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985/2024 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification on prior ruling regarding Ministry of Public Prosecution notice.

Geschäftsnummer 985/2024
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a request by a petitioner seeking clarification on a previous decision concerning the notification of the Ministry of Public Prosecution's opinion. The petitioner argued that without this notice, they could not evaluate if new legal issues were raised, while the Ministry of Public Prosecution contended the matter was already fully resolved and no new questions existed. The court ruled that the petitioner's true intent was to reopen the discussion on the necessity of such notification, which constituted no new issue and lacked legal standing.

Legislator-Regeste

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Art. 613.º, n.º 1, CPC; Art. 615.º, n.º 1, alínea c), CPC: The Constitutional Court dismisses requests for clarification when the petitioner's actual intent is to relitigate issues already fully decided, as this does not constitute a new question or ambiguity warranting judicial intervention.

Schlagwörter

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Constitutional Court Clarification Request Ministry of Public Prosecution New Legal Issues Litigation Abuse CPC Procedural Rules Reopening Decisions Eröffnung des Entscheids

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 613.º, n.º 1, CPC
Art. 615.º, n.º 1, alínea c), CPC
Art. 69.º LTC
Art. 84.º, n.º 8, LTC
Art. 84.º, n.ºs 6 e 7, LTC
Art. 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), CPC
Art. 7.º, Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 615º do CPC
1 do artigo 615º do CPC).”

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 683/2025

Processo n.º 985/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 390/2025, no qual foi indeferida a arguição de nulidade do Acórdão n.º 51/2025 que, por sua vez, indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 659/2024, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acórdão n° 390/2025, de acordo com o preceituado no Art0. 380°. alínea b) do Código de Processo Penal Português, vem por este meio;

- Apresentar competente ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão n°. 6943/2025), proferido a Fls..., pela 2a. Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):

O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão 51/2025;

E,

Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal;

O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, "grosso modo’ entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação;

Contudo,

Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado;

Tudo,

De forma a aferir se efectivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data da notificação do Acórdão o aqui Recorrente/Reclamante desconheceu totalmente tal parecer);

Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto;

Tanto que,

Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada);

Razão porque,

De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente avaliar se foram ou não invocadas novas questões no então desconhecido parecer, vem, através do presente petitório requerer este esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada,

JUSTIÇA!».

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:

«O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento apresentado em 2 de junho de 2025 por A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1. Pelo acórdão n.º 390/2025 proferido nestes autos foi indeferida a arguição de nulidade do Acórdão 51/2025 que, por sua vez, indeferira a reclamação para a conferência contra a Decisão Sumária 659/2024 que decidira não conhecer do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A..

2. A. apresenta, agora, novo requerimento, onde pede “esclarecimento/correção” do Acórdão 390/2025.

3. O requerente limita-se, no essencial, a dizer que entende que deveria ter sido notificado do parecer do Ministério Público, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo que pede a sanação definitiva da “omissão” e o “esclarecimento/aclaramento” em falta.

4. Entende o MP que o requerente não tem razão.

5. A questão da alegada omissão de notificação do parecer do MP foi já decidida, expressa, fundamentada e definitivamente, no Acórdão 390/2025. A fundamentação aí enunciada é transponível para a presente situação:

6. Aos incidentes pós-decisórios aplica-se o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Como vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional entre muitos outros no Acórdão nº 866/2021 : “ Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, despareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o nº 2 do artº 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artº 69º da LÇTC, “retificar erros materiais, suprir nulidade e reformar a sentença” constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n. 1 do artigo 615º do CPC).”

Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não está previsto no código aplicável – o Código de Processo Civil.

Não há, nem, aliás, são referidos pelo requerente, quaisquer vícios, designadamente erros materiais ou nulidades a suprir no Acórdão em causa.

7. Deve, por isso, ser indeferido o requerimento apresentado, por falta de suporte legal.

8. Mais entende o MP que o Tribunal deverá ter em consideração o disposto nos ns. 1, 4 e 8 do Artº 84º da LTC, este último em face das sucessivas impugnações e os seus fundamentos, em regra sem uma mínima adesão ao direito aplicável.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o requerimento apresentado ser apreciado à luz de tal diploma e não do disposto no Código de Processo Penal, como faz o reclamante.

Ora, o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

4. Todavia, para melhor esclarecimento do recorrente, e na senda do que foi invocado pelo Ministério Público, cumpre referir que aquele não indica qualquer segmento da decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e que importe esclarecer, o que, aliás, tão pouco se descortina.

Na realidade, resulta, à saciedade, que a sua verdadeira pretensão é voltar a discutir a questão da necessidade de notificação do parecer do Ministério Público o que, evidentemente, não constitui questão nova e foi já cabalmente esclarecido e decidido no Acórdão n.º 390/2025, no qual, aliás, tal parecer foi, na parte relevante, integralmente transcrito.

Nesta medida, o incidente ora suscitado não traz nada de novo aos autos e não tem cabimento legal, pelo que se impõe o seu indeferimento, fazendo expressa advertência ao recorrente de que a insistência neste tipo de incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não é possível ignorar, implicará o recurso ao disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, bem como a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto nos artigos 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC e 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

1) Indeferir o requerido; e

2) Advertir o recorrente de que a insistência em incidentes cuja manifesta falta de fundamento não é possível ignorar, implicará o recurso ao disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, bem como a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto nos artigos 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC e 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.

Lisboa, 15 de julho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro