Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
27/2025 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses post-decision incident for dilatory litigation and procedural inadmissibility.

Geschäftsnummer 27/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court dismissed a post-decision incident filed by a company seeking nullity against a prior ruling. The applicant knew the arguments were already adjudicated and used the filing to delay the process's conclusion. The court rejected this as an unacceptable, dilatory tactic and ordered the file returned to the lower tribunal.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 84.º, n.º 8 LTC; Art. 670.º CPC: Post-decision incidents based on repeated arguments constitute dilatory litigation and are inadmissible, warranting immediate remittance of the case to the lower court.

Schlagwörter

KI-generiert
post-decision incident dilatory litigation procedural inadmissibility repeated arguments Constitutional Court remittance of case litigância de índole dilatória Nichtigkeitsklage

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 84.º, n.º 8 LTC
Art. 670.º CPC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado o Acórdão n.º 474/2025 e a Decisão Sumária n.º 83/2025.
KI-generiert

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

ACÓRDÃO Nº 552/2025

Processo n.º 27/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 474/2025 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra o despacho da Relatora, de 17 de março de 2025, que não havia admitido a reclamação anteriormente apresentada contra a Decisão Sumária n.º 83/2025 que não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto.

Do Acórdão n.º 474/2025 a recorrente A., Lda vem apresentar incidente pós-decisório com pedido de nulidade e “inconstitucionalidade” quanto às questões já apreciadas e resolvidas pelo Tribunal Constitucional. Deste modo, tem conhecimento da sua inviabilidade processual, em conformidade com o anteriormente decidido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Como decorre do relato a que se vem de proceder, a recorrente-reclamante deduziu incidente pós-decisório, requerendo a nulidade do Acórdão n.º 474/25, com base na repetição infundada de argumentos já apreciados. Tal impulso processual prossegue, porém, litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Ou seja, é notório que a recorrente sabe que não houve, nos autos, omissão de pronúncia suscetível de provocar qualquer irregularidade ou nulidade por ofensa ao princípio do contraditório.

Trata-se, pois, de um requerimento totalmente infundado, o qual, além disso, mais uma vez revela, através da argumentação de «inconstitucionalidade» do decidido, o desconhecimento da recorrente acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, cabalmente explicados nos autos.

3. Com efeito, o presente requerimento configura uma insistência inaceitável num impulso processual ao qual este Tribunal já deu resposta negativa, sendo patente a sua impossibilidade de sucesso. A recorrente, apesar de bem o saber, não se inibiu de reiterar tal conduta.

Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 474/2025 e a Decisão Sumária n.º 83/2025.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Nos termos dos nºs. 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado o Acórdão n.º 474/2025 e a Decisão Sumária n.º 83/2025.

Notifique.

Lisboa, 25 de junho de 2025 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Mariana Canotilho