD.

Juntaram cópia dos extratos das atas: (a) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 03/07/2025, na qual foram aprovadas as duas coligações acima identificadas; e (b) da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 08/07/2025, que aprovou as mesmas coligações.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação, visando ambas as coligações, ocorreu nos jornais “Jornal de Notícias” e “Diário de Notícias” de 21/07/2025).

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das indicadas coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigos 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP e 21.º, n.º 1, dos Estatutos do PPD/PSD, tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (artigos 35.º dos Estatutos do CDS-PP e 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PPD/PSD).

As denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Alcochete, do distrito de Setúbal, adote a denominação “AD – Alcochete Diferente”, a sigla “CDS-PP.PPD/PSD” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;

b) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo, do distrito de Évora, adote a denominação “AD – Fazer Mais Fazer Melhor”, a sigla “CDS-PP.PPD/PSD” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

c) ordenar a anotação das referidas coligações.

Lisboa, 25 de julho de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos.

José Teles Pereira

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 708/25

de 25 de julho de 2025

Coligações:

CDS-PP.PPD/PSD

Denominação:

· Concelho de Alcochete, Distrito de Setúbal, com a denominação AD –Alcochete

Diferente.

· Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora, com a denominação AD – Fazer Mais Fazer Melhor.

Sigla: CDS-PP.PPD/PSD

Símbolo: