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1055/2024 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification on signatures and fee reduction as abusive delay tactics.

Geschäftsnummer 1055/2024
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a client's request for clarification on judge signatures and a reduction of court fees to two units. The court found the signatures were properly affixed and the fee request legally inadmissible as it fell below the statutory minimum of five units. Consequently, the court deemed the entire procedural maneuver an abusive delay tactic designed to stall the final judgment.

Legislator-Regeste

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Art. 670.º do Código de Processo Civil; Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98: The Constitutional Court may dismiss requests for procedural clarification or fee reductions when they manifestly lack foundation and serve solely as abusive delays to prevent the finality of judgments.

Schlagwörter

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abusive delay tactics court fee reduction signature clarification transit in force procedural abuse Constitutional Court finality of judgments Einrede der Verfassungswidrigkeit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 670.º do Código de Processo Civil
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 69.º da LTC
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
artigo 672.º do CPC
Outra vez inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
artigo 671.º do CPC
Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o valor da ação era inferior ao da alçada da Relação e que, «ainda que a causa tivesse valor superior à alçada do Tribunal da Relação, o acórdão recorrido não integra a previsão do artigo 671.º do CPC».
artigo 864.º do CPC
Nesta sequência, veio a ora reclamante interpor o presente recurso de constitucionalidade, «não se conformando com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça», identificando, como objeto do recurso, a norma do artigo 864.º do CPC.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 498/2025

Processo n.º 1055/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. A ora reclamante requereu, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com remissão para o disposto nos artigos 862.º a 865.º do Código de Processo Civil (CPC), o diferimento de desocupação da casa onde residia. O tribunal de 1.ª instância indeferiu a sua pretensão.

Inconformada, a ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 24 de outubro de 2023, negou provimento ao recurso.

Outra vez inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Por decisão singular de 14 de junho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, com fundamento na sua inadmissibilidade.

Sempre inconformada, reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 17 de setembro de 2024, foi a reclamação indeferida. Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o valor da ação era inferior ao da alçada da Relação e que, «ainda que a causa tivesse valor superior à alçada do Tribunal da Relação, o acórdão recorrido não integra a previsão do artigo 671.º do CPC».

Nesta sequência, veio a ora reclamante interpor o presente recurso de constitucionalidade, «não se conformando com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça», identificando, como objeto do recurso, a norma do artigo 864.º do CPC.

3. Através da Decisão Sumária n.º 682/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência. Através do Acórdão n.º 22/2025, foi a reclamação totalmente indeferida.

4. Notificada desse acórdão, a reclamante apresentou pedido de reforma, «nos termos do artigo 613.º n.º 2 e 615.º, n.º 1 alínea c), CPC, aplicável ex vi do artigo 69 da LOTC», sustentando não compreender o segmento decisório do ponto 8. do Acórdão n.º 22/2025 e invocando a respetiva nulidade por ser «manifesta a contradição ínsita no referido Acórdão».

Através do Acórdão n.º 265/2025, foi a reclamação indeferida, face à sua manifesta improcedência.

5. A reclamante apresentou agora nova peça processual, onde «vem requerer os seguintes esclarecimentos e reclamar do mesmo quanto a custas».

Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pela sua improcedência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante requerer esclarecimentos quanto às assinaturas apostas ao Acórdão n.º 265/2025 — considerando não compreender as assinaturas ali colocadas — e, por outro lado, requerer a reforma da condenação quanto a custas, solicitando a sua redução para 2 UCs.

Trata-se de pretensão manifestamente infundada.

Ao Acórdão n.º 265/2025 foram apostas as assinaturas autógrafas dos Senhores Juízes Conselheiros que integraram a conferência, estando identificados na ata que consta do processo (fls. 205).

Por outro lado, nas reclamações, determina a lei que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março), pelo que o requerimento da sua fixação em 2 UC é legalmente inadmissível.

7. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, a reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 22/2025 e 265/2025.

Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto nos artigos 69.º e 84.º, n.º 8, ambos da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se que:

a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;

b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pela reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e

c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 22/2025 e 265/2025.

Lisboa, 9 de junho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes