Portuguese Constitutional Court dismisses claims for Plenary review due to lack of jurisdictional divergence.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court of Portugal rejected the applicants' requests for a Plenary session review of a previous decision denying their constitutional complaints. The applicants argued that the lower court's failure to address the merits of their constitutional issues created a jurisprudential divergence requiring Plenary intervention. The court ruled that the Plenary can only intervene in such cases if there is an actual conflict with prior decisions on the merits, which was absent here since the lower court had already decided the complaints inadmissible on procedural grounds.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 79.º-D, n.º 1 LTC; Art. 79.º-D, n.º 7 LTC: The Plenary session may only intervene in constitutional complaint cases when there is a jurisprudential divergence with prior decisions that have examined the merits of the unconstitutionality or illegality issue.
Schlagwörter
KI-generiertZitierte Gesetzesbestimmungen
KI-generiertZitierte Rechtsprechung
KI-generiertVerwandte Entscheide
KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO Nº 328/2025
Processo n.º 746/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. e B. interpuseram, em requerimentos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) [ignorando-se, atento o contexto, a menção alternativa à alínea a) no requerimento apresentado pelo segundo recorrente], recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/02/2024.
No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 583/2024, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos.
Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Através do Acórdão n.º 933/2024, as reclamações apresentadas foram indeferidas.
Devidamente notificados, os recorrentes/reclamantes pretenderam recorrer para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o que foi indeferido por despacho do relator.
Deste despacho B. e A. reclamaram para a conferência, em requerimentos autónomos (cf. fls. 107-113 e 116-117-v.º, respetivamente), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
O Ministério Público e a recorrida C., N.V. pugnaram pelo indeferimento das reclamações e pela aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Pelo Acórdão n.º 933/2024, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes contra a Decisão Sumária n.º 583/2024, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos por si interpostos.
Notificados desse acórdão, vieram os recorrentes/reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, recorrer para o Plenário, invocando a sua discordância com o decidido.
Ora, a intervenção do Plenário pode ter lugar: (i) quando o Presidente do Tribunal Constitucional tiver determinado o julgamento por esta formação (artigo 79.º-A, n.os 1 e 2, da LTC); (ii) no caso de divergência jurisprudencial no âmbito de recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou (iii) em recurso de outros acórdãos, mas apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que, por fim, também não se verifica.
No despacho ora reclamado considerou-se não estar preenchido nenhum daqueles pressupostos.
O reclamante B. sustenta que «a omissão de pronúncia quanto ao mérito das inconstitucionalidades invocadas implica [...] manifesta divergência quanto ao Acórdão n.º 620, de 12/11/2013, deste Colendo Tribunal», o que integra «a hipótese de interposição de recurso para o Plenário, ex vi do disposto pela alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC», verificando-se «divergência entre a decisão recorrida e o sentido adotado por outra decisão [...] anterior, o que legitima a interposição de recurso à luz do artigo 79.º-D da LTC». Conclui que «o não conhecimento sistemático de mérito das inconstitucionalidades suscitadas, desde o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa até ao douto despacho ora reclamado implica [...] omissão de pronúncia [...], com a consequente violação do princípio da igualdade e dos artigos 6.º, n.º 1, e 13.º, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Subsidiariamente, o reclamante requer a sua notificação para convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Por sua vez, o reclamante A. alega que «[f]oi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 79.º da LTC por o acórdão recorrido ter julgado a questão de inconstitucionalidade improcedente não efetuando a sua transposição para a fiscalização concreta, sem aceitar que o conceito funcional de norma tanto é adequado a uma como à outra, em violação contraditória ao douto Acórdão n.º 190/2022», verificando-se uma «divergência jurisprudencial». E acrescenta que «cumpriu a sua obrigação legal ao ter “suscitado” a questão de inconstitucionalidade em sede de tribunal a quo, cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC».
Perante a argumentação dos reclamantes, cabe dizer que a intervenção do Plenário apenas tem lugar: (i) no caso de «divergência jurisprudencial» no âmbito de recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 7 do artigo 79.º-D do mesmo diploma legal), o que manifestamente não é o caso, uma vez que os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b); (ii) em recurso de outros acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que igualmente não se verifica, desde logo, porque nos autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recursos.
No mais, os recorrentes pretendem, de novo, impugnar a decisão no sentido da inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
Assim, não tendo sido aduzido argumentos aptos a refutar a fundamentação do despacho reclamado, resta confirmá-lo.
Impõe-se ainda uma nota para realçar que o convite previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC – requerido subsidiariamente pelo reclamante B. – não é aplicável nesta sede. De todo o modo, conforme se assinalou quer na Decisão Sumária n.º 583/2024 quer no Acórdão n.º 933/2024, uma vez que os fundamentos invocados para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso, que não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição, seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos referidos preceitos legais.
Por fim, não se determina, neste momento, a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, porquanto a reclamação para a conferência do despacho que não admitiu os recursos para o Plenário configura um meio impugnatório normal. Não se deixará, todavia, de consignar que, caso os recorrentes/reclamantes recorram a expedientes processuais anómalos e manifestamente infundados, o Tribunal ordenará a extração de traslado e a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitados em julgado os acórdãos proferidos.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir as reclamações, mantendo-se o despacho reclamado;
b) condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, por cada um, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes