Portuguese Constitutional Court dismisses claim because lower court rejected appeal based on criminal procedure law, not the alleged unconstitutional fine regulation.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court dismissed the claimant's request to review a lower court's refusal to admit a constitutional appeal. The lower court rejected the appeal solely on statutory grounds within the Criminal Procedure Code, which limit appeals for sentences under eight years, rather than addressing the alleged unconstitutionality of the fine regulation. The Court ruled that since the lower court's decision did not rely on the contested norm as its primary reasoning, the Constitutional Court lacked jurisdiction to examine the constitutional complaint.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 79-C LTC; Art. 80 n.º 2 LTC: The Constitutional Court cannot examine a constitutional complaint if the lower court's decision was based exclusively on statutory admissibility criteria unrelated to the contested norm, as such a ruling cannot be reformed by a constitutional judgment.
Schlagwörter
KI-generiertZitierte Gesetzesbestimmungen
KI-generiertZitierte Rechtsprechung
KI-generiertVerwandte Entscheide
KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO Nº 338/2025
Processo n.º 101/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 2 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por despacho de 7 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 25 de setembro de 2024. Pode ler-se em tal decisão:
«De acordo com o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, bem assim, nos termos da al. f), de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
O acórdão de que o arguido pretende recorrer manteve a decisão de 1.ª Instância que havia rejeitado o recurso interposto pelo arguido por omissão relativamente a qualquer conclusão, continuando a constar exclusivamente de alegações.
Em face do teor do apontado preceito do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Tribunal a quo e por esta Relação do Porto temos que concluir que o acórdão proferido por este Tribunal não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão desta Relação do Porto de 25.09.2024 para o Supremo Tribunal de Justiça».
3. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso do despacho de 7 de novembro de 2024 para o Tribunal Constitucional, «atenta a violação da posição patente no acórdão n.º 265/2021, de 19-06-2001, proferido no processo n.º 213/2001, publicado no Diário da República, I série, de 16-07-2001, págs. 4393 a 4395, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de norma». Identificou, como objeto do recurso, a «norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se tenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado efetuar tal formulação».
Por despacho de 2 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto, por entender que «a norma invocada e a decisão do Tribunal Constitucional que fundamenta o requerimento de interposição de recurso foram cumpridas nos presentes autos, sendo que o acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional não versa sobre tal temática», decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
Desta decisão, o ora reclamante apresentou nova reclamação, endereçada ao Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 17 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto notificou o ora reclamante para «esclarecer se pretende dirigir a reclamação que se analisa ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional e ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sob pena de indeferimento».
4. O ora reclamante apresentou então a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade de norma «que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação, inconstitucionalidade esta por violação do n.º 10 do artigo 32.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa».
5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Para assim concluir, sublinha que «por falta de suscitação adequada de questão normativa e, em todo o caso, a considerar-se ter sido invocada norma ou interpretação normativa, por esta não ter sido a base da decisão que se pretende colocar em crise, nos termos do artº 72º, n.º 2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido».
Por despacho do relator, datado de 25 de fevereiro de 2025, o ora reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso invocados pelo Ministério Público. Em resposta, o ora reclamante não aduz qualquer argumento novo, limitando-se a afirmar a sua discordância do parecer do Ministério Público.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, sustentando que «a norma invocada e a decisão do Tribunal Constitucional que fundamenta[m] o requerimento de interposição de recurso foram cumpridas nos presentes autos, sendo que o acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional não versa sobre tal temática».
Por seu turno, o reclamante, na sua reclamação, vem sustentar que «a norma do artigo que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação, inconstitucionalidade esta por violação do n.º 10 do artigo 32.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, e desse modo alterar o despacho de que se Recorre».
8. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por o despacho do Tribunal da Relação do Porto, datado de 7 de novembro de 2024, – a decisão sobre a qual incide o recurso – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada «do artigo que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação, inconstitucionalidade esta por violação do n.º 10 do artigo 32.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, e desse modo alterar o despacho de que se Recorre» (cfr. Artigo 79.º-C da LTC).
Com efeito, o despacho de 7 de novembro de 2024 incide sobre o recurso interposto, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Porto em 25 de setembro de 2024. Consequentemente, como bem identifica o Ministério Público, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de aquele não ser legalmente admissível, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal. É o que resulta do despacho de 7 de novembro de 2024, onde se conclui que «em face do teor do apontado preceito [o artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal] (…) e da decisão proferida pelo Tribunal a quo e por esta Relação do Porto temos de concluir que o acórdão proferido por este Tribunal não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do despacho de 7 de novembro de 2024, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se compreende: qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre tal norma seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (cf. n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manterem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes