Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
437/25 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded constitutional complaint regarding presumption of innocence and evidence rules.

Geschäftsnummer 437/25
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court dismissed a constitutional complaint filed by a convicted individual challenging the interpretation of the Criminal Procedure Code regarding presumptions of guilt. The applicant failed to provide specific grounds for disagreeing with the summary decision that rejected the merits of the case. Consequently, the Court confirmed the lower court's refusal to examine the constitutional issues raised.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC: A reclamação para a conferência carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Schlagwörter

KI-generiert
constitutional complaint summary decision presumption of innocence Criminal Procedure Code ungrounded appeal Constitutional Court procedural requirement Unschuldsvermutung

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 84.º, n.º 4 da LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 127.º do Código de Processo Penal
artigo 147.º do CPP
artigo 127.º do CPP

Zitierte Rechtsprechung

KI-generiert
Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 285/2016
A., Unipessoal, Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 622/2015, a fls.
Acórdão n.º 292/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissible constitutional review object.
Acórdão n.º 534/2016
Constitutional Court dismisses appeal for lack of divergent ruling on constitutionality and failure to substantiate grounds.
Acórdão n.º 603/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of constitutional challenge. The court ruled the request lacked merit as the underlying illegitimacy was not contested.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 180/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of substantive challenge to non-knowledge decision.
Acórdão n.º 646/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing due to improper constitutional challenge object.
Acórdão n.º 282/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision denying constitutional challenge due to lack of specific grounds.
Acórdão n.º 499/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of appeal.
Acórdão n.º 626/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision rejecting constitutional review due to formal defect.
Acórdão n.º 902/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for failing to identify a specific normative provision for review.
KI-generiert

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

ACÓRDÃO Nº 469/2025

Processo n.º 437/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de março de 2025, pedindo a fiscalização do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de «contemplar a utilização de presunção indiciária» e do artigo 147.º do CPP, interpretado no sentido de que «a prova produzida em audiência de Julgamento, não deixou qualquer dúvida de que foi o aqui Recorrente a atuar do modo descrito/dado como provado», em ambos os casos com fundamento em violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da presunção da inocência que consigna.

2. A. foi condenado pelo Tribunal do juízo central criminal do Porto da comarca do Porto (Juiz 12) pela prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de três anos e nove meses de prisão.

A. recorreu do aresto para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão ora recorrido, lhe negou provimento por inteiro, confirmando a condenação.

3. A. recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 283/2025, decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos da decisão foram os seguintes, para o que aqui nos interessa:

«(…) Ora, no que tange o segundo segmento do objeto do recurso (o artigo 147.º do CPP, interpretado no sentido de que «a prova produzida em audiência de Julgamento, não deixou qualquer dúvida de que foi o aqui Recorrente a atuar do modo descrito/dado como provado»), é muito evidente que não estamos perante uma norma na aceção funcional que aqui importa. Na verdade, nesta parte do requerimento, o recorrente definiu como temática de recurso a pretensa falta de prova incriminatória contra si, o que, para além de em nada dizer respeito aos fundamentos do acórdão de que recorreu, nem remotamente se identifica com a temática necessária da instância de fiscalização concreta.

Dito de outra forma, o recorrente não delimitou uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os problemas colocados no processo principal, tal como os caracteriza e os compreende: a seu ver, o Tribunal não dispunha de elementos probatórios que lhe permitissem concluir pela prática imputada. Não estamos, de todo, perante normas jurídicas de Direito ordinário passíveis de fiscalização concreta, mas perante controvérsias que se reportam e cingem às particularidades do caso iudicio, nunca ao arco normativo que lhe subjaz.

Significa isto que o objeto do recurso é, nesta parte, inidóneo a constituir temática de fiscalização face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). (…)

O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a fórmula legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…)

Sucede que, compulsando as alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo órgão jurisdicional), resulta muito evidente que não foi pedida a fiscalização das normas cuja sindicância para com parâmetros da Lei Fundamental agora se requer e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos do recurso apresentado perante a 2.ª instância.

Senão, vejamos que o objeto de recurso então definido pelo recorrente consistiu na alegada insuficiência da prova produzida para suportar um juízo incriminatório em matéria de facto, especialmente levando em conta a garantia constitucional de benefício da dúvida que aproveita ao acusado (conclusões 1.ª-7.ª); a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, quando interpretado no sentido de permitir a valoração do depoimento incriminatório se desacompanhado por outros elementos probatórios (conclusão 8.ª); a inviabilidade de considerar o testemunho incriminatório quando desacompanhado por uma diligência de reconhecimento nos termos do artigo 147.º do CPP (conclusões 9.ª e 10.ª); a inoperatividade do fator de qualificação da prática de burla imputada ao arguido (conclusões 11.ª a 17.ª); o excesso da pena concretamente determinada, no que tange a sua dosimetria e execução efetiva (conclusões 18.ª a 28.ª).

Não foi, pois, formulado pedido de fiscalização das normas compreendidas no objeto de recurso definido no requerimento de interposição pelo recorrente, maxime do segmento que subsiste após o juízo de inviabilidade parcial supra explanado, aquele referente à norma constante do artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de «contemplar a utilização de presunção indiciária».

Assim sendo, temos por certo que o recurso é irregular também com este fundamento e, em especial, quanto à primeira norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou nesta instância: trata-se de pressuposto processual de que depende a validade da presente instância de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente e, impassível de sanação, resulta preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»

4. O recorrente reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:

«(...) não se conformando com a Decisão Singular nº. 437/2025 proferida nos mesmos;

- Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78-A nº. 3 da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência.».

5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:

«1.º

A douta Decisão Sumária n.º 283/2025 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

3.º

Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

4.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 283/2025, limita-se o reclamante a apresentar Reclamação para a competente conferência, sem invocar qualquer fundamento.

5.º

Cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação.

6.º

Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).

7.º

Assim, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

8.º

Perante o exposto, conclui-se que o reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que deve conduzir inexoravelmente ao indeferimento da reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.

No caso dos autos e como ressalta à evidência do supra relatado, o reclamante nada aponta à decisão, bastando-se em oferecer registo sobre a sua inconformação e em suscitar a intervenção da conferência por esse motivo, sem indicação de qualquer fundamento que o justificasse.

Assim e porque não foi definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

*

Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis e em face da exiguidade do esforço processual que demandou da conferência, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 29 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro